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14/07/2025 14:30:15
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Prezados Senhores, boa tarde! solicitamos esclarecimentos nº 03 ao PÈ 046/2025, conforme anexo.
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16/07/2025 17:24:50
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Resposta em anexo.
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14/07/2025 13:46:47
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Prezados Senhores, boa tarde! solicitamos esclarecimentos nº 02 ao PÈ 046/2025, conforme anexo.
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16/07/2025 17:21:14
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Resposta em anexo.
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14/07/2025 13:45:22
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Prezados Senhores, boa tarde! solicitamos esclarecimentos nº 02 ao PE 046/2025, conforme anexo.
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15/07/2025 12:21:39
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Não há esclarecimentos.
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11/07/2025 14:15:05
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DA SUBCONTRATAÇÃO
Considerando o disposto no item 8.4 do Termo de Referência, mais especificamente no subitem 8.4.5.3, que prevê a possibilidade de subcontratação do Serviço de conexão com a Rede Pública de Telefonia Comutada – STFC, solicita-se esclarecimento quanto à conformidade desta previsão com a regulamentação vigente da Anatel, especialmente à luz do Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO.
A Anatel tem reconhecido, de forma expressa, a existência de práticas em que empresas contratantes de serviços de telecomunicações adquirem recursos de numeração de prestadoras autorizadas e os revendem a terceiros, em desacordo com o regime legal, comprometendo a rastreabilidade das chamadas e a segurança do ambiente regulado. Tal cenário é descrito no seguinte trecho do despacho:
“CONSIDERANDO a percepção da Anatel de situações em que prestadoras de telecomunicações adquirem recursos de numeração junto a outras prestadoras, enquanto usuárias contratantes de serviços, o que não se confunde com um contrato de interconexão ou compartilhamento de infraestrutura, e posteriormente revendem a terceiros a capacidade de geração de chamadas associadas a tais recursos, de maneira que dificulta a rastreabilidade e identificação unívoca do efetivo chamador.”
Além disso, a própria Anatel reafirma o caráter público dos recursos de numeração e veda sua revenda, nos seguintes termos:
“CONSIDERANDO que, segundo o item 2 do Despacho Decisório n.º 68/2023/ORCN/SOR, os recursos de numeração dispostos em planos de numeração são bens públicos, sendo proibida a sua revenda, especialmente por agente que não é prestador de serviço de telecomunicações e que o recurso de numeração deve ser comercializado junto com o serviço que ele viabiliza, considerando que a autorização de uso de recurso é vinculada à outorga do serviço de telecomunicações e não possui vida jurídica sem o serviço a que se destina.”
Por fim, o artigo 1º do Despacho Decisório nº 262/2024 é claro ao estabelecer que:
“A revenda, repasse, aluguel, ou qualquer outro meio de cessão de uso/intermediação de recurso de numeração ou capacidade de geração de chamadas, por parte de usuário contratante de prestadora de telecomunicações para terceiro que vá fazer uso de tal serviço em nome próprio constitui irregularidade regulatória.”
Diante disso, entende-se que a subcontratação do STFC e, especialmente, a cessão de numeração e capacidade de geração de chamadas por parte da CONTRATADA para terceiros viola as determinações regulatórias da Anatel, além de fragilizar os mecanismos de rastreabilidade, identificação e controle previstos nas normas setoriais.
Dessa forma, entendemos que é vedada a subcontratação de qualquer parcela do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, incluindo a cessão de recursos de numeração e de geração de chamadas, conforme vedações expressas do Despacho Decisório nº 262/2024 da Anatel. Tal entendimento visa garantir que a contratação observe rigorosamente as disposições da autoridade reguladora do setor de telecomunicações, protegendo o interesse público e assegurando a legalidade e rastreabilidade dos serviços prestados.
Nosso entendimento está correto?
Questionamento 02:
DO ARMAZENAMENTO
Solicitamos esclarecimento quanto à obrigatoriedade do período de armazenamento das gravações, considerando os itens:
5.1.2.3.6. Permitir que as gravações fiquem armazenadas pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
5.1.2.3.10. Possibilitar backup automático das gravações, para o caso de a CONTRATANTE necessitar de manter as gravações por um período maior que 30 (trinta) dias.
Diante da diferença entre os prazos indicados, solicitamos a gentileza de confirmar qual deverá ser considerado como padrão para dimensionamento da solução, tendo em vista que o tempo de retenção impacta diretamente na estimativa de custo.
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16/07/2025 17:32:55
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Resposta em anexo.
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08/07/2025 17:03:09
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habilitação da empresa
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16/07/2025 17:45:21
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Resposta em anexo.
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08/07/2025 17:00:42
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5.9.1.7 Possuir a capacidade de registrar e provisionar o telefone de forma automática, no
mínimo por meio de serviço DHCP;
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16/07/2025 18:03:31
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Resposta em anexo.
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08/07/2025 14:09:00
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Atestado
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16/07/2025 17:59:47
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Resposta em anexo.
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04/07/2025 14:28:53
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Prezados Senhores, boa tarde! solicitamos esclarecimentos, referente ao PE 046/2025, arquivo anexo.
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07/07/2025 17:46:11
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Resposta em anexo.
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02/07/2025 16:06:32
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Em atenção ao Edital de Licitação nº 046/2025 – MPGO, referente à contratação de empresa especializada em Telefonia IP com PABX em nuvem, solicitamos esclarecimento quanto à interpretação do item referente à comprovação técnico-operacional, especialmente no que tange ao quantitativo exigido para a locação ou fornecimento de 2.946 aparelhos telefônicos.
Considerando que no Termo de Referência é informado que “os quantitativos estimados inicialmente a serem implementados são: 1.337”, questionamos:
➡️ É possível considerar os 40% para fins de atestado técnico com base nos 1.337 aparelhos previstos para implementação inicial, em vez do total de 2.946 aparelhos?
Ou ainda:
➡️ É admissível que o atestado comprove pelo menos 20% dos 2.946 aparelhos, dado que a implementação inicial será parcial?
Essa definição é essencial para garantir a correta apresentação dos documentos de habilitação e evitar desclassificações por interpretação divergente do edital.
Agradecemos desde já pela atenção e aguardamos o retorno.
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04/07/2025 14:34:55
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Resposta em anexo.
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06/06/2025 17:24:43
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ERRATA:
Cabe esclarecer que o objeto ora descrito “Contratação de empresa especializada para prestação do serviço de Telefonia IP com plataforma PABX em nuvem, incluindo serviço LDI e 0800", se desdobra em serviços diversos.
a)VOIP: consiste em prestação de serviços de telefonia fixa-STFC, serviço sujeito a regra fiscal tributária prevista na LC nº 87/96, com a emissão de nota fiscal estadual pelo estabelecimento fiscal da proponente do local da instalação do serviço, com incidência do ICMS, PIS,COFINS.
b)Solução de PABX virtual com utilização de tecnologia cloud: essa solução consiste em uma disponibilização de licença de uso de software. As licenças de uso de software são consideradas serviços, sendo regidos sob o aspecto fiscal tributário pela LC nº 116/03, com emissão de nota fiscal municipal pelo estabelecimento prestador do serviço (estabelecimento prestador é o local onde o prestador concentra todo o aparato tecnológico e humano principal, empregado na prestação do serviço objeto do contrato). Sobre o faturamento haverá a incidência do ISS (devido para o local do estabelecimento prestador da proponente) mais PIS/COFINS.
Ressaltamos que não é possível sob o ponto de vista fiscal tratar o objeto contratual como um único serviço, bem como não é possível dar um tratamento fiscal tributário unificado, sob pena de a empresa, em processo de fiscalização, ser autuada pelas autoridades fiscais.
Sobre os equipamentos, serão cedidos a título de comodato, devendo ser restituídos à proponente na oportunidade do fim da vigência do contrato.
Portanto, entende-se que as licitantes deverão observar rigorosamente a legislação fiscal vigente na emissão das respectivas notas fiscais, conforme o serviço prestado em cada item, garantindo o adequado cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre cada componente da solução contratada.
Nosso entendimento está correto?
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18/06/2025 16:41:42
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A apuração e o recolhimento dos tributos deverão ser realizados com base nos valores correspondentes às especificações do objeto descritas no item 3 do Termo de Referência, observando-se integralmente a legislação tributária vigente e aplicável à matéria.
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06/06/2025 17:23:31
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Cabe esclarecer que o objeto ora descrito “Contratação de empresa especializada para prestação do serviço de Telefonia IP com plataforma PABX em nuvem, incluindo serviço LDI e 0800", se desdobra em serviços diversos.
a)VOIP: consiste em prestação de serviços de telefonia fixa-STFC, serviço sujeito a regra fiscal tributária prevista na LC nº 87/96, com a emissão de nota fiscal estadual pelo estabelecimento fiscal da proponente do local da instalação do serviço, com incidência do ICMS, PIS,COFINS.
b)Solução de PABX virtual com utilização de tecnologia cloud: essa solução consiste em uma disponibilização de licença de uso de software. As licenças de uso de software são consideradas serviços, sendo regidos sob o aspecto fiscal tributário pela LC nº 116/03, com emissão de nota fiscal municipal pelo estabelecimento prestador do serviço (estabelecimento prestador é o local onde o prestador concentra todo o aparato tecnológico e humano principal, empregado na prestação do serviço objeto do contrato). Sobre o faturamento haverá a incidência do ISS (devido para o local do estabelecimento prestador da proponente) mais PIS/COFINS.
Ressaltamos que não é possível sob o ponto de vista fiscal tratar o objeto contratual como um único serviço, bem como não é possível dar um tratamento fiscal tributário unificado, sob pena de a empresa, em processo de fiscalização, ser autuada pelas autoridades fiscais.
Sobre os equipamentos, serão cedidos a título de comodato, devendo ser restituídos à proponente na oportunidade do fim da vigência do contrato.
Portanto, entende-se que as licitantes deverão observar rigorosamente a legislação fiscal vigente na emissão das respectivas notas fiscais, conforme o serviço prestado em cada lote, garantindo o adequado cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre cada componente da solução contratada.
Nosso entendimento está correto?
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18/06/2025 16:42:06
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A apuração e o recolhimento dos tributos deverão ser realizados com base nos valores correspondentes às especificações do objeto descritas no item 3 do Termo de Referência, observando-se integralmente a legislação tributária vigente e aplicável à matéria.
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06/06/2025 15:29:42
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AO
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS – GO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
A/c: Sr. Pregoeiro e equipe de apoio
Ref. PE 46/2025 – CONTRATAÇÃO 114784
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação do serviço de Telefonia IP com plataforma PABX em nuvem, incluindo serviço LDI e 0800, conforme as condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I, e demais disposições fixadas neste Edital.
Referente ao processo em epígrafe, solicito os esclarecimentos sobre os seguintes dispositivos do Termo de Referência:
• Item 5.1.3.24 – “Deve possuir recursos de criptografia das chamadas (SIP TLS, no mínimo na versão 1.3, sRTP, DTLS)”;
• Item 5.3.13.1 – “Segurança da Camada de Transporte (TLS), no mínimo, TLS 1.3, compatível com o Serviço de Telefonia (PABX) Fornecido”;
• Item 5.4.13.1 – “Segurança da Camada de Transporte (TLS), no mínimo, TLS 1.3, compatível com o Serviço de Telefonia (PABX) Fornecido”;
• Item 5.9.1.12 – “Segurança da camada de transporte (TLS), versão mínima 1.3, solução de mobile phone”.
1. Do Impacto Técnico e Comercial da Exigência Exclusiva de TLS 1.3
A imposição de TLS 1.3 como versão mínima nos itens supracitados representa, na prática, um requisito técnico excessivamente restritivo diante do atual panorama de mercado. Soluções robustas e amplamente consolidadas no setor de telecomunicações ainda utilizam TLS 1.2 de forma segura e eficiente, com suporte a algoritmos modernos como AES-GCM, ECDHE e SHA-2, plenamente adequados à proteção de dados na camada de transporte, conforme boas práticas da indústria e diretrizes internacionais (NIST, ANSSI, etc.).
A exigência de TLS 1.3 exclui de imediato diversos fabricantes e integradores com soluções funcionais, interoperáveis e seguras, o que pode:
• Restringir indevidamente a ampla concorrência, contrariando o disposto nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021;
• Elevar os custos da contratação, ao limitar a competição e impor a adoção de tecnologias ainda em processo de transição em ambientes corporativos;
• Reduzir a eficiência técnica e econômica da contratação pública.
2. Do Entendimento Técnico-Segurável
Diante disso, entendemos ser possível o atendimento aos referidos requisitos por soluções baseadas no protocolo TLS 1.2, desde que:
• Implementem algoritmos atualizados e seguros (AES-GCM, ECDHE, SHA-256 etc.);
• Garantam compatibilidade com SIP, SRTP, DTLS e demais componentes previstos;
• Estejam corretamente configuradas para assegurar os requisitos de confidencialidade, integridade e autenticidade das comunicações.
3. Do Pedido de Confirmação de Entendimento
Assim, nosso entendimento é que o Edital permitirá, para todos os itens mencionados, a utilização do protocolo TLS a partir da versão 1.2, desde que a solução atenda integralmente aos demais requisitos de segurança, interoperabilidade e compatibilidade com os serviços de PABX e mobilidade.
Este entendimento está correto? Ou seja, a Administração aceitará soluções com TLS 1.2 devidamente configuradas e compatíveis com os demais requisitos funcionais e de segurança descritos no Edital?
Aguardamos a confirmação expressa desse entendimento, considerando que tal medida contribuirá para ampliar a competitividade do certame e preservar a economicidade da contratação, sem comprometer os níveis de segurança exigidos.
Att,
Glaucia Regina Pinto/ RG: 43.412.022-4
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18/06/2025 16:40:55
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Não está correto o entendimento;
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06/06/2025 15:15:32
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QUESTIONAMENTO TERMO DE REFERENCIA - PE 46/2025 – CONTRATAÇÃO 114784
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10/06/2025 12:51:08
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Não há esclarecimento para responder.
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06/06/2025 10:45:27
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A CLARO S/A, inscrita no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780 – torres A e B— Bairro Santo Amaro - São Paulo - SP, e com filial neste Estado seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença desse I. Pregoeiro apresentar QUESTIONAMENTO ao processo nº 202400684614.
ITEM/DESCRIÇÃO/COMENTÁRIO/QUESTIONAMENTO
5.3 Aparelho IP – Tipo I
Aparelho IP – Tipo I
Considerando os avanços tecnológicos e a ampla disponibilidade no mercado de aparelhos IP com tela compacta, solicitamos a flexibilização da exigência de tamanho da tela, permitindo também modelos com tela de 2.4 polegadas (320x240 pixels).Essa flexibilização atenderá a todos os demais requisitos técnicos do edital e proporcionará experiência do usuário até melhor do que a originalmente exigida, com display colorido de alta definição e densidade de pixels superior. Trata-se apenas de uma flexibilização para aumentar a concorrência sem perda de qualidade, ou seja, sem alterar as exigências técnicas essenciais do edital, ampliando o leque de fornecedores habilitados.
5.4 – Aparelho IP Tipo 2
Aparelho IP Tipo 2
Referente ao item 5.4.21, que trata das teclas de funções fixas, entendemos que teclas programáveis que possam ser configuradas para executar as funções exigidas atendem plenamente ao requisito, mantendo a aderência técnica ao edital. Podemos considerar esse entendimento como válido? Ressaltamos que não há alteração nas funcionalidades exigidas, apenas uma forma flexível de atendimento, respeitando a exigência técnica estabelecida.
5.1.3 SOFTPHONES:
5.1.3.1 A CONTRATADA deverá fornecer, juntamente com os ramais IP, licença de software homologado para a solução de PABX em nuvem, com no mínimo as seguintes características e funcionalidades:
Solicitamos gentilmente esclarecer quantas licenças de softphone deverão ser ofertadas pela contratada, considerando os perfis de uso previstos no Termo de Referência. Essa informação é fundamental para correto dimensionamento técnico e comercial da solução.
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09/06/2025 15:58:35
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1- Não será concedida;
2- Não está válido.
3- conforme descrito no item:
5.1.3 SOFTPHONES:
5.1.3.1 A CONTRATADA deverá fornecer, juntamente com os ramais IP, licença de software homologado para a solução de PABX em nuvem, com no mínimo as seguintes características e funcionalidades."
Ou seja, 1 licença por ramal contratado.
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05/06/2025 20:33:34
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Prezados, venho pelo presente solicitar esclarecimento quanto a proposta inicial que deve ser anexada no sistema previamente até a data fim para recebimento, se deve ser com identificação (papel timbrado, CNPJ e Razão social) ou deve ser sem identificação da licitante?
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09/06/2025 15:57:52
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Com identificação, tendo em vista que o sistema só libera os documentos depois de finalizada a fase de lances quando o pregoeiro libera julgamento do melhor colocado.
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05/06/2025 17:28:38
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Prezados, boa tarde.
Segue anexo nosso pedido de esclarecimento, referente ao PE 046/2025
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18/06/2025 16:52:39
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"Item do Edital 5.9.2.1 - Portabilidade
A quantidade total será a prevista no documento "ANEXO I-D - Quantidade Estimada"
A quantidade de números tridígito será de um (1) por comarca (município), conforme especicado no "Anexo I-E - Locais de Origem Tridígito", do Termo de Referência.
Quanto aos números 0800, estão previstos apenas dois (2), cuja definição caberá à Contratante.
Os números a serem fornecidos pela Contratada deverão ser do tipo DDR.
Estão previstos apenas os quantitativos definidos no Anexo I-D, os quais deverão ser do tipo DDR.
Item do edital: 5.3 Aparelho IP - Tipo I
Será elaborada errata, contemplando alterações em relação aos pontos questionados.
"Item do edital: 5.4 - Aparelho IP Tipo 2
Não está válido
"Item do edital: 5.1.3 Softphones:
Conforme descrito no item 5.1.3.1 - "A CONTRATADA deverá fornecer, juntamente com os ramais IP, licença de software homologado para a solução de PABX em nuvem, com no mínimo as seguintes características e funcionalidades...." Ou seja, 1 licença por ramal contratado.
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05/06/2025 17:22:51
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Pedido de esclarecimento
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18/06/2025 16:50:40
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Não serão aceitas soluções de PABX em nuvem baseadas em softwares livres desenvolvidos e suportados exclusivamente pela comunidade da internet. Serão, contudo, aceitas soluções de PABX em nuvem que utilizem componentes de software Open Source, desde que a solução nal seja desenvolvida, customizada, suportada e comercializada por fabricante legalmente constituído.
A solução deverá estar inclusa no site do fabricante e ofertada de forma que a CONTRATANTE possa vericar ou consultar as listas de versões de rmwares para correções de falhas "Notes", a exemplo de falhas de funcionamento e de segurança, ou seja deverá ter as informações de Marca, modelo ou versão da solução;
Será elaborada errata, contemplando alterações em relação aos pontos questionados.
02 - Sobre a Qualificação Técnica (Item 13.2)
a) Não está correto;
O Total de Ramais e telefones previstos no Anexo I-D é de 2946. Considere a porcentagem em relação a este valor.
Será elaborada errata, contemplando alterações em relação aos pontos questionados.
b) No anexo I-D possui o CN de cada localidade. No anexo I-E consta a atual estrutura em funcionamento. No item 15.10 do Termo de Referência descreve como o serviço deve ser atendido.
Cada licitante deverá vericar os seus pontos de presenças e realizar a sua viabilidade técnica. Caso não consiga a viabilidade total, vide demais informações sobre as formas de atendimento;
c) Conforme descrito na Tabela 3 - Prazos para Acordo de Nível de Serviço, página 67 do ANEXO I-B,
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO, 60 dias.
d) Não será exigido.
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05/06/2025 10:56:20
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Solicitação de eslarecimento.
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09/06/2025 14:33:10
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Resposta em anexo.
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04/06/2025 18:49:21
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Prezados Srs.
Boa tarde!
Gostaríamos de solicitar, por favor, os seguintes de esclarecimentos:
1. Entendemos que as ligações recebidas pelo Tridigito (127) serão redirecionadas para uma Central de Atendimento configurada no PABX IP em nuvem e de responsabilidade da Contratada . Está correto nosso entendimento? Caso positivo, favor informar a quantidade de agentes e supervisores? Caso contrário, favor esclarecer.
2. Favor informar a quantidade de canais simultâneos para o Tridigito?
3. Entendemos que a portabilidade numérica, fornecimento de troncos SIP e DDRs, são responsabilidades da Contratada, neste caso, favor informar as cidades que realizarão portabilidades e/ou terão números novos, assim como as suas respectivas quantidades de DDRs e a quantidade de canais simultâneos?
Dede já, grato pela atenção!
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09/06/2025 14:32:04
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Resposta em anexo.
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03/06/2025 12:19:50
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Prezados(as), solicitações esclarecimentos conforme arquivo anexo.
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04/06/2025 17:25:48
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Resposta em anexo.
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28/05/2025 18:57:39
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Prezado, no caso do item 5.9.1.14 Não serão aceitas soluções de PABX em nuvem baseadas em softwares livres, gostaríamos de solicitar a exclusão ou permissão para participação de soluções diferentes destas. Vez que, houve inclusive em editais do próprio Goiás, que tal exigência não será cumprida por nenhuma solução, pois alguma em determinado momento, irá apresentar um software que terá código aberto. Por tanto, solicitamos a plena participação de PABX virtual com softwares livres. Até por conta, que já empresas fornecendo tais tipos de serviços em Órgãos no Goiás com a demanda igual deste MP e sem essas exigências. Nossa solicitação será aceita?
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03/06/2025 15:18:03
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Resposta em anexo.
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