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06/06/2025 17:21:58
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Ao analisar o Edital, o Termo de Referência e os esclarecimentos já publicados, persistem dúvidas quanto à extensão e à forma de apresentação da equipe técnica, especialmente nos seguintes pontos:
1) Apresentação da Equipe Técnica na Proposta Técnica e na Habilitação
O Termo de Referência detalha, em seus quadros e itens específicos, a equipe mínima exigida para execução do objeto, discriminando quantitativos e perfis profissionais (níveis sênior, pleno e júnior). Por outro lado, os esclarecimentos recentes indicam que, para fins de pontuação técnica (Quesito 3), basta apresentar o(s) responsável(is) técnico(s) que se pretende pontuar, não sendo obrigatória a apresentação da equipe mínima já na proposta técnica. Considerando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a coerência interna entre os documentos do certame, entende-se que:
Para pontuação técnica, basta apresentar o(s) profissional(is) que se pretende pontuar, sendo a apresentação da equipe mínima obrigatória apenas na fase de habilitação/execução.
Solicita-se a confirmação deste entendimento, bem como a indicação expressa de quais profissionais devem ser apresentados em cada fase.
2) Possibilidade de Acúmulo de Funções Técnicas por um Mesmo Profissional
Considerando os princípios da eficiência e da economicidade (art. 11, I e II, da Lei 14.133/2021), bem como a ausência de vedação expressa no Edital e no Termo de Referência quanto à cumulação de funções técnicas por um mesmo profissional, entende-se ser possível a indicação de um mesmo profissional para mais de uma função ou produto, desde que comprovada a qualificação e compatibilidade de horários e atribuições. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes de órgãos de controle, que admitem a cumulação de funções técnicas na ausência de proibição explícita, especialmente quando não há prejuízo à execução contratual e à qualidade dos serviços.
Solicita-se a confirmação deste entendimento ou, se for o caso, a indicação de eventual restrição à cumulação de funções.
3)Interpretação do Quantitativo Total de Profissionais (FTE)
O documento ORÇAMENTO, na tabela "TOTAL DE PROFISSIONAIS POR PRODUTOS" (página 19), indica um total de 38 profissionais. Nossa interpretação é que este quantitativo se refere à equivalência de tempo integral (FTE - Full Time Equivalent) necessária para a execução dos serviços, e não a um número fixo de 38 indivíduos únicos.
Considerando a natureza dos serviços de assessoramento técnico, que permite a alocação flexível de recursos humanos, e os princípios da eficiência e economicidade, entende-se que um mesmo profissional pode contribuir para a composição desse total em diferentes produtos ou atividades, desde que suas qualificações e a soma de suas cargas horárias atendam às exigências para cada função.
Solicita-se a confirmação deste entendimento, que permite uma gestão mais otimizada da equipe e reflete a realidade da prestação de serviços especializados.
3) Níveis de Qualificação dos Profissionais
O Termo de Referência prevê a composição da equipe mínima com profissionais de diferentes níveis (sênior, pleno, júnior), conforme as atribuições e exigências de cada função. Entende-se, portanto, que não há obrigatoriedade de que todos os profissionais sejam do nível sênior, devendo-se observar o perfil exigido para cada cargo conforme o Termo de Referência.
Solicita-se a confirmação deste entendimento
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09/06/2025 15:51:40
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1) A pontuação da equipe técnica na fase de habilitação e julgamento da proposta, não se confunde com a equipe mínima necessária para a execução do objeto. Durante a fase da apresentação da proposta a empresa deve apresentar a equipe técnica necessária para pontuação nos quesitos do julgamento da técnica.
Quanto à equipe mínima, deverá ser apresentada pela empresa vencedora do certame durante às fases de execução do objeto e deve contemplar a equipe mínima discorrida do orçamento e termo de referência, para cada solicitação de mobilização. 2) É permitido acúmulo de funções para um mesmo profissional, desde que este detenha as atribuições inerentes ao produto com comprovação junto ao conselho da categoria e, ainda, contemple os requisitos para formação da equipe de acordo com a composição do orçamento e termo de referência. Não será admitida equipe inferior ao dimensionamento no orçamento para a execução dos produtos. 3) Os profissionais em tempo integral, necessários para a execução dos produtos, estão detalhados no orçamento estimado e alocados nas atividades extraídas do termo de referência. Não será permitido acúmulo de atribuições e/ou permuta de carga horária, para profissionais de tempo integral, entre produtos diferentes, levando em consideração a natureza da execução das atividades que compõe aquele produto. Será permitido somente para atividades dentro de um mesmo produto, desde que não comprometa o quantitativo estimado para equipe mínima, e, ainda nos casos em que o profissional seja possível proporcionalmente para mais de um produto, respeitando o tempo mínimo dedicado para cada atividade/produto. 4) Os níveis de profissionais para cada produto estão detalhados nos termo de referência e orçamento estimado, no quadro de composições e no levantamento para alocação de equipes, anexos ao Edita
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02/06/2025 15:50:06
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Com relação à Data-base a ser considerada na Proposta de Preços. No Termo de Referência o item “5.1.15. Data Base da Proposta” determina que a proposta deverá ser “apresentada na Data-Base: OUTUBRO/2024, mês de referência da Planilha de Quantidades e Preços, contida no subitem 1.1. do item 1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO deste Termo de Referência”. Já no Anexo III “MODELO DE PLANILHA PROPOSTA” é informado como Data-Base: Jan/2025. Solicitamos a gentileza de informar qual data deve ser considerada.
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05/06/2025 12:32:58
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Acredito que a empresa se equivocou, não há item 5.1.5 no Termo de Referência, e é inexistente o Anexo mencionado. Informo que nos termos do item 2.1.1 do Termo de Referência, valor orçado para a presente licitação tem como data base o mês/ano de referência: Dezembro/2024, conforme evidenciado no Orçamento Referencial.
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28/05/2025 16:18:02
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Com base na resposta do esclarecimento solicitado no dia 26/05/2025, conseguimos identificar a legislação, no entanto não localizamos os referidos normativos. Pedimos a gentileza de enviar os normativos os quais devemos considerar ou indicar onde podemos baixar.
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30/05/2025 19:04:58
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No site https://goias.gov.br/seinfra/legislacoes-seinfra/ os links estão disponíveis para acesso às Portarias, Instruções Normativas, Leis e Decretos pertinentes à SEINFRA. Ressalta-se que existem as páginas 1, 2 e 3 no final da página.
E os seguintes links também são relevantes ao objeto:
Fundeinfra: https://goias.gov.br/seinfra/legislacao-fundeinfra/
Saneamento: https://goias.gov.br/seinfra/microrregioes/
PCP: https://goias.gov.br/seinfra/programa-de-compliance-publico/
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26/05/2025 16:12:58
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Para a elaboração do item PQ1.4, o qual solicita a demonstração de conhecimento atualizado da Legislação e Normativos inerente às atividades a serem desenvolvidas no âmbito do SEINFRA, tentamos acessar o site: https://goias.gov.br/seinfra/legislacoes-seinfra/, no entanto os links disponibilizados para a Legislação atualizada correspondente não estão funcionando, mesmo ao baixar o arquivo em excel (versão do dia 13/05/2025) os links não estão ativos. Além disso não identificamos no site os devidos Normativos. Portanto solicitamos a disponibilização da Legislação atualizada, bem como os respectivos Normativos.
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27/05/2025 14:52:21
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Informamos que, após ajustes, os links estão disponíveis e funcionamento corretamente.
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19/05/2025 12:53:11
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Prezados Senhores,
Considerando:
(I) a obrigatoriedade de cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência (“PCD") prevista no Item 9.5.5. do edital;
(II) que a empresa disponibiliza a reserva de vagas para PCD e adota, de forma efetiva, uma série de medidas voltadas à contratação de PCD;
(III) que a empresa ainda não tem condições de cumprir integralmente a cota, por razões de mercado alheias ao controle da empresa (escassez de profissionais qualificados, atuação em canteiros de obras, dentre outros);
(IV) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que flexibiliza o cumprimento integral da reserva de cargos PCD quando a empresa demonstra ter implementado esforços na tentativa de atendimento da cota (TST. ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016); e
(V) que a declaração de reserva de vagas PCD é um requisito de habilitação, de modo que verificação do preenchimento efetivo dos cargos e suas consequências é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a licitante vem questionar se, nas condições acima, a empresa pode confirmar o cumprimento da reserva de cargos?
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19/05/2025 16:20:13
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Para fins de habilitação a empresa deverá demonstrar empenho a fim de obedecer o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, haja vista existirem situações em que o empregador, embora se esforçe notadamente, não conseguirá dar cumprimento ao imperativo e, nestes casos, não poderá ser punido, em nenhum grau, pelo insucesso na contratação, de que não lhe decorra responsabilidades subjetivas. Uma vez que a empresa declarou empreender esforçor incessáveis no cumprimento da legislação, não há o que suscitar em relação à sua inabilitação consoante a este critério, e que ela assume, por força de declaração, seu status de perseguidora do cumprimento legal, sob pena de responsabilidade.
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07/05/2025 17:34:01
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Prezada Comissão, gentileza confirmar e ratificar, de acordo com a resposta prestada na data de 06/05/2025 14:25:51, se os documentos exigidos para qualificação técnica na fase de habilitação, do item 10.1 (Quadro 6), são os mesmos documentos exigidos para comprovação da experiência e capacidade técnica operacional da empresa no item 11.6.10.1. Tópico 1 – Capacitação e Experiência da Licitante, ou sejam, deverão ser apresentados duas vezes, na proposta técnica e, se melhor classificada, posteriormente, na fase de habilitação.
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08/05/2025 13:57:46
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Os documentos, da melhor empresa classificada, deverão ser apresentados para fins de avaliação da proposta técnica. Quando da fase de habilitação se necessário os documentos serão exigidos a fim de completar a instrução.
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07/05/2025 15:12:10
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Prezada Comissão, consta do termo de referência, item 11.6.10.4. Tópico 4 – Qualificação do(s) Responsável(is) Técnico(s), alínea b), inciso VI. "Os profissionais a serem apresentados para fins de composição da equipe técnica responsável deve cumprir com os requisitos mínimos descritos para os profissionais sêniores elencados no tópico 6.". Contudo, mais adiante, no item 14.1., consta da pág. 15, Quadro 7, Quesito 3 - Qualificação do Responsável Técnico - "Identificar a capacitação de condição técnica e experiência do responsável técnico para execução dos trabalhos conforme exigências definidas no Termo de Referência". Diante disso, gentileza esclarecer se há equipe técnica mínima de responsáveis técnicos a ser apresentada junto à proposta técnica ou se deverá ser apresentado somente um responsável técnico ou tantos quantos forem necessários para comprovação da experiência exigida para o Quesito 3 – Critérios de Avaliação das Propostas Técnicas das Licitantes (pág. 19).
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08/05/2025 13:56:07
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Não há obrigatoriedade de equipe mínima para qualificação do responsável técnico na proposta. Tanto pode ser um, ou quantos forem necessários
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01/05/2025 14:48:58
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Prezada Comissão, o termo de referência, à página 13, subitem 11.6.10.1, alínea "b", menciona que a licitante deverá utilizar o modelo de "Quadro de Comprovação de Capacidade da Experiência da Licitante", apresentando-o devidamente preenchido conforme "ANEXO IX – Modelo – Capacidade Técnica Operacional.". Contudo, tal quadro e modelo do Anexo IX não foi disponibilizado junto ao edital e anexos. Em razão disso, gentileza esclarecer e disponibilizar os arquivos para todas as concorrentes. Atenciosamente.
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06/05/2025 14:25:51
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Informamos que deverá ser desconsiderada a informação relativa ao Anexo IX, a comprovação da capacidade de experiência operacional se dará conforme Quadro 6, do tópico 10.1.9.
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