|
16/09/2025 20:18:36
|
Questionamento 01
Solicitação de Esclarecimento
Referente ao item do Termo de Referência, destacamos:
6.15.1. Deve ser um appliance dedicado, com capacidade nativa de SD-WAN e integrado em um único equipamento físico. Não serão aceitas composições envolvendo servidores convencionais com sistemas operacionais de uso genérico ou soluções baseadas em projetos open-source;
6.15.47. A solução SD-WAN deverá analisar o fluxo do tráfego em tempo real e realizar a duplicação de pacotes através de regras, distribuir em múltiplos links simultaneamente;
Considerando a criticidade da infraestrutura de conectividade para a contratante, especialmente em ambientes de missão crítica e com múltiplas Unidades Remotas, entendemos que a arquitetura da solução SD-WAN a ser ofertada deve possuir plano de controle e plano de dados integrados na própria estrutura de rede distribuída, ou seja, sem dependência obrigatória de um elemento externo ou instância isolada de controle para funcionamento contínuo das conexões e políticas de tráfego.
Arquiteturas que impõem a separação rígida entre plano de controle e plano de dados, especialmente aquelas nas quais a perda temporária do componente de controle impede o correto funcionamento de políticas, failover, ou roteamento, podem representar um risco à continuidade dos serviços, além de complexidade adicional para operação, orquestração e resposta a incidentes.
Sendo assim, solicitamos a confirmação do seguinte entendimento:
Está correto afirmar que a solução SD-WAN a ser ofertada deve garantir o funcionamento contínuo das conexões, identificação de aplicações e das políticas locais, mesmo em caso de falha ou indisponibilidade temporária do plano de controle, não sendo aceitável arquiteturas que dependam exclusivamente de um controlador centralizado e separado para o funcionamento do plano de dados?
Questionamento 02
Solicitação de Esclarecimento
Referente ao item do Termo de Referência, destacamos:
6.16.9. Deve possuir a capacidade de desviar o tráfego diretamente para serviços de nuvem (SaaS, IaaS), como por exemplo Office365, Dropbox, Zoom etc.;
Solicitamos a confirmação do seguinte entendimento:
Aplicações SaaS, IaaS e afins possuem um endereçamento dinâmico e que sofrem mudanças constantemente. Com isso é correto afirmar que os exemplos citados (Office365, Dropbox e Zoom) devem obrigatoriamente ser suportados pela solução de SD-WAN e que esse desvio deve acontecer de forma local, sem dependência obrigatória de um elemento externo ou instância de controle para tomada de decisões nas políticas de tráfego?
|
|
01/10/2025 08:05:17
|
# Resposta ao Questionamento nº 01: Conforme as exigências do TR, a inteligência para a execução das políticas de tráfego deve ocorrer nos equipamentos de ponta (Roteadores SD-WAN - RS). A Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC), que representa o plano de controle, é responsável por definir, configurar e distribuir as políticas, mas a execução dessas políticas como roteamento, failover, identificação de aplicações, duplicação de pacotes entre outras, são funções do plano de dados e deve ocorrer de forma autônoma no appliance local. A perda de comunicação com o plano de controle não pode resultar na interrupção do tráfego ou na falha de aplicação das políticas já estabelecidas. Uma arquitetura que dependesse de um controlador online para cada decisão de roteamento não seria capaz de cumprir os rigorosos Acordos de Nível de Serviço (SLAs) de disponibilidade e performance definidos no TR, especialmente em um ambiente com mais de 3.000 localidades remotas. A solução deve ser resiliente a ponto de o plano de dados continuar operando normalmente com as últimas políticas recebidas até que a comunicação com o plano de controle seja restabelecida. Portanto, confirma-se o entendimento de que a solução SD-WAN ofertada deve possuir uma arquitetura na qual o plano de dados opera de forma autônoma e resiliente, garantindo a continuidade do serviço e a aplicação das políticas de tráfego mesmo durante uma indisponibilidade temporária do plano de controle.
# Resposta ao Questionamento nº 02: O seu entendimento sobre a execução do desvio de tráfego está correto. A arquitetura da solução SD-WAN pressupõe que a Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) seja utilizada para definir e distribuir as políticas de tráfego para todos os equipamentos da rede. No entanto, a xecução dessa política — ou seja, a identificação do tráfego da aplicação e a decisão de desviá-lo diretamente para a internet ("local breakout") — deve ocorrer de forma autônoma e local no Roteador SD-WAN (RS) em cada localidade. Portanto, a solução ofertada deve, obrigatoriamente, suportar o desvio de tráfego para as aplicações exemplificadas (e outras da mesma natureza), e esse desvio deve ser executado localmente no equipamento da ponta, com base nas políticas previamente configuradas e distribuídas pela gerência central.
|
|
|
10/09/2025 20:51:01
|
Prezado Pregoeiro, para darmos andamento em nossa proposta, precisamos do esclarecimento abaixo. Aguardamos a resposta do pedido de esclarecimento. Obrigado.
Questionamento 2: Capacidade de Túnel & Conexões Simultâneas — Failover Real-Time
Considerando no Termo de Referência a exigência de:
Suporte a centenas ou milhares de túneis IPSec simultâneos para agregação e failover dinâmico em cenários de SR-UR e GS em Data Center, bem como o balanceamento com rede física e lógica (Ex: 2.000 túneis IPSec considerados para tráfego acima de 1Gbps em RS e 4.000 túneis em GS).
Solicitamos explicitar:
Que o equipamento ofertado deva comprovar, através de datasheet oficial ou documentação terceira, a capacidade efetiva de manter o número mínimo de túneis/IPSec e conexões simultâneas com todos os recursos de segurança habilitados (IPS/Antivírus/Controle de Aplicação/SSL inspection) e apresentar mecanismos de failover “stateful” entre equipamentos ativos, sem limitação de sessão, fila ou degradação abrupta de performance.
|
|
01/10/2025 08:03:52
|
Administração considera que os requisitos já detalhados no Termo de Referência, quando analisados em conjunto, são suficientes para assegurar que a solução contratada atenda às rigorosas demandas de desempenho e resiliência, incluindo a capacidade de manter um alto número de túneis com segurança ativada e de realizar failover de forma transparente e sem impacto adverso nos serviços. Portanto, a redação atual do documento será mantida.
|
|
|
10/09/2025 20:50:12
|
Prezado Pregoeiro, para darmos andamento em nossa proposta, precisamos do esclarecimento abaixo. Aguardamos a resposta do pedido de esclarecimento. Obrigado.
Questionamento 1: Desempenho Real de Inspeção SSL/TLS
Considerando as funções exigidas para inspeção SSL completa, controle de aplicações em camada 7 para, no mínimo, 3.500 aplicações, inspeção de ameaças avançadas em tráfego criptografado e impacto mínimo no desempenho, solicitamos esclarecer:
Para equipamentos que possuem licenciamento modular ou diferenciação de hardware, pode-se exigir, como critério, que o throughput de inspeção SSL homologado em laboratório seja garantido para todos os tipos de tráfego, com aplicações de políticas de segurança (IPS, Filtragem Web, Antivírus, controle de aplicações) simultaneamente ativadas, e que esse throughput seja ≥ 80% do throughput de firewall nominal informado para pacotes de 64 bytes UDP?
Tal requisito garantiria que os modelos ofertados estejam alinhados com o desempenho elevado detalhado no Termo de Referência, evitando soluções de mercado em que o desempenho real de inspeção SSL/túnel VPN é artificialmente reduzido por limitação de hardware/software, situação comum em algumas versões de appliances SD-WAN de entrada.
|
|
01/10/2025 08:03:18
|
A equipe técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência considera que os múltiplos e específicos requisitos de throughput já estabelecidos nos itens 6.16.2, 6.16.3 e 6.16.4 do TR são suficientes para garantir o desempenho, a qualidade e a segurança da solução desejada. Portanto, a redação atual do documento será mantida.
|
|
|
10/09/2025 19:59:12
|
Na outra mão temos os riscos e desvantagens na adoção de um faturamento único:
• Perda de faturamento automatizado: considerando que a empresa líder deverá emitir tal fatura, essa terá que adequar seu sistema de faturamento a serviços que são prestados por outras empresas pertencentes ao consórcio. Tais customizações levam a custos de adequação, ou a necessidade de emissão de notas fiscais de forma manual, onerando toda a cadeia de operações de faturamento de forma desnecessária.
• Retenções na fonte sobre a nota única: a CONTRATANTE pagaria à empresa líder, mas o faturamento consolidado estará sujeito a retenções (IRRF, CSLL, PIS/COFINS, ISS) aplicáveis à natureza do serviço de cada empresa do consórcio. No caso de um faturamento dividido entre as empresas do consórcio, cada empresa recolhe o imposto que lhe é devido evitando erros no repasse dos valores aos membros, e consequente questionamento sobre a natureza da base de cálculo das retenções.
• Transferência de tributos entre pessoas jurídicas: dependendo da natureza dos serviços e da legislação vigente, os tributos podem incidir tanto na leitura da nota única quanto nos pagamentos internos entre líder e membros (quando houver retenções ou notas de crédito). Isso pode gerar efeitos de dupla tributação onerando desnecessariamente o processo.
• ISS sobre serviços/gestão do consórcio: em muitos casos, considerando que o ISS incide sobre a prestação de serviços, e a nota única pode caracterizar o serviço como prestado pela líder, a legislação municipal exigi retenção de ISS sobre cada membro ou sobre a parcela repassada, surgido inconsistências no repasse e novamente teremos incidência de impostos adicionais no processo de forma desnecessária.
Considerando que o processo se trata de uma Ata de Registro de Preços, com previsão inicial de 28 órgão participantes, teríamos, minimamente, 28 contratos com a necessidade de customizações de faturamento.
Adicionalmente, uma vez que não está claro se o faturamento será centralizado na unidade sede de cada órgão aderente, ou se podemos ter situações onde o faturamento deva ser enviado para cada unidade (endereço) atendido, podemos ter, numa condição limite, até 3.096 faturas customizadas, onerando significativamente e desnecessariamente todo um processo de automático de emissão de faturas pelas empresas proponentes.
Diante do exposto pedimos que seja reconsiderada a exigência dada na resposta ao questionamento impetrado de forma a flexibilizar a possibilidade de emissão de notas fiscais por cada membro do consorcio no limite da prestação dos serviços de cada membro do consórcio.
Nosso pedido será acatado? Por gentileza, esclarecer.
|
|
01/10/2025 08:02:55
|
Embora a sua justificativa apresente benefícios sob a ótica da gestão interna do consórcio, para a CONTRATANTE, o modelo de faturamento centralizado através da empresa líder é essencial para garantir a simplificação da fiscalização, a clareza na aplicação de glosas e a eficiência no processo de pagamento. Manter uma única entidade responsável pelo faturamento consolida a responsabilidade e evita a complexidade administrativa de gerenciar múltiplos documentos fiscais e pagamentos para um único contrato.
Portanto, a regra de que o faturamento deve ser realizado exclusivamente pela empresa líder do consórcio está mantida.
|
|
|
10/09/2025 19:53:45
|
Considerando a exigência impostas na resposta dada acima, entendemos que tal procedimento apenas onera operacionalmente um processo que pode ser extremamente simplificado quando permitida a emissão de futuras por cada um dos membros do consórcio referente a parcela do serviço prestado por cada parte.
A adoção de possibilidade de faturamento por cada membro do consórcio traz várias vantagens onde podemos citar:
• Transparência financeira: cada empresa registra claramente o trabalho realizado e os valores correspondentes, facilitando auditorias e contabilidade interna.
• Distribuição de responsabilidades: facilita a aplicação de contratos, garantias e SLAs diretamente entre cada consorciada e a Administração Pública, com clareza sobre entregas, prazos e cobranças.
• Gestão de cobrança e fluxo de caixa: cada empresa gerencia seu próprio fluxo de caixa, inadimplência e reajustes, reduzindo impactos financeiros em cascata no consórcio.
• Fiscalização e compliance: facilita o atendimento a obrigações acessórias específicas de cada empresa (tributação, retenções, notas fiscais separadas), reduzindo riscos de autuações por mistura de operações.
• Flexibilidade contratual: facilita ajustes de escopo, preços, ou readequação de participação entre consorciados sem reconfigurar toda a estrutura de faturamento do consórcio.
• Facilidade de liquidação de créditos entre membros: quando houver créditos a repassar entre consorciados, a emissão individual facilita a emissão de notas de crédito entre partes, se necessário.
• Adaptação a legislações locais: diferentes municípios/estados podem ter regras distintas para ISS, ICMS, ou tributação de serviços; emitir separadamente permite adequar-se a cada regime.
|
|
01/10/2025 08:02:13
|
Embora a sua justificativa apresente benefícios sob a ótica da gestão interna do consórcio, para a CONTRATANTE, o modelo de faturamento centralizado através da empresa líder é essencial para garantir a simplificação da fiscalização, a clareza na aplicação de glosas e a eficiência no processo de pagamento. Manter uma única entidade responsável pelo faturamento consolida a responsabilidade e evita a complexidade administrativa de gerenciar múltiplos documentos fiscais e pagamentos para um único contrato.
Portanto, a regra de que o faturamento deve ser realizado exclusivamente pela empresa líder do consórcio está mantida.
|
|
|
10/09/2025 19:51:20
|
1) DA EMISSÃO DE FATURAS
Tendo por base a resposta ao questionamento, cuja resposta foi apresentada em 09/09/2025 16:32:37h no portal do cliente, Assunto: Esclarecimentos
A OI S/A, - Em recuperação Judicial (Oi), CNPJ nº 76.535.764/0001-43, sociedade anônima prestadora de serviços de telecomunicações, CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79, com sede à Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro - Loja 201/801, vem relacionar os itens que, no nosso entendimento precisam ser esclarecidos e ou alterados, com intuito de se oferecer maior competitividade entre os prestadores,
|
|
01/10/2025 08:01:20
|
O registro não possui um questionamento.
|
|
|
10/09/2025 17:05:14
|
Questionamento Item 11.11 do Termo de referência:
O Item versa que:
“Os preços de todos os serviços deverão ser detalhados, de tal forma que sejam discriminados os " preços dos acessos," sob pena de desclassificação da proposta da LICITANTE.”
Entendemos que a descriminação dos preços dos acessos informados no item acima se darão através dos valores unitários do itens 1 ao 6 da planilha de preços que se referem ao links de acesso entregues para a conexão do SD-WAN.
Nosso entendimento está correto?
|
|
01/10/2025 07:59:47
|
A exigência do item 11.11 do Termo de Referência (TR), que determina a discriminação dos "preços dos acessos", é atendida pelo preenchimento dos valores unitários para os itens 1 ao 6 na proposta comercial.
A análise dos documentos confirma isso:
Descrição dos Itens: O Tópico 3 do TR descreve os itens do certame, onde os itens 1 a 6 correspondem especificamente ao "Serviço de Conexão e Acesso à Internet, link de internet dedicado" em suas diversas velocidades. Estes são, de fato, os "acessos". Os itens 7 a 12 referem-se à locação dos roteadores.
Modelo de Proposta: O ANEXO B - Modelo de Proposta de Preços contém a planilha oficial para a cotação. Esta planilha possui uma coluna específica para o "VALOR UNITARIO (R$)" para cada um dos itens, incluindo os itens de 1 a 6.
Portanto, ao preencher o valor unitário para cada um dos seis tipos de links de acesso na planilha do ANEXO B, a licitante estará detalhando e discriminando os "preços dos acessos", cumprindo integralmente a exigência do item 11.11 do TR.
|
|
|
10/09/2025 14:42:37
|
A conexão ao ASN proporciona rotas redundantes, otimizando a resiliência da rede e permitindo redirecionamento automático de tráfego em caso de falhas. Isso melhora a eficiência do roteamento, reduz a latência e é crucial para aplicações de baixa latência, como voz e vídeo em tempo real. Além disso, facilita políticas de segurança e controle de tráfego, como mitigação de ataques DDoS, e permite escalabilidade eficiente da rede, incorporando novos PoPs sem reconfigurações complexas. A implementação de QoS garante prioridade ao tráfego crítico, mantendo a qualidade dos serviços, e a integração com outros ISPs e CDNs melhora a conectividade global e a experiência do usuário.
Sabe-se que compartilhamento de um Autonomous System Number (ASN) entre empresas de um mesmo grupo econômico é uma prática amplamente reconhecida no setor de telecomunicações, especialmente por razões técnicas, econômicas e operacionais. Essa prática é comum entre grandes empresas que possuem estruturas de rede integradas e visam otimizar a gestão de seus recursos de conectividade.
Primeiramente, é importante esclarecer que o ASN é um identificador único atribuído a uma entidade autônoma de roteamento na Internet, usado para estabelecer políticas de tráfego e comunicação entre redes. Sua função está ligada à gestão eficiente de blocos de endereços IP e à integração de redes sob uma única lógica operacional. Nesse contexto, o compartilhamento de um ASN por diferentes empresas do mesmo grupo não apenas é tecnicamente viável, como também recomendado em diversos casos, visto que garante economia de escala, racionalização de recursos e consistência na gestão de tráfego de dados.
No Brasil, essa prática encontra respaldo em normativas regulatórias e padrões internacionais de governança da Internet. A ANATEL, por meio de regulamentações como o Regulamento de Numeração (Resolução nº 709/2019) e o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução nº 614/2013), incentiva o uso racional e eficiente de recursos de telecomunicações, incluindo infraestrutura compartilhada dentro de grupos econômicos. Complementarmente, as diretrizes do LACNIC (entidade responsável pela administração de ASNs na América Latina) permitem o uso compartilhado de um mesmo ASN por diferentes unidades de uma organização, desde que todas estejam sob a administração de uma entidade centralizada.
Cabe ressaltar que esse modelo de compartilhamento é comum em grandes grupos de telecomunicações no Brasil e no mundo, também adotem estratégias similares para gerir suas operações. O uso centralizado de ASNs é especialmente vantajoso em um cenário em que as redes precisam suportar um tráfego crescente de dados e oferecer alta disponibilidade e resiliência.
Entendemos que para garantir a robustez e a confiabilidade da infraestrutura de rede, poderá ser considerado empresas incorporadas ou do mesmo grupo econômico que estejam conectadas ao Sistema Autônomo (ASN) da licitante.
Nosso entendimento está correto?
|
|
01/10/2025 07:58:59
|
Confirma-se que a possibilidade de empresas do mesmo grupo econômico estarem conectadas ao ASN da licitante é juridicamente válida e tecnicamente recomendada, desde que mantida a gestão centralizada da rede e a aderência às normativas aplicáveis .
|
|
|
09/09/2025 18:48:21
|
Prezado Pregoeiro, para darmos andamento em nossa proposta, precisamos do esclarecimento das dúvidas relacionadas no documento anexado. Aguardamos a resposta do pedido de esclarecimento. Obrigado.
|
|
01/10/2025 07:58:26
|
# RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Nº 01: o edital não requer presença nos três IXs mencionados. Para atender ao requisito, basta que a contratada se enquadre em uma das duas opções previstas no item 6.11.8 do TR, que envolvem presença obrigatória em Goiânia e opcional no Distrito Federal, sem qualquer menção a São Paulo. Base Legal: O item 6.11.8 do Termo de Referência (TR) estabelece:
"A CONTRATADA deverá, necessariamente, possuir, no mínimo, 2 (dois) POP (Points of Presence) próprios em Goiânia ou 1 (um) em Goiânia e outro no Distrito Federal. De forma que garanta a alta disponibilidade do serviço contratado;"
# RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Nº 02: o Termo de Referência (TR) e o Edital são explícitos ao permitir que os serviços de instalação e suporte técnico, que constituem o atendimento in loco, sejam realizados por empresas terceiras.
Base Legal:
O item 6.11.10 do TR afirma: "Será permitida a sub-contratação da última milha de conexão entre o backbone da CONTRATADA e a Unidade Remota (UR) e dos serviços de instalação e suporte técnico, porém a CONTRATADA continua sendo única responsável pela garantia do serviço e atendimento de solicitações da CONTRATANTE;".
Esta permissão é reiterada no item 11.19 do TR e no item 14.4 do Edital.
Isso indica que o edital admite, sim, que o atendimento in loco seja prestado por terceiros, contrariando a interpretação de que seria necessária uma equipe técnica própria da licitante em Goiás.
Exigência de Presença Local (Escritório)
Apesar da permissão para subcontratar o serviço de campo, o TR exige que a empresa vencedora mantenha uma estrutura física mínima na região para fins de gestão do contrato.
Base Legal:
O item 7.28 do TR estabelece que: "A CONTRATADA deverá possuir escritório no município de Goiânia ou região metropolitana e deverá indicar o gerente responsável e seu substituto pela execução do contrato".
|
|
|
04/09/2025 20:06:51
|
A CLARO S/A, inscrita no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780 – torres A e B— Bairro Santo Amaro - São Paulo - SP, e com filial neste Estado seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença desse I. Pregoeiro apresentar QUESTIONAMENTO ao processo nº 202400005025451.
Questionamento 1:
Entendemos que a CONTRATADA irá fornecer um portal único (PAS) com acesso unificado (único ponto de entrada e autenticação para todas as funcionalidades.) com navegação transparente (a contratante poderá navegar entre os diferentes módulos sem a necessidade de novos logins), e que todas as informações de gerenciamento, faturamento, relatórios, descontos, datas, disponibilidade dos circuitos,etc estarão disponíveis para a CONTRATANTE acessar e a análise cruzada destes dados será responsabilidade da CONTRATANTE, correto nosso entendimento?
Questionamento 2:
Devido a complexidade do Portal PAS solicitado. A CONTRATADA entende que poderemos negociar com a CONTRATANTE um prazo maior do que 60 dias para a entrega do portal. Correto o entendimento?
|
|
01/10/2025 07:56:08
|
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO 1: sim, o seu entendimento está, em sua maior parte, correto. A documentação da contratação, especialmente o Termo de Referência (TR), corrobora os pontos que você levantou.
Abaixo, detalhamos cada item para confirmar e esclarecer com base nos documentos do processo:
Portal Único e Acesso Unificado: Correto. O TR exige que a CONTRATADA forneça um "Portal de Acompanhamento de Serviços (PAS) único", que deverá possuir uma "interface única para acesso às suas funcionalidades". Isso estabelece a necessidade de um ponto centralizado de gerenciamento, com acesso via web (HTTPS) e controle por senhas e perfis de usuário.
Navegação Transparente: Correto. A exigência de uma "interface única" tem como objetivo justamente garantir uma navegação transparente entre os diferentes módulos (monitoramento, atendimento, faturamento) sem a necessidade de múltiplos logins, centralizando a experiência do usuário.
Disponibilidade de Dados: Correto. O TR especifica que o PAS deve disponibilizar funcionalidades e relatórios para:
Monitoramento: Acompanhamento do estado global da rede, com dados de disponibilidade, tráfego, latência, jitter e perda de pacotes.
Atendimento: Abertura e acompanhamento de chamados técnicos (Tickets).
Faturamento: Validação e acompanhamento do faturamento, permitindo a conferência das glosas (descontos) aplicadas por descumprimento de SLA.
Responsabilidade da Análise (Contratante): Correto. O fluxo de medição e pagamento definido no Tópico 9 do TR deixa claro que a responsabilidade final pela validação dos dados é da CONTRATANTE. O processo funciona da seguinte forma:
A CONTRATADA apresenta mensalmente um "espelho (detalhamento) dos serviços prestados" para conferência.
A CONTRATANTE tem um prazo de 10 dias corridos para realizar a "análise cruzada" e validar as informações, aprovar, ou rejeitar o espelho, solicitando correções e inserindo as penalidades (glosas) cabíveis.
A nota fiscal só é atestada para pagamento após essa validação e eventuais ajustes pela CONTRATANTE.
Portanto, seu entendimento está alinhado com as exigências do Termo de Referência. A CONTRATADA fornece a ferramenta e os dados, mas a CONTRATANTE é a responsável por auditar, validar e garantir a correta aplicação das regras contratuais.
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO 2: o Termo de Referência (TR) estabelece este prazo como uma obrigação contratual fixa.
Análise dos Documentos
Prazo Fixo e Mandatório: O TR é explícito ao definir o prazo como uma responsabilidade da CONTRATADA, sem mencionar a possibilidade de negociação por complexidade.
Base Legal: O item 6.20.2.18 do TR afirma: "Está sob responsabilidade da CONTRATADA a ativação do Portal de Acompanhamento de Serviços (PAS), com todas as características exigidas neste Termo de Referência, em até 60 dias corridos após a assinatura do contrato". A redação desta cláusula a trata como uma exigência a ser cumprida.
Condições para Prorrogação de Prazo: O TR prevê a possibilidade de prorrogação de prazos em outras seções, mas sob condições muito específicas que não incluem a complexidade do objeto.
O item 7.13 do TR permite que a empresa solicite uma prorrogação de prazo, mas ressalva que isso se aplica a situações de "caso fortuito e força maior", não à dificuldade de execução de uma obrigação já conhecida.
O item 7.1.2 do TR prevê prorrogação automática, mas apenas em caso de "impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato" por parte da CONTRATANTE.
|
|
|
04/09/2025 13:55:15
|
Prezado Pregoeiro, para darmos andamento em nossa proposta, precisamos do esclarecimento das dúvidas relacionadas no documento anexado.
Aguardamos a resposta do pedido de esclarecimento. Obrigado.
|
|
01/10/2025 07:53:32
|
Respondido no documento anexo.
|
|
|
04/09/2025 09:04:31
|
QUESTIONAMENTO
Solicite esclarecimento referente ao item 11.18 do edital que estabelece que o contrato decorrente da presente licitação terá vigência de 36 (trinta e seis) meses. No entanto, não foi identificado no edital menção expressa à possibilidade de prorrogação contratual após esse período. Dessa forma, solicito confirmação se, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, será admitida a prorrogação do contrato por igual período ou outro prazo, desde que devidamente justificada e formalizada pela Administração.
|
|
01/10/2025 07:32:17
|
Sim, conforme informado no ítem 2.6 do Termo de referência, o prazo de vigência será prorrogável: "2.6. O prazo de vigência contratual é de 36 meses, contados imediatamente após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, nos termos do Título III, Capítulo V, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Considerando que o objeto contratado é de natureza continuada, a vigência do contrato é prorrogável nos termos da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. A minuta de Termo de Contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação."
|
|
|
03/09/2025 09:13:40
|
A respeito do envio do "item 5.1.2. anexar documento formal da proposta, em arquivo no formato PDF", a proposta deve ser enviada com identificação da empresa? Nosso entendimento está correto?
|
|
01/10/2025 07:31:09
|
Sim, está correto o entendimento. A proposta deve ser apresentada com a identificação da empresa, e inclusive conforme o modelo constante do ANEXO B do Termo de Referência ("Modelo de Proposta de Preços") e conter as informações mínimas indicadas no item 5.8 do edital.
|
|
|
26/08/2025 21:49:10
|
De acordo com o Termo de Referência – Tópico 4.17, a obrigação de integração limita-se apenas às Redes Secundárias (RS) que fazem parte desta contratação, correto, uma vez que não é possível exigir integração com gerências de fabricantes terceiros sobre os quais não temos ingerência ou conhecimento técnico?
De acordo com o Termo de Referência – Tópico 4.18.1, trata-se de um erro material, já que não existe item “pai” 4.18? Caso não seja erro material, é correto entender que a exigência implicaria fornecimento de servidores, mesmo sendo o objeto principal definido como prestação de serviços?
|
|
09/09/2025 16:51:37
|
Resposta: faremos os segintes esclarecimentos:
Sobre o Tópico 4.17 (Escopo da Integração da SGC): A obrigação de gerenciamento através da Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC), conforme o item 4.17 do Termo de Referência (TR), limita-se aos equipamentos (RS, GS e a própria SGC) que compõem a solução ofertada no âmbito desta contratação. A exigência do item 6.2 do TR, de que todos os componentes de hardware e software sejam do mesmo fabricante, reforça este entendimento. Não há, no edital, a exigência ou a expectativa técnica de que a SGC da CONTRATADA integre ou gerencie equipamentos de outros fabricantes, que porventura façam parte de outros contratos da Administração.
Sobre o Tópico 4.18.1 (Numeração e Fornecimento de Servidores): Sim, confirmamos que a numeração "4.18.1" no Termo de Referência é um erro material de digitação, visto que não existe um item "pai" 4.18. O conteúdo, no entanto, é válido e deve ser lido em conjunto com a seção 6.18 do TR.
Fornecimento de Servidores: O seu entendimento de que a exigência implicaria o fornecimento de servidores está incorreto. O próprio texto do item 4.18.1, assim como o do item 6.18.7, é explícito ao determinar que a SGC será um appliance virtual e que "o ambiente de virtualização [será] fornecido pela CONTRATANTE". Isso significa que a CONTRATANTE é responsável por prover a infraestrutura de hardware (servidores, storage) e o hypervisor (VMWare), cabendo à CONTRATADA, como parte da prestação de serviços, fornecer apenas o appliance virtual (o software) para ser instalado neste ambiente.
|
|
|
26/08/2025 21:48:09
|
De acordo com o Termo de Referência – Tópico 4.4.2, que prevê a possibilidade de redução ou cancelamento da contratação, como será tratada a situação em que a empresa já tenha realizado investimentos em ativos e instalação de fibra até o local? Existe previsão de ressarcimento mínimo, pagamento de multa compensatória ou prazo mínimo de vigência aplicável ao contrato, considerando que a garantia prestada é calculada sobre o valor total?
|
|
09/09/2025 16:51:00
|
Resposta: a resposta para a sua questão se baseia na interpretação de que o eventual cancelamento de links, conforme o item 4.4.2 do Termo de Referência (TR), é um risco contratual predefinido e informado, cujo dimensionamento foi possibilitado a todos os licitantes. Os esclarecimentos a seguir consolidam o entendimento, agregando os pontos levantados:
1. Natureza da Cláusula (Condição Resolutiva Expressa e Facultativa): O item 4.4.2 do TR funciona como uma condição resolutiva expressa. Ao apresentar uma proposta, a licitante declara ciência e concordância de que a necessidade de um determinado link poderá cessar caso a localidade venha a ser atendida pela infraestrutura pública. É crucial ressaltar que a migração não é automática. A decisão de "alteração de velocidade ou o cancelamento de links e/ou equipamento" caberá ao órgão contratante, que poderá optar por manter o serviço integralmente, manter apenas o serviço de SD-WAN com o equipamento (utilizando a fibra do Estado como transporte), ou cancelar ambos.
2. Mecanismo de Precificação do Risco: Para permitir que as licitantes pudessem avaliar e precificar este risco, a Administração agiu com transparência ao fornecer o ANEXO D do TR. Este anexo, com o cronograma estimado de entrega dos links do "Projeto Goiás de Fibra", é a ferramenta que possibilita à licitante, em sua expertise, calcular a probabilidade e o cronograma de eventuais cancelamentos.
3. Amortização de Investimentos e Flexibilidade de Custos: O TR, em seu item 4.4.1, justifica a vigência de 36 meses justamente para permitir que os investimentos da CONTRATADA possam ser diluídos. A informação sobre o "Projeto Goiás de Fibra" é um dado adicional que deve ser incorporado a este cálculo. Adicionalmente, a CONTRATADA possui mecanismos para gerenciar seu risco financeiro. O item 6.7 do TR exige que os componentes sejam mantidos licenciados durante toda a vigência, mas não obriga a aquisição de licenças e subscrições para o período integral de 36 meses de uma só vez. A CONTRATADA pode, a seu critério, iniciar com subscrições de menor prazo (como 12 meses, por exemplo) e renová-las, contanto que garanta que os serviços permaneçam com as subscrições ativas durante todo o tempo de uso no contrato.
4. Inexistência de Ressarcimento Adicional: Dado que este é um risco conhecido, informado e com dados para sua estimativa (via ANEXO D), o Termo de Referência e a Minuta de Contrato não preveem o pagamento de multa compensatória ou de um ressarcimento mínimo para os investimentos realizados em caso de cancelamento por esta cláusula específica. A compensação pelo investimento já deve estar embutida no preço mensal do serviço, considerando o ciclo de vida estimado de cada link e a flexibilidade de custos que o modelo de licenciamento permite.
Em resumo, o modelo contratual transfere o risco do cancelamento em virtude do "Projeto Goiás de Fibra" para a CONTRATADA, mas fornece as informações e a flexibilidade operacional para que este risco seja devidamente calculado e precificado na proposta.
|
|
|
26/08/2025 21:47:45
|
De acordo com o Edital – Seção 11, Item 11.5, que prevê obrigatoriedade de fornecimento, como deverá proceder a contratada no caso de impossibilidade de manter os preços originalmente propostos em razão de alteração da lista de preços do fabricante, aumento de impostos ou outros fatores de álea extraordinária, uma vez que a Lei 14.133/2021 garante o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro?
|
|
09/09/2025 16:50:30
|
Resposta: o seu entendimento está correto. Embora o Edital estabeleça o compromisso de fornecimento pelos preços registrados, a Lei nº 14.133/2021 e os próprios instrumentos do certame garantem o direito ao reequilíbrio em situações específicas, não havendo conflito entre as cláusulas. O esclarecimento é o seguinte:
É fundamental distinguir os dois mecanismos de ajuste de preços previstos:
1. Reajuste (Correção da Inflação): Este é um ajuste ordinário e previsto. Conforme os itens 8.16 a 8.23 do Termo de Referência, os preços serão reajustados anualmente com base no índice ICTI para corrigir a perda de valor da moeda.
2. Reequilíbrio Econômico-Financeiro (Eventos Imprevisíveis): Este é o mecanismo que se aplica à sua pergunta. Ele trata de eventos extraordinários e imprevisíveis (a "álea extraordinária"), como um aumento súbito de impostos ou uma variação abrupta de preços do fabricante descolada da inflação. Este direito está expressamente garantido:
- No item 8.24 do Termo de Referência, de forma ainda mais detalhada, na Cláusula Décima Quarta da Minuta de Contrato, que estabelece o direito ao reequilíbrio em caso de "fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis" e define o procedimento formal para a solicitação.
- Na Cláusula 7.6 da Minuta da Ata de Registro de Preços, que permite ao fornecedor requerer a alteração do preço registrado mediante a "comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso".
Como proceder:
Caso a CONTRATADA se depare com uma situação extraordinária que onere excessivamente o contrato, ela deverá protocolar um Pedido de Reequilíbrio formal junto à CONTRATANTE, conforme o rito da Cláusula Décima Quarta da Minuta de Contrato. Este pedido deve ser instruído com toda a documentação que comprove o evento imprevisível e o impacto financeiro decorrente. Em resumo, o compromisso de fornecimento (item 11.5 do Edital) é válido sob condições normais de mercado. Em situações extraordinárias, a CONTRATADA está amparada pela Lei nº 14.133/2021 e pelas cláusulas contratuais para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro, garantindo a manutenção da viabilidade do contrato.
|
|
|
26/08/2025 21:47:13
|
QUESTIONAMENTO 06: Considerando que os serviços de redundância exigidos no edital podem, em tese, ser viabilizados por meio de circuitos oriundos do Projeto Goiás Fibra, entendemos que a utilização dos serviços de empresas integrantes do consórcio vencedor do Projeto Goiás Fibra comprometeria a efetividade da redundância pretendida. Diante disso, é correto concluir que as PROPONENTES não poderão contratar circuitos dessas empresas para atendimento da exigência de redundância?
Da mesma forma, é correto concluir que tais empresas – integrantes do consórcio vencedor do Projeto Goiás Fibra – também estão impedidas de participar deste certame, seja de forma isolada, seja em novo consórcio, sob pena de caracterizar conflito de interesses e afronta ao princípio da isonomia entre os licitantes?
|
|
09/09/2025 16:49:48
|
Resposta: seu entendimento está parcialmente correto no que tange à necessidade de diversidade de provedores para uma redundância efetiva, mas incorreto quanto à conclusão de que as empresas integrantes do consórcio do "Projeto Goiás de Fibra" estariam impedidas de participar deste certame. Prestamos os seguintes esclarecimentos definitivos:
1. Natureza da Redundância: A arquitetura da solução SD-WAN, conforme os itens 4.12.1 e 4.4.2 do Termo de Referência (TR), foi desenhada para ser agnóstica e interoperável, permitindo a conexão de links de múltiplos provedores. Sim, para que a redundância seja efetiva em uma localidade, os circuitos primário e secundário devem ser de provedores distintos para mitigar riscos de falha em uma única rede.
2. Natureza do "Projeto Goiás de Fibra" (Rede Privada do Estado): É fundamental esclarecer que o "Projeto Goiás de Fibra" é uma iniciativa estratégica que visa a construção de uma rede de transporte de dados própria, a ser mantida e operada pelo Governo do Estado de Goiás. A arquitetura da solução SD-WAN desta licitação, conforme os itens 4.12.1 e 4.4.2 do Termo de Referência (TR), foi desenhada para ser agnóstica e interoperável, permitindo a conexão de links de múltiplos provedores — incluindo a futura rede privada do próprio Estado — para compor a solução de alta disponibilidade.
3. Responsabilidade pela Gestão da Redundância: A responsabilidade por garantir esta diversidade de provedores na prática é da CONTRATANTE, no momento de gerir seus múltiplos contratos e soluções de conectividade. Não é uma obrigação da CONTRATADA deste certame garantir que seu concorrente para o link de redundância seja de uma empresa diferente.
4. Ausência de Vedação à Participação: Não há, no Edital ou no Termo de Referência, qualquer cláusula que restrinja a participação de empresas com base em sua vitória ou participação em outros processos licitatórios do Estado. Os critérios de vedação à participação estão listados de forma exaustiva na Seção 3.5 do Edital e não incluem esta condição. Impedir a participação de qualquer empresa que cumpra os requisitos de habilitação configuraria uma restrição indevida à competitividade.
Em resumo, a premissa de que as empresas do consórcio "Goiás de Fibra" estão impedidas de participar está incorreta. A gestão da diversidade de provedores para fins de redundância é uma atribuição da CONTRATANTE na administração de seus contratos.
|
|
|
26/08/2025 21:46:49
|
QUESTIONAMENTO 05: Sobre o item 6.18.11.4. Ter a capacidade de criar, revisar e sugerir scripts de configuração antes de sua aplicação na solução de gerenciamento centralizado;, dada a arquitetura de cada fabricante, entendemos que para aqueles que não fazem uso de scripts de configuração, o item não se aplica, está correto?
Destaca-se que a negativa implica em restrição injustificada, considerando as diferentes arquiteturas propostas.
|
|
09/09/2025 16:49:15
|
Resposta: seu entendimento de que o item 6.18.11.4 não se aplica a soluções que não utilizam "scripts" para configuração está incorreto. A exigência será mantida, mas deve ser interpretada de acordo com seu objetivo funcional, e não de forma estritamente literal.
O item 6.18.11 do Termo de Referência (TR) exige que a Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) possua funcionalidades baseadas em Inteligência Artificial para auxiliar os administradores. O subitem 6.18.11.4, ao mencionar a capacidade de "criar, revisar e sugerir scripts de configuração", refere-se à capacidade da IA de atuar como um assistente inteligente no processo de configuração, independentemente da arquitetura do fabricante. Desta forma, o requisito deve ser entendido da seguinte maneira:
1. Se a solução ofertada utiliza uma interface de linha de comando (CLI) ou arquivos de texto para configuração, a funcionalidade de IA deve ser capaz de gerar, analisar e sugerir estes scripts.
2. Se a solução ofertada é gerenciada primariamente por uma interface gráfica (GUI), a funcionalidade de IA deve prover um mecanismo funcionalmente equivalente. Por exemplo, deve ser capaz de, a partir de uma instrução em linguagem natural, gerar as políticas de segurança ou de roteamento correspondentes na interface gráfica, ou revisar um conjunto de alterações propostas na GUI para identificar erros ou sugerir melhorias.
Portanto, a exigência não se restringe a soluções baseadas em scripts, mas sim à presença de uma capacidade de assistência por IA que cumpra as funções de criação, revisão e sugestão de configurações, seja qual for o método que a plataforma utiliza. A ausência desta capacidade, independentemente da arquitetura, configurará um não atendimento ao requisito.
|
|
|
26/08/2025 21:46:30
|
QUESTIONAMENTO 04: Sobre o item 6.18.9. Deverá suportar o método de autenticação externo de usuário com servidores Radius e Microsoft AD.;, no intuito de viabilizar o atendimento sem restringir a competividade e entregar a autenticação MFA como solicitado, entendemos que protocolos similares, como SAML, OAuth 2.0, OpenID Connect atendem ao solicitado, desde que atendido pelo menos 01 (um) dos métodos indicados Radius ou Microsoft AD. Correto?
Destaca-se que a negativa implica em restrição injustificada, considerando a possibilidade de atendimento similar.
|
|
09/09/2025 16:48:33
|
Resposta:
o entendimento de que protocolos similares seriam aceitos, desde que um dos dois métodos exigidos seja atendido, está incorreto. A exigência do item 6.18.9 do Termo de Referência (TR) será mantida em sua totalidade. A justificativa para esta decisão é a seguinte:
1. Integração com a Infraestrutura Existente: A exigência de suporte aos protocolos RADIUS e Microsoft Active Directory (AD) é um requisito técnico fundamental para garantir a integração nativa e padronizada da Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) com a infraestrutura de identidade e de segurança já existente e consolidada no ambiente do Governo do Estado de Goiás.
2. Requisito Mandatório e Cumulativo: A redação do item 6.18.9 utiliza a conjunção "e" (com servidores Radius e Microsoft AD"), o que torna o suporte a ambos os métodos um requisito obrigatório e cumulativo, não alternativo.
3. Clareza e Objetividade: A especificação de protocolos concretos (RADIUS e AD) garante um critério de julgamento objetivo. A aceitação de "protocolos similares" introduziria um grau de subjetividade na análise técnica que é incompatível com os princípios da licitação.
Embora protocolos como SAML e OAuth sejam padrões modernos para outras finalidades (como autenticação em aplicações web), RADIUS e a integração com AD são padrões de mercado consolidados e essenciais para a autenticação e autorização de acesso administrativo em equipamentos de rede, que é o escopo desta exigência. Portanto, a solução ofertada deverá, obrigatoriamente, suportar a autenticação externa de usuários tanto via RADIUS quanto via Microsoft AD.
|
|
|
26/08/2025 21:46:14
|
QUESTIONAMENTO 03: Sobre o item 6.16.12. Deve ser capaz de agregar as várias conexões WAN a nível de pacote, de forma a permitir a utilização da largura de banda resultante da soma de todas as conexões à Internet disponíveis.,;, no intuito de viabilizar o atendimento sem restringir a competividade e entregar o aproveitamento toda a largura de banda disponível de múltiplas conexões, entendemos que mecanismos similares, tais como Balanceamento de sessões , Multipath TCP (MPTCP), Quality-based Path Selection , Failover automático com agregação dinâmica, atendem ao solicitado, está correto?
Destaca-se que a negativa implica em restrição injustificada, considerando a possibilidade de atendimento similar.
|
|
09/09/2025 16:47:56
|
Resposta: pergunta repetida.
Seu entendimento está incorreto. Os mecanismos mencionado, embora sejam funcionalidades importantes da tecnologia SD-WAN e exigidas em outras seções do Termo de Referência (TR), não são tecnicamente equivalentes à exigência do item 6.16.12. A exigência de "agregar as várias conexões WAN a nível de pacote" é um requisito técnico específico para a funcionalidade de agregação de banda (link bonding). O seu objetivo é permitir que a largura de banda de múltiplos links seja somada para a transmissão de um único fluxo de dados (uma única sessão, como um grande download de arquivo, por exemplo). Os mecanismos que o senhor propôs como similares atendem a outros propósitos:
- Balanceamento de Sessões: Distribui diferentes sessões por diferentes links, mas não agrega a banda para uma única sessão.
- Quality-based Path Selection: Direciona o tráfego para o melhor link com base na qualidade, mas não soma as capacidades dos links.
- Failover Automático: Garante a redundância em caso de falha, mas não a agregação de banda.
Portanto, para o cumprimento do item 6.16.12, a solução deve ser capaz de realizar a agregação de banda a nível de pacote, não bastando a implementação de balanceamento de sessões ou outras técnicas de otimização de tráfego.
|
|
|
26/08/2025 21:44:43
|
QUESTIONAMENTO 03: Sobre o item 6.16.12. Deve ser capaz de agregar as várias conexões WAN a nível de pacote, de forma a permitir a utilização da largura de banda resultante da soma de todas as conexões à Internet disponíveis.,;, no intuito de viabilizar o atendimento sem restringir a competividade e entregar o aproveitamento toda a largura de banda disponível de múltiplas conexões, entendemos que mecanismos similares, tais como Balanceamento de sessões , Multipath TCP (MPTCP), Quality-based Path Selection , Failover automático com agregação dinâmica, atendem ao solicitado, está correto?
|
|
09/09/2025 16:47:21
|
Resposta:seu entendimento está incorreto. Os mecanismos mencionado, embora sejam funcionalidades importantes da tecnologia SD-WAN e exigidas em outras seções do Termo de Referência (TR), não são tecnicamente equivalentes à exigência do item 6.16.12. A exigência de "agregar as várias conexões WAN a nível de pacote" é um requisito técnico específico para a funcionalidade de agregação de banda (link bonding). O seu objetivo é permitir que a largura de banda de múltiplos links seja somada para a transmissão de um único fluxo de dados (uma única sessão, como um grande download de arquivo, por exemplo). Os mecanismos que o senhor propôs como similares atendem a outros propósitos:
- Balanceamento de Sessões: Distribui diferentes sessões por diferentes links, mas não agrega a banda para uma única sessão.
- Quality-based Path Selection: Direciona o tráfego para o melhor link com base na qualidade, mas não soma as capacidades dos links.
- Failover Automático: Garante a redundância em caso de falha, mas não a agregação de banda.
Portanto, para o cumprimento do item 6.16.12, a solução deve ser capaz de realizar a agregação de banda a nível de pacote, não bastando a implementação de balanceamento de sessões ou outras técnicas de otimização de tráfego.
|
|
|
26/08/2025 21:44:27
|
QUESTIONAMENTO 02: Sobre o item 6.16.11. Deve ser capaz de duplicar pacotes entre as conexões existentes de acordo com políticas configuradas; no intuito de viabilizar o atendimento sem restringir a competividade e entregar análise paralela de tráfego para fins de segurança ou auditoria, entendemos que mecanismos equivalentes que viabilizem a análise paralela de tráfego para fins de segurança, auditoria ou monitoramento, atendem ao solicitado, está correto?
Destaca-se que a negativa implica em restrição injustificada, considerando a possibilidade de atendimento similar.
|
|
09/09/2025 16:46:17
|
Resposta:Seu entendimento está incorreto. A funcionalidade de "duplicar pacotes", exigida no item 6.16.11 do Termo de Referência (TR), não se refere a mecanismos de análise de tráfego para fins de segurança ou auditoria (como o espelhamento de porta/SPAN). No contexto da arquitetura SD-WAN e dos itens adjacentes (como o 6.16.10 - Forward Error Correction), a duplicação de pacotes é uma técnica de resiliência e otimização de performance para aplicações de altíssima criticidade. O seu objetivo é garantir a entrega com a menor latência e a menor perda de pacotes possível. O mecanismo funciona enviando o mesmo pacote simultaneamente por dois ou mais links de dados distintos. O equipamento de destino utiliza o primeiro pacote que chegar e descarta os duplicados subsequentes. Esta funcionalidade é utilizada para aplicações em tempo real, como Voz sobre IP (VoIP) ou videoconferências, onde a perda de um único pacote pode causar falhas na comunicação. Portanto, um mecanismo equivalente para "análise paralela" não atende ao requisito, pois não cumpre a função de resiliência e otimização de entrega que a cláusula exige.
|
|
|
26/08/2025 21:44:05
|
QUESTIONAMENTO 01: Sobre o item “6.2. Todos os componentes de hardware e software da solução deverão ser fornecidos pelo mesmo fabricante. Essa exigência visa otimizar a padronização, simplificar os procedimentos de configuração, gestão, operação, monitoramento e resolução de problemas, além de garantir a plena compatibilidade entre os componentes, assegurando maior eficiência e confiabilidade na implementação da solução.”, entendemos que esse item deve ser interpretado em caráter stricto sensu, ou seja, entende-se por solução o equipamento único e não o conjunto de equipamentos/soluções já que para tanto há necessidade de entrega de tecnologias não pertencentes ao mesmo nicho de mercado ou que para completa aderência ao termo de referência se faça composição. Desta forma, desde que interoperáveis é possível compor com mais de 1 (um) fabricante. Correto?
Destaca-se que a resposta negativa implica em restrição injustificada, considerando o escopo.
|
|
09/09/2025 16:45:43
|
Resposta: para fins de clareza, o termo "solução" no item 6.2 abrange o ecossistema tecnológico completo da plataforma SD-WAN. A exigência de que "Todos os componentes de hardware e software da solução deverão ser fornecidos pelo mesmo fabricante" aplica-se, de forma inequívoca, aos três pilares tecnológicos que compõem a arquitetura:
1. Os Roteadores SD-WAN (RS): Os equipamentos de borda a serem instalados nas Unidades Remotas.
2. Os Gateways SD-WAN (GS): Os equipamentos concentradores a serem instalados nos Data Centers.
3. A Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC): O software (appliance virtual) que irá gerenciar, configurar e monitorar todos os RS e GS da rede.
A justificativa para esta exigência, que visa garantir a integridade e o desempenho da rede como um todo, se baseia nos seguintes pontos:
- Ponto Único de Responsabilidade (Accountability): A exigência de um fabricante único para os componentes RS, GS e SGC assegura que qualquer falha é de responsabilidade inequívoca de um só ecossistema tecnológico, simplificando e agilizando o suporte.
- Integração Profunda de Funcionalidades Avançadas: Muitas das funcionalidades avançadas de SD-WAN e segurança exigidas no TR (como otimização dinâmica de caminhos e visibilidade de aplicação em camada 7) dependem de uma profunda integração proprietária. A SGC de um fabricante não consegue controlar plenamente as funcionalidades avançadas de um RS ou GS de outro.
- Gestão e Operação Simplificadas: A gestão de toda a solução por meio de uma SGC nativa e unificada é um requisito central. A exigência de fabricante único garante que esta SGC seja genuinamente integrada, oferecendo uma visão coesa e uma administração simplificada de toda a rede.
Pelo exposto, a decisão de manter a exigência de fabricante único para os componentes RS, GS e SGC é estratégica e visa mitigar riscos, garantir a responsabilização no suporte e assegurar a integração profunda das funcionalidades avançadas requeridas.
|
|
|
26/08/2025 21:42:03
|
Sobre o item “6.2. Todos os componentes de hardware e software da solução deverão ser fornecidos pelo mesmo fabricante. Essa exigência visa otimizar a padronização, simplificar os procedimentos de configuração, gestão, operação, monitoramento e resolução de problemas, além de garantir a plena compatibilidade entre os componentes, assegurando maior eficiência e confiabilidade na implementação da solução.”, entendemos que esse item deve ser interpretado em caráter stricto sensu, ou seja, entende-se por solução o equipamento único e não o conjunto de equipamentos/soluções já que para tanto há necessidade de entrega de tecnologias não pertencentes ao mesmo nicho de mercado ou que para completa aderência ao termo de referência se faça composição. Desta forma, desde que interoperáveis é possível compor com mais de 1 (um) fabricante. Correto?
|
|
09/09/2025 16:44:44
|
Resposta: para fins de clareza, o termo "solução" no item 6.2 abrange o ecossistema tecnológico completo da plataforma SD-WAN. A exigência de que "Todos os componentes de hardware e software da solução deverão ser fornecidos pelo mesmo fabricante" aplica-se, de forma inequívoca, aos três pilares tecnológicos que compõem a arquitetura:
1. Os Roteadores SD-WAN (RS): Os equipamentos de borda a serem instalados nas Unidades Remotas.
2. Os Gateways SD-WAN (GS): Os equipamentos concentradores a serem instalados nos Data Centers.
3. A Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC): O software (appliance virtual) que irá gerenciar, configurar e monitorar todos os RS e GS da rede.
A justificativa para esta exigência, que visa garantir a integridade e o desempenho da rede como um todo, se baseia nos seguintes pontos:
- Ponto Único de Responsabilidade (Accountability): A exigência de um fabricante único para os componentes RS, GS e SGC assegura que qualquer falha é de responsabilidade inequívoca de um só ecossistema tecnológico, simplificando e agilizando o suporte.
- Integração Profunda de Funcionalidades Avançadas: Muitas das funcionalidades avançadas de SD-WAN e segurança exigidas no TR (como otimização dinâmica de caminhos e visibilidade de aplicação em camada 7) dependem de uma profunda integração proprietária. A SGC de um fabricante não consegue controlar plenamente as funcionalidades avançadas de um RS ou GS de outro.
- Gestão e Operação Simplificadas: A gestão de toda a solução por meio de uma SGC nativa e unificada é um requisito central. A exigência de fabricante único garante que esta SGC seja genuinamente integrada, oferecendo uma visão coesa e uma administração simplificada de toda a rede.
Pelo exposto, a decisão de manter a exigência de fabricante único para os componentes RS, GS e SGC é estratégica e visa mitigar riscos, garantir a responsabilização no suporte e assegurar a integração profunda das funcionalidades avançadas requeridas.
|
|
|
26/08/2025 21:21:18
|
Sobre o item 6.18.7. A SGC deverá ser entregue como appliance virtual. Para tanto, deverá ser compatível com VMWare 6.0 ou superior, cujo ambiente será fornecido pela CONTRATANTE, não sendo necessário o fornecimento da licença da plataforma virtualizadora; a Sophos entende que cada fabricante possui arquitetura própria, com possibilidade de gerenciamento diretamente no equipamento, inclusive.
Desta forma, no intuito de viabilizar o atendimento sem restringir a competitividade, assim como permitido em fase de pesquisa de preços, entendemos que é possível disponibilizar a orquestração central em nuvem própria do fabricante, desde que os datacenters estejam localizados no Brasil e que seja garantido o acesso à gerência do equipamento on-premise.
É importante destacar que a utilização da orquestração central em nuvem própria do fabricante traz benefícios significativos, tais como:
Escalabilidade e flexibilidade: possibilidade de crescimento imediato da infraestrutura de gerenciamento, sem necessidade de novos investimentos em hardware local.
Adoção de Inteligência Artificial e IA Generativa: uso de recursos avançados de análise, detecção e resposta a incidentes em tempo real, que dependem de grande capacidade de processamento e de dados hospedados em nuvem.
Inovação contínua e atualização automática: acesso a novas funcionalidades de forma ágil e sem interrupções, garantindo que a solução acompanhe a evolução constante do cenário de ameaças cibernéticas.
Alta disponibilidade e resiliência: datacenters em nuvem do fabricante, devidamente localizados no Brasil, oferecem redundância e continuidade de negócios superiores em relação a soluções restritas a appliances virtuais locais.
Redução de custos operacionais: diminuição do ônus de gerenciamento e manutenção de infraestrutura dedicada on-premise, liberando recursos da CONTRATANTE para atividades estratégicas.
Assim, entendemos que a vedação ao uso da orquestração central em nuvem própria do fabricante restringe a competitividade e limita o acesso a tecnologias mais modernas, capazes de elevar o nível de segurança, eficiência e inovação da CONTRATANTE.
Dessa forma, a fim de viabilizar a participação de soluções mais seguras e modernas, e não restringir a competitividade, entendemos que é possível atender ao item por meio da orquestração central em nuvem própria do fabricante, desde que os datacenters estejam localizados no Brasil e seja garantido o acesso à gerência do equipamento local, está correto nosso entendimento?
|
|
09/09/2025 16:44:04
|
Resposta: a solicitação para permitir uma orquestração central em nuvem não será acatada. O Termo de Referência (TR) define uma arquitetura de gerenciamento local (on-premise), e esta exigência será mantida. A justificativa para esta decisão baseia-se nos seguintes itens:
1. Exigência Explícita de Appliance Virtual Local: O item 6.18.7 do TR é mandatório ao determinar que "A SGC deverá ser entregue como appliance virtual" e que o ambiente para sua execução (VMWare) será "fornecido pela CONTRATANTE".
2. Instalação On-Premise: O item 4.18.1 do TR complementa a exigência, especificando que os appliances virtuais serão "instalados on premise nos dois Data Centers (DC1 e DC2)" da CONTRATANTE.
A decisão de manter a SGC dentro da infraestrutura do Estado é uma definição estratégica do projeto, que visa garantir à Administração o controle total sobre a ferramenta de gestão, a governança dos dados de monitoramento e a autonomia da rede, independentemente de fatores externos. Portanto, a solução de SGC em nuvem própria do fabricante, ainda que com data centers no Brasil, não atende aos requisitos do edital, que exige explicitamente a entrega de um appliance virtual para instalação no ambiente da CONTRATANTE.
|
|
|
26/08/2025 16:15:20
|
Questionamentos 02.: A OI S/A, - Em recuperação Judicial (Oi), CNPJ nº 76.535.764/0001-43, sociedade anônima prestadora de serviços de telecomunicações, CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79, com sede à Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro - Loja 201/801, vem relacionar os itens que, no nosso entendimento precisam ser esclarecidos e ou alterados, com intuito de se oferecer maior competitividade entre os prestadores, garantindo com isto que a licitação terá a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Estabelecendo as regras necessárias para a seleção da proposta mais vantajosa e invalidando todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da futura licitação
|
|
09/09/2025 16:43:00
|
RESPOSTA QUESTIONAMENTO 01: Seu entendimento está incorreto. Para fins de habilitação técnica, não é exigido que cada uma das empresas consorciadas cumpra individualmente a totalidade dos requisitos de infraestrutura, como a posse de backbone e o número de conexões de alta capacidade. A regra para a qualificação de consórcios está definida no item 8.5.1 do Edital, que estabelece: "a habilitação técnica, quando exigida, será feita por meio do somatório dos quantitativos de cada consorciado...". Isso significa que as capacidades técnicas das empresas que compõem o consórcio serão somadas para fins de comprovação.
RESPOSTA QUESTIONAMENTO 02: seu entendimento está parcialmente correto, mas requer um esclarecimento crucial sobre as regras de participação no certame.
1. Sobre a Conexão de Outras Operadoras: Sim, seu entendimento de que uma das possíveis conexões de outras operadoras para o provimento de redundância poderá ser um circuito disponibilizado pelo "Projeto Goiás de Fibra" está correto. A arquitetura da solução, conforme os itens 4.12.1 e 4.4.2 do Termo de Referência (TR), foi desenhada para ser agnóstica e interoperável, permitindo a conexão de links de outros fornecedores — incluindo os do "Projeto Goiás de Fibra" — para compor a solução de alta disponibilidade.
2. Sobre a Restrição de Participação: Seu entendimento de que as empresas envolvidas na construção do "Projeto Goiás de Fibra" estariam impedidas de participar deste certame não faz sentido. É fundamental esclarecer que o "Projeto Goiás de Fibra" é uma iniciativa estratégica que visa a construção de uma rede de transporte de dados própria, a ser operada pelo Governo do Estado de Goiás.
|
|
|
25/08/2025 18:33:41
|
A OI S/A, - Em recuperação Judicial (Oi), CNPJ nº 76.535.764/0001-43, sociedade anônima prestadora de serviços de telecomunicações, CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79, com sede à Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro - Loja 201/801, vem relacionar os itens que, no nosso entendimento precisam ser esclarecidos e ou alterados, com intuito de se oferecer maior competitividade entre os prestadores, garantindo com isto que a licitação terá a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Estabelecendo as regras necessárias para a seleção da proposta mais vantajosa e invalidando todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da futura licitação.
|
|
01/10/2025 07:18:19
|
Respondido conforme documento anexo.
|
|
|
25/08/2025 09:26:51
|
Faturamento
Visto que há previsão legal para participação de empresas consorciadas, item 8.5, entendemos que cada empresa que compõe o consórcio poderá emitir a fatura/nota fiscal proporcionalmente ao seu serviço prestado? Nosso entendimento está correto?
|
|
01/10/2025 07:29:42
|
Não, o entendimento não está correto. O consórcio deverá emitir uma única nota fiscal/fatura mensal por meio da empresa líder, consolidando a totalidade dos serviços prestados por todos os seus integrantes no respectivo período de medição. O pagamento será realizado de forma unificada à empresa líder. A divisão e o repasse dos valores entre as empresas consorciadas são uma responsabilidade interna do consórcio, a ser regida pelo seu ato constitutivo e acordos particulares, não cabendo ao Estado gerenciar ou realizar pagamentos individuais a cada membro. Existe uma limitação de aspecto operacional que impede o faturamento por múltiplas empresas num mesmo contrato; Hoje, no modo em que o SISLOG está integrado com os sistemas financeiros, no ato da adjudicação somente 1 (um) CNPJ é transmitido ao SIOFINET, de modo que no ato da emissão da Nota de Empenho somente para esse CNPJ adjudicado é que poderá ser a despesa empenhada, liquidada e paga. Trata-se de uma condição fora da alçada deste Pregoeiro.
|
|
|
22/08/2025 14:44:01
|
Para uma empresa com CNPJ de Goiás compreendemos que os valores deverão ser apresentados sem ICMS, está correto o nosso entendimento?
|
|
28/09/2025 22:24:55
|
Sim, está correto o entendimento.
|
|
|
22/08/2025 14:42:30
|
Com relação à garantia contratual, temos uma divergência: Conforme edital: 11.15. A licitante adjudicatária prestará garantia de execução e fiel cumprimento das obrigações assumidas, como condição de validade do contrato, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor total do contrato, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura, exceto no caso de seguro-garantia no qual o prazo será de 1 mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato Conforme contrato: A CONTRATADA prestará garantia de execução e fiel cumprimento das obrigações assumidas, como condição de validade do contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual deste contrato, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura deste, exceto no caso de seguro-garantia, no qual o prazo será de 1 (um) mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato. Favor informar qual percentual de garantia deverá ser considerado!
|
|
09/09/2025 16:35:30
|
Resposta: Para todos os fins, informamos que o percentual correto e que deverá ser exigido para a garantia de execução contratual é de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, conforme estabelecido no item 11.15 do Edital. A base para esta definição é o item 14.14 do Edital, que estabelece a regra para a resolução de conflitos entre os documentos do certame, ao determinar que: "Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital.". Desta forma, a informação contida no corpo do Edital (item 11.15) prevalece sobre a que consta na Cláusula Sétima da Minuta de Contrato (Anexo III). A Minuta Contratual será devidamente ajustada no momento da formalização do contrato com a licitante vencedora para refletir o percentual correto de 1%. Portanto, para o dimensionamento da proposta, a licitante deve considerar o percentual de 1% para a garantia de execução contratual.
|
|
|
22/08/2025 14:41:10
|
Em atenção ao item 5.10.1 do edital, que dispõe: "Os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais que usufruem do benefício de isenção do ICMS, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023, deverão informar na(s) proposta(s) que será(ão) preenchida(s) diretamente no Portal de Compras, o(s) preço(s) resultante(s) da dedução do ICMS, conforme Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458, de 22 de julho de 2003 e alterações.” Solicitamos esclarecimento quanto ao seguinte: Nosso entendimento é de que as fases de classificação das propostas, etapa de lances, julgamento dos preços, adjudicação e homologação serão realizadas considerando os preços já deduzidos dos valores relativos ao ICMS. Podem, por gentileza, confirmar se nosso entendimento está correto? Atenciosamente,
|
|
28/09/2025 22:24:31
|
Não encontrei o item 5.10.1 no edital. Neste edital temos disposição sobre isenção de ICMS nos itens 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3. Neste caso, a proposta, bem como os lances, deverão ser indicados já com o preço desonerado de ICMS. Em outras palavras, a classificação das propostas, etapa de lances, julgamento dos preços, adjudicação e homologação serão realizadas considerando os preços já deduzidos dos valores relativos ao ICMS.
|
|
|
22/08/2025 14:06:48
|
Prezado(a) Senhor(a) Presidente/Membros da Comissão de Licitação,
Assunto: Pedido de Esclarecimento referente ao Edital de Pregão Eletrônico "SRP" nº 94/2025 – Contratação SISLOG nº 107458, Processo nº 202400005025451, relativo ao ANEXO D – Cronograma Previsto de Entrega dos PSGs do Projeto Goiás de Fibra.
A UNE TELECOM LTDA, vem, respeitosamente, perante V. Sas., reiterar e formalizar pedido de esclarecimento acerca de um documento denominado "ANEXO D – Cronograma Previsto de Entrega dos PSGs do Projeto Goiás de Fibra", cuja relação com o objeto do Edital em questão não se mostra clara e apresenta aparentes contradições.
Conforme a análise do Edital de Pregão Eletrônico "SRP" nº 94/2025, o objeto da contratação é o fornecimento de circuitos terrestres para acesso à Internet, usando tecnologia SD-WAN, e as especificações de quantidades de pontos e velocidades estão detalhadas na tabela de itens (Lote Único) apresentada na página 3 do Edital. Nesta tabela, constam itens como "Conexão SD-WAN com velocidade de 100Mbps", "Conexão SD-WAN com velocidade de 200Mbps" e assim por diante, com suas respectivas quantidades e valores.
Entretanto, o documento denominado "ANEXO D – Cronograma Previsto de Entrega dos PSGs do Projeto Goiás de Fibra", que nos foi disponibilizado, parece não guardar relação com o objeto licitado, uma vez que as quantidades de pontos e as velocidades ali descritas não coincidem com as especificações constantes na tabela de itens do próprio Edital.
Adicionalmente, o referido ANEXO D apresenta um cronograma de entregas, o que contraria o modelo de execução estabelecido no corpo do Edital. O Edital prevê que a execução dos serviços será realizada sob demanda, com prazo de entrega de até 60 (sessenta) dias após o acionamento. Essa divergência gera uma ambiguidade significativa quanto ao regime de execução dos serviços, impactando diretamente o planejamento e a formulação da proposta.
Diante do exposto, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1. Se o documento "ANEXO D – Cronograma Previsto de Entrega dos PSGs do Projeto Goiás de Fibra" é parte integrante e vinculante do presente Edital.
2. Em caso afirmativo, qual a validade das informações contidas no ANEXO D em relação às quantidades de pontos e velocidades versus as especificações da tabela de itens na página 3 do Edital, e qual delas deverá prevalecer.
3. Qual o modelo de execução a ser considerado: o cronograma estabelecido no ANEXO D ou a execução sob demanda com prazo de 60 dias após acionamento, conforme o corpo do Edital.
A elucidação dessas questões é fundamental para que possamos apresentar uma proposta condizente com as reais necessidades e expectativas da Administração, garantindo a lisura e a competitividade do certame.
Agradecemos a atenção e aguardamos o pronto retorno.
Atenciosamente,
|
|
09/09/2025 16:33:53
|
Resposta: restamos os seguintes esclarecimentos definitivos para sanar a dúvida:
1. Objeto da Contratação: O objeto desta licitação, incluindo as quantidades de pontos e as velocidades a serem cotadas, é aquele descrito nas tabelas do Edital e do Termo de Referência (TR). O modelo de execução para este contrato é o de prestação de serviço sob demanda, com prazo de ativação de 60 dias após a emissão da Ordem de Serviço, conforme item 7.1 do TR.
2. Finalidade do ANEXO D: O "Projeto Goiás de Fibra" é uma iniciativa desvinculada deste processo, que visa levar infraestrutura de fibra óptica própria do Estado a diversas localidades. O ANEXO D foi incluído no edital com um propósito puramente informativo e de transparência.
3. Relação entre os Projetos e Mitigação de Risco: O item 4.4.2 do TR estabelece que, à medida que o "Projeto Goiás de Fibra" for implantado, a CONTRATANTE terá a faculdade de cancelar ou alterar parcialmente os serviços contratados através desta licitação naquelas localidades que passarem a ser atendidas pela fibra do Estado. O ANEXO D, ao fornecer um cronograma estimado deste projeto externo, serve para que as licitantes possam avaliar e precificar o risco de uma eventual redução futura do escopo contratual.
Em resumo:
Sim, o ANEXO D é parte integrante do Edital, mas com finalidade informativa. As quantidades e velocidades que devem prevalecer para a sua proposta são as da tabela de itens do Edital/TR. O modelo de execução a ser considerado é o de serviço sob demanda com prazo de 60 dias, não o cronograma do ANEXO D.
|
|
|
22/08/2025 09:18:28
|
Para fins de cumprimento do disposto na Cláusula 5.3 do Edital, considerando a diversidade de prestações constantes do objeto da contratação (prestação de serviços e fornecimento de equipamentos), gostaríamos do seguintes esclarecimento: para o caso de empresas no regime normal de tributação (empresas não optantes do simples), a indicação da isenção do ICMS e necessidade de apresentação da proposta com desoneração de ICMS, previstas na Cláusulas 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3 do Edital, abarca todo o objeto da licitação (Conexão SD-Wan + Roteadores) ou apenas o fornecimento dos equipamentos roteadores?
|
|
28/09/2025 22:19:40
|
Primeiramente, esclareça-se que o objeto não possui "fornecimento" mas apenas prestação de serviços. Os roteadores serão disponibilizados em regime de "locação". Conforme indicado no item 7.23 do TR, os equipamentos serão de propriedade da Contratada. Cláusulas 5.3.1 e 5.3.3 do Edital, a isenção é sobre todo o ICMS que incidir sobre a operação. No caso específico do item 5.3.2, a isenção é sobre o DIFAL que seria devido ao Estado de Goiás.
|
|
|
21/08/2025 14:20:21
|
Assunto: Pedido de Esclarecimento sobre o Edital de Pregão Eletrônico nº 94/2025 - Processo nº 202400005025451
Prezado(a) Pregoeiro(a) ou Comissão de Licitação,
Gostaríamos de solicitar um esclarecimento referente ao Edital de Pregão Eletrônico em epígrafe.
Considerando a possibilidade de participação de consórcios, conforme o item 3.6 do Edital, e em busca de total transparência e segurança jurídica para os licitantes, solicitamos a clarificação quanto aos procedimentos de pagamento e emissão de notas fiscais.
Conforme o entendimento da nossa empresa, em caso de contratação de um consórcio, cada empresa consorciada será responsável pela execução da parcela que lhe compete.
Nesse sentido, gostaríamos de confirmar se é correto o entendimento de que os participantes do consórcio poderão emitir suas notas fiscais em seus respectivos CNPJs para fins de recebimento, de acordo com as etapas de execução da parcela do objeto que lhes couber, tendo em vista também os critérios de avaliação e habilitação previstos no item 8.5 e seguintes do Edital.
Agradecemos a atenção e aguardamos o seu retorno.
Atenciosamente,
|
|
09/09/2025 16:32:37
|
Resposta: esclarecemos que:
Para garantir a segurança jurídica e a clareza na execução e fiscalização contratual, a Administração Pública se relacionará com o consórcio como uma entidade única, representada por sua empresa líder, conforme estabelecido no instrumento de constituição do consórcio. Desta forma, o faturamento dos serviços prestados deverá ser centralizado. O consórcio deverá emitir uma única nota fiscal/fatura mensal por meio da empresa líder, consolidando a totalidade dos serviços prestados por todos os seus membros no respectivo período de medição. O pagamento será realizado pela CONTRATANTE de forma unificada a esta empresa líder. A divisão e o repasse dos valores entre as empresas consorciadas são uma responsabilidade interna do consórcIO, a ser regida pelo seu ato constitutivo e acordos particulares, não cabendo à CONTRATANTE gerenciar ou realizar pagamentos individuais a cada membro.
|
|
|
19/08/2025 15:24:53
|
A respeito do envio do "item 5.1.2. anexar documento formal da proposta, em arquivo no formato PDF", a mesma deve ser enviada sem identificação da empresa contendo apenas o conteúdo técnico do produto. O nosso entendimento está correto?
|
|
28/09/2025 22:04:47
|
Não está correto o entendimento. A proposta deve ser apresentado conforme o modelo constante do ANEXO B do Termo de Referência ("Modelo de Proposta de Preços") e conter as informações mínimas indicadas no item 5.8 do edital.
|
|
|
14/08/2025 18:04:53
|
TELEFÔNICA BRASIL S/A, Companhia Aberta, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº. 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571936, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.558.157/0001-62, NIRE nº. 35.3.001.5881-4, vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ao edital em epígrafe, pelos fundamentos demonstrados nesta peça anexa.
|
|
09/09/2025 12:17:18
|
Resposta: Esclarecemos que:
A distribuição e a velocidade de cada link foram definidas com base em estudos técnicos e nas necessidades operacionais e estratégicas de cada um dos órgãos participantes desta Ata de Registro de Preços. Durante a fase de planejamento, a equipe técnica central forneceu orientações para que cada órgão calculasse a largura de banda necessária para suas unidades, com base em critérios como a quantidade de usuários simultâneos e o perfil de uso de aplicações (sistemas em nuvem, videoconferência, etc.). É importante ressaltar que, no momento da formalização da adesão à Ata e da assinatura de seus respectivos contratos, os órgãos participantes poderão ser questionados pelos órgãos de controle e deverão apresentar os estudos técnicos e os números que justificam a contratação de cada link na velocidade especificada. Portanto, as quantidades e velocidades listadas na tabela do item 12.4 do Termo de Referência e detalhadas no ANEXO A representam a demanda oficial desta licitação, declarada e justificada por cada órgão participante.
|
|
|
14/08/2025 15:01:17
|
A CLARO S/A, inscrita no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780 – torres A e B— Bairro Santo Amaro - São Paulo - SP, e com filial neste Estado seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença desse I. Pregoeiro apresentar QUESTIONAMENTO ao processo nº 202400005025451.
Questionamento sobre Flexibilidade de Adequação Contratual no "Projeto Goiás de Fibra" e Conformidade com a Lei nº 14.133/21 (Limite de Redução de 25%).
Considerando a flexibilidade de adequação contratual prevista no *Item 4.4.2 - TR V7* do "Projeto Goiás de Fibra", que permite à Contratante alterar velocidades ou cancelar links/equipamentos em localidades atendidas pela infraestrutura própria do projeto:
Como garantir que eventuais reduções de escopo ou valores contratuais decorrentes dessas alterações respeitarão o limite máximo de 25% previsto no art. 71, §1º da Lei nº 14.133/21, evitando a caracterização de vício de desproporcionalidade?
Que mecanismos de controle serão adotados para assegurar que ajustes (como cancelamentos ou substituições) não ultrapassem esse percentual, mantendo a economicidade e equilíbrio contratual?
Em caso de supressão de serviços em larga escala devido à migração para a infraestrutura pública, há previsão de reequilíbrio econômico-financeiro que contemple os 25% como teto, conforme a nova lei de licitações?
|
|
09/09/2025 12:15:46
|
Resposta: Prestamos os seguintes esclarecimentos:
1. Natureza da Cláusula (Condição Resolutiva Expressa): O item 4.4.2 do TR não deve ser interpretado como uma autorização genérica para supressões unilaterais, mas sim como uma condição resolutiva expressa, conhecida e aceita por todas as partes no momento da licitação. Ao apresentar uma proposta, a licitante declara ciência e concordância de que a necessidade de um determinado link poderá cessar caso a localidade venha a ser atendida pela infraestrutura pública do "Projeto Goiás de Fibra". O cronograma estimado para tal projeto, inclusive, foi fornecido no ANEXO D do TR para que este risco pudesse ser devidamente dimensionado.
2. Aplicação do Limite de 25% por Contrato Individual: É fundamental recordar que esta Ata de Registro de Preços dará origem a diversos e distintos contratos, um para cada órgão participante. O limite legal para alterações (acréscimos e supressões), previsto na Lei nº 14.133/2021, será aplicado individualmente sobre o valor de cada contrato derivado, e não sobre o valor global da Ata. A gestão e o controle para que este limite seja respeitado em cada instrumento contratual serão de responsabilidade do gestor designado por cada órgão contratante.
3. Mecanismos de Controle e Reequilíbrio:
- Controle: A decisão de alterar ou cancelar um link, conforme o item 4.4.2, não será arbitrária. Ela dependerá de uma justificativa técnica e de economicidade formalizada pelo gestor de cada contrato. Isso garante que a migração para a fibra do Estado só ocorrerá quando se provar mais vantajosa, e este processo será devidamente documentado.
- Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Por se tratar de um risco predefinido e informado no edital (com cronograma estimado), a simples execução da cláusula 4.4.2 não gera, automaticamente, o direito ao reequilíbrio em favor da CONTRATADA. Entende-se que a precificação deste risco já deve estar contemplada na proposta da licitante. O reequilíbrio contratual poderia ser evocado apenas em uma hipótese excepcional: se a escala ou a velocidade de implementação do "Projeto Goiás de Fibra" se mostrasse drasticamente diferente daquela prevista no cronograma do ANEXO D, configurando um evento extraordinário e imprevisível que onerasse excessivamente a CONTRATADA, o que seria analisado nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Em resumo, a Administração atuará para que os limites legais de supressão sejam respeitados no âmbito de cada contrato individual. A cláusula 4.4.2 é uma condição de execução previamente conhecida por todos, cujo risco deve ser precificado pelos licitantes.
|
|
|
08/08/2025 22:52:46
|
Em atenção ao Edital do Pregão nº [número] e especificamente ao item 6.18.11, que trata das funcionalidades do sistema a ser contratado, gostaríamos de solicitar esclarecimento quanto à ausência de um valor para o serviço especificado, bem como sobre a conformidade do item com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os princípios da Lei nº 14.133/2021.
O item 6.18.11.1 menciona que o sistema deverá possuir funcionalidades baseadas em inteligência artificial para auxiliar na configuração do ambiente, incluindo funcionalidades de VPN e SD-WAN, além de auxiliar na investigação de problemas, incidentes, resposta e caça a ameaças. No entanto, o Edital não traz qualquer indicação sobre a avaliação de custos associados a essas funcionalidades, o que gera uma lacuna significativa no processo licitatório, prejudicando a correta precificação e planejamento das propostas.
Essa omissão no Edital pode infringir os princípios da transparência e da competitividade previstos na Lei nº 14.133/2021, uma vez que dificulta a formação de uma proposta adequada por parte dos licitantes, que necessitam de informações claras sobre o valor e o escopo do serviço.
Além disso, também levantamos a questão sobre a conformidade das funcionalidades relacionadas à investigação de incidentes e à caça a ameaças com a LGPD. Tais atividades envolvem a coleta, o processamento e o tratamento de dados, o que requer um claro alinhamento com as disposições de proteção de dados pessoais, especialmente no que tange à coleta de informações e ao tratamento de dados sensíveis. Não há no Edital qualquer menção sobre as medidas de segurança e compliance com a LGPD que o sistema deverá adotar para garantir a proteção de dados durante essas atividades, o que gera preocupação quanto à conformidade legal do serviço a ser contratado.
Dessa forma, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
Qual é o valor estimado para o serviço especificado no item 6.18.11, a fim de garantir a transparência e a adequação da precificação pelas empresas participantes?
Quais são as medidas e mecanismos adotados pelo sistema para garantir a conformidade com a LGPD, especialmente no que se refere ao tratamento de dados pessoais durante as atividades de investigação e resposta a incidentes?
Aguardamos os devidos esclarecimentos para que possamos continuar com a elaboração de nossas propostas de forma adequada e conforme a legislação vigente.
|
|
26/08/2025 11:21:38
|
Resposta:
Em resposta ao seu questionamento, que aborda a precificação e a conformidade com a LGPD do item 6.18.11 do Termo de Referência (TR), prestamos os seguintes esclarecimentos:
1 - Sobre a Precificação das Funcionalidades de Inteligência Artificial (Item 6.18.11): Não há um valor estimado ou uma linha de faturamento específica para as funcionalidades de Inteligência Artificial porque elas não são consideradas um serviço avulso, mas sim um requisito técnico intrínseco e obrigatório da Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) a ser fornecida. O modelo de contratação exige que a licitante oferte uma solução completa. Conforme o item 11.11 do TR, os valores cotados na proposta deverão "abranger todas as despesas necessárias ao cumprimento do objeto licitado (...) e quaisquer outros custos diretos e indiretos necessários à execução dos serviços.". Portanto, o custo para prover as funcionalidades de IA descritas na seção 6.18.11 do TR deve ser diluído pela licitante nos preços unitários dos 12 itens faturáveis (Serviços de Conexão e Locação de Roteador) que compõem a planilha de preços.
2 - Sobre a Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): A sua preocupação com a conformidade com a LGPD é pertinente. O Termo de Referência e a Minuta de Contrato já estabelecem a obrigação da CONTRATADA de aderir integralmente à legislação. O item 6.25 do TR determina que a CONTRATADA deve "Executar o objeto do certame em estreita observância dos ditames estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);". O item 6.26 do TR reforça que a CONTRATADA "deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços contratados, observando os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)...". Adicionalmente, a Cláusula Oitava da Minuta de Contrato dedica múltiplos parágrafos (do Sétimo ao Décimo Oitavo) para detalhar as obrigações da CONTRATADA quanto à LGPD, incluindo o tratamento, o compartilhamento, a eliminação de dados e a responsabilidade sobre seus empregados e subcontratados.
Caberá, portanto, à CONTRATADA garantir que sua ferramenta e seus processos, incluindo as funcionalidades de IA para investigação de ameaças, possuam os mecanismos técnicos e de governança necessários (como anonimização, controle de acesso e logs de auditoria) para cumprir com as obrigações legais e contratuais de proteção de dados já estipuladas.
|
|
|
08/08/2025 22:50:36
|
Em referência ao Edital do Pregão nº [número] e ao item 6.19.5 do Termo de Referência, solicitamos um esclarecimento quanto à definição do time responsável pela realização do treinamento, mencionado como “Unidade Central de TI CONTRATANTE (STI/SGG)”.
O item estabelece que o treinamento deverá ser dividido em, no mínimo, duas turmas de até 5 alunos, mas não especifica de forma clara e objetiva quem serão os responsáveis pelo treinamento, nem qual será a composição do time que executará esta atividade. Essa falta de informação deixa o processo aberto e gera incertezas, impactando diretamente na precificação das propostas, uma vez que o custo do treinamento pode variar dependendo da qualificação e quantidade de instrutores envolvidos.
Para assegurar maior clareza, objetividade e segurança jurídica para todos os participantes, conforme preconiza a Constituição Federal e a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), solicitamos que seja informado com precisão quem serão os responsáveis pela execução do treinamento, incluindo a quantidade de instrutores e suas qualificações. Essa informação é fundamental para que as empresas possam calcular os custos de maneira justa e em conformidade com as exigências do Edital, evitando distorções na competição.
Aguardamos a definição e agradecemos pela atenção e providências.
|
|
26/08/2025 11:20:30
|
Resposta: A responsabilidade pela execução do treinamento é da CONTRATADA (a empresa vencedora), e não da CONTRATANTE. O Termo de Referência estabelece claramente as seguintes obrigações para a CONTRATADA: Item 6.19.1 do TR: "A CONTRATADA deverá fornecer, sem custos e como integrante da parte central da solução (GS e SGC), a capacitação técnica para operação e configuração dos componentes.". Ainda no Item 6.19.2 do TR: "O treinamento deverá ser, preferencialmente, oficial oferecido pelo fabricante, na sua versão mais recente;"
A referência à "Unidade Central de TI CONTRATANTE (STI/SGG)" no item 6.19.5 se refere exclusivamente ao planejamento e à organização das turmas de servidores que receberão o treinamento, e não à sua execução.
Quanto à qualificação e quantidade de instrutores, o TR define o padrão de qualidade ao exigir que o treinamento seja o "oficial do fabricante" ou, no mínimo, equivalente. Cabe à CONTRATADA, portanto, alocar os instrutores devidamente certificados e em quantidade necessária para ministrar o treinamento oficial do fabricante para as turmas de até 5 alunos, conforme as melhores práticas do próprio fabricante. O custo para prover este treinamento, nestes moldes, deve ser considerado pela licitante e incluído em sua proposta de preços.
|
|
|
08/08/2025 22:47:38
|
gostaríamos de solicitar um esclarecimento sobre um ponto que, ao nosso entender, apresenta omissão, o que pode dificultar a correta precificação e planejamento das propostas.
O Edital não especifica a data exata para a formalização da contratação pelos órgãos não participantes, o que, conforme exposto no item 2.3.4 do Termo de Referência, compromete a precisão na elaboração das propostas e, consequentemente, no processo de precificação. O referido item menciona que, após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias corridos, observando o prazo de vigência da Ata. Contudo, não há uma indicação clara sobre a data inicial para o cômputo desse prazo, o que gera uma insegurança para os fornecedores e prejudica a formação dos preços.
Em razão disso, solicitamos que seja definida e divulgada uma data exata para a formalização das contratações, para que todos os órgãos participantes e não participantes possam realizar a precificação de maneira justa e transparente, de acordo com as condições reais de execução do contrato.
Entendemos que essa informação é crucial para assegurar a boa execução do processo licitatório e a correta formação das propostas, alinhada aos princípios da competitividade e isonomia.
|
|
26/08/2025 11:19:03
|
Resposta: Informamos que não há omissão no Termo de Referência (TR). O documento já define o marco inicial para a contagem do prazo de formalização da contratação pelos órgãos não participantes (aderentes). Conforme o item 12.3.4 do Termo de Referência "Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias corridos, observado o prazo de vigência da Ata."
O fluxo é o seguinte:
- Um órgão não participante solicita a adesão à Ata de Registro de Preços.
- O órgão gerenciador analisa e, se for o caso, emite uma autorização formal para a adesão.
- A data desta autorização é o marco inicial para a contagem do prazo de 90 dias que o órgão aderente tem para concluir seus trâmites internos e formalizar o seu próprio contrato com a empresa vencedora.
É importante ressaltar que este prazo se refere à formalização do contrato pelo órgão aderente e não impacta a precificação da proposta da licitante. Os preços ofertados e registrados na Ata são fixos (sujeitos apenas a reajuste anual), independentemente de quando um órgão não participante venha a formalizar sua adesão
|
|
|
08/08/2025 22:44:54
|
Em atenção ao Edital do Pregão nº [número], e especificamente ao item 11.17, gostaríamos de solicitar um esclarecimento a respeito da responsabilidade pelo levantamento das informações relativas ao objeto da contratação, conforme descrito no Termo de Referência.
O item em questão menciona que, caso o fornecedor opte por não realizar a vistoria, deverá assinar a Declaração de Vistoria Técnica (Anexo C). No entanto, é importante ressaltar que, para a plena efetividade do processo licitatório e o atendimento aos princípios da legalidade e da ampla concorrência, é dever da Administração Pública fornecer todos os elementos necessários para que os fornecedores possam apresentar suas propostas de forma precisa e adequada.
Neste sentido, a Administração Pública, que dispõe de tempo suficiente para realizar o levantamento completo das condições do objeto licitado, tem a responsabilidade de fornecer todas as informações pertinentes, evitando que os fornecedores sejam colocados em uma posição em que o desconhecimento das condições do objeto ou do grau de dificuldade da execução do contrato possa prejudicar a execução futura do serviço ou a justa formação do preço. O Edital e o Termo de Referência devem, portanto, ser claros e completos, para que os fornecedores não sejam levados a condições de desvantagem ou surpresas no decorrer da execução contratual.
Dessa forma, solicitamos que seja considerado que, apesar de a vistoria ser facultativa, a obrigação de fornecer todas as informações detalhadas sobre o objeto da contratação é da Administração Pública, como medida para garantir a transparência e a correta formação da proposta, conforme preconizado pelos princípios da Licitação.
Agradecemos desde já a atenção e aguardamos o retorno para o devido esclarecimento.
|
|
26/08/2025 11:18:14
|
Resposta:
A Administração entende que cumpriu com seu dever de fornecer os elementos necessários à formulação das propostas, ao mesmo tempo em que estabeleceu um mecanismo de co-responsabilidade para a validação das condições de execução.
Complementando as respostas já fornecidas a questionamentos semelhantes, e que fazem parte deste processo disponíveis a todos os participantes, segue os esclarecimentos adicionais:
Fornecimento de Informações Essenciais: A Administração forneceu a informação primária de que dispunha, que é a lista de endereços das localidades, conforme consta no ANEXO A do Termo de Referência.
Mecanismo de Diligência (Vistoria Técnica): Reconhecendo a complexidade de um projeto com quase 3.000 pontos, o Edital previu a Vistoria Técnica facultativa como o instrumento para que as licitantes pudessem, por amostragem, "inteirar-se das condições e grau de dificuldade" da execução.
Alocação de Risco: A cláusula 11.17 do TR é o mecanismo de alocação de risco. Ao tornar a vistoria facultativa, a Administração oferece uma ferramenta de diligência. A licitante que opta por não utilizá-la assume o risco correspondente, não podendo "alegar o desconhecimento das condições (...) como justificativa para (...) acréscimos de preços".
Fluxo Operacional de Validação: Conforme já esclarecido, o processo de validação final dos endereços ocorrerá após a assinatura dos contratos e antes do início da contagem do prazo de instalação. Este fluxo operacional foi desenhado para mitigar os riscos de inconsistências de dados de forma pragmática, sem onerar indevidamente a fase de licitação.
Portanto, o modelo proposto é equilibrado: a Administração fornece os dados iniciais e oferece mecanismos de verificação (vistoria e validação pós-contrato). A responsabilidade da licitante é utilizar as ferramentas disponíveis para dimensionar sua proposta, incluindo a precificação dos riscos inerentes a uma contratação desta magnitude.
|
|
|
08/08/2025 22:29:54
|
vem, por meio deste, solicitar esclarecimentos acerca do disposto no item 6.20.3 do Edital nº [XXXXX/20XX], referente à contratação de serviços de SD-WAN, que estabelece:
"A CONTRATADA deverá manter um Serviço de Atendimento ao Cliente, através de central de Atendimento (Help Desk), 24 horas por dia, 7 dias por semana, para abertura e acompanhamento de chamados técnicos por meio de número único nacional não tarifado, com atendimento telefônico em português, permitindo o envio de solicitações e o esclarecimento de dúvidas;"
Após análise detalhada do referido item, surgiram as seguintes dúvidas e solicitações de esclarecimento:
1. Previsão de Remuneração para o Serviço de Atendimento ao Cliente (Help Desk)
Solicitamos esclarecimentos sobre a forma de remuneração do serviço de atendimento ao cliente (Help Desk), uma vez que o Edital não traz qualquer previsão específica sobre o pagamento pelos serviços prestados através da central de atendimento.
A SGG tem a intenção de remunerar este serviço de atendimento de forma específica?
Se sim, qual será a base de cálculo ou a metodologia de remuneração a ser aplicada para os atendimentos realizados fora do escopo do contrato principal?
Caso não exista previsão de remuneração, como será tratada a compensação para os custos operacionais relacionados à manutenção e operação de uma central de atendimento 24x7?
Esse esclarecimento é fundamental para a correta formulação das propostas e para garantir que os licitantes possam incluir adequadamente todos os custos envolvidos no serviço de suporte.
2. Detalhamento dos Serviços de Atendimento ao Cliente
Solicitamos também informações adicionais sobre o escopo exato do serviço de atendimento ao cliente (Help Desk), para que possamos entender completamente as exigências e, assim, alinhar nossas propostas:
A central de atendimento deve ser exclusivamente para o acompanhamento de chamados técnicos relacionados ao serviço de SD-WAN, ou ela também poderá atender a questões administrativas ou operacionais?
Quais são os tempos de resposta e resolução esperados para os chamados abertos pelo Help Desk? Existe alguma métrica ou SLA específico para a resolução de problemas?
3. Esclarecimento sobre a Infraestrutura e Custos Operacionais
Entendemos que a SGG exige que a central de atendimento esteja disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, por meio de um número único nacional não tarifado. No entanto, gostaríamos de confirmar se existe alguma exigência adicional quanto à infraestrutura da central (por exemplo, exigências de servidores dedicados, software de atendimento específico ou equipe mínima de operadores). Esses custos devem ser considerados no valor da proposta?
4. Procedimentos de Comunicação e Feedback
Por fim, gostaríamos de saber como será feito o processo de feedback do atendimento realizado pela central. Haverá algum sistema de registro ou monitoramento da qualidade do atendimento (ex: pesquisas de satisfação ou relatórios de desempenho)? Como a contratante acompanhará a eficácia do serviço prestado pela central de atendimento?
|
|
26/08/2025 11:17:35
|
Resposta: Prestamos os seguintes esclarecimentos:
1. Sobre a Remuneração do Serviço de Atendimento ao Cliente (Help Desk)
Não haverá remuneração específica ou uma linha de faturamento avulsa para o serviço de Help Desk. Conforme o modelo de contratação, o Help Desk 24x7 é um requisito técnico e uma obrigação intrínseca da solução completa. O custo para a manutenção e operação desta central de atendimento deve ser considerado pela licitante e diluído nos preços unitários dos 12 itens faturáveis (Serviços de Conexão e Locação de Roteador) que compõem a planilha de preços. Esta obrigação está alinhada ao item 11.11 do Termo de Referência (TR), que estabelece que os valores cotados deverão "abranger todas as despesas necessárias ao cumprimento do objeto licitado (...) e quaisquer outros custos diretos e indiretos necessários à execução dos serviços.".
2. Sobre o Detalhamento dos Serviços e SLAs de Atendimento
- Escopo: Conforme o item 6.20.3.1 do TR, a central de atendimento destina-se à "abertura e acompanhamento de chamados técnicos". Portanto, o escopo é focado em incidentes, falhas e questões técnicas relacionadas à infraestrutura e aos serviços de conectividade contratados. Questões puramente administrativas serão tratadas diretamente com o gestor do contrato.
- SLAs de Atendimento: O Termo de Referência não estabelece SLAs específicos para o próprio Help Desk (ex: tempo médio de atendimento da chamada). Os SLAs contratuais, detalhados na Seção 7 do TR, referem-se ao tempo de recuperação do serviço e aos indicadores de qualidade da rede. A eficiência do Help Desk será medida pela sua capacidade de registrar e encaminhar os chamados de forma a possibilitar que a CONTRATADA cumpra estes SLAs de serviço.
3. Sobre a Infraestrutura e Custos Operacionais
- O Termo de Referência não estabelece exigências sobre a infraestrutura interna da central de atendimento (software específico, número mínimo de operadores, etc.). A CONTRATADA tem a liberdade de dimensionar sua estrutura da forma que julgar mais eficiente, desde que garanta o cumprimento das obrigações, como o atendimento 24x7 em português e o número não tarifado. Conforme o ponto 1, todos os custos para prover esta infraestrutura e operação devem ser considerados e incluídos no valor da proposta.
4. Sobre os Procedimentos de Comunicação e Feedback
- O acompanhamento da eficácia do serviço prestado pela central de atendimento será realizado pela CONTRATANTE principalmente através do Portal de Acompanhamento de Serviços (PAS). Conforme o item 6.20.3.4 do TR, as informações dos chamados deverão ser disponibilizadas no PAS para "acompanhamento on-line da resolução de chamados pela CONTRATANTE;". O item 6.20.3.6 do TR detalha as informações mínimas que cada registro de chamado deve conter, incluindo datas, horários, status, relato, acompanhamento e a descrição detalhada da resolução com análise de causa raiz. Este registro detalhado será a principal ferramenta de fiscalização da qualidade e do desempenho do atendimento. Não há exigência de pesquisas de satisfação formais, mas a qualidade do serviço será continuamente aferida pela análise dos registros no PAS.
|
|
|
08/08/2025 22:25:41
|
“A CONTRATANTE poderá optar pela mitigação automática previamente configurada dos ataques detectados e, neste caso, a detecção e a mitigação deverão ocorrer em até 20 (vinte) minutos a partir do início do ataque.”
Após análise detalhada do referido item, surgiram as seguintes dúvidas e solicitações de esclarecimento:
1. Definição de "mitigação automática previamente configurada"
Solicitamos esclarecimentos adicionais sobre o que se entende exatamente por "mitigação automática previamente configurada". Em que consistem as configurações prévias exigidas para que a mitigação automática seja acionada? Existe algum tipo de configuração específica que a contratada deverá realizar antes do início da operação do serviço?
2. Definição de "início do ataque"
Requeremos um esclarecimento sobre o que constitui o "início do ataque", para fins de contagem do prazo de 20 minutos. O início do ataque será considerado a partir da primeira detecção de tráfego suspeito ou a partir da confirmação de que se trata de um ataque de fato?
Além disso, qual é o mecanismo utilizado para confirmar que o ataque é real e não um falso positivo, considerando que a mitigação automática pode gerar impactos no tráfego de dados legítimos?
3. O que está incluído na mitigação?
Solicitamos esclarecimento sobre o que é exatamente abrangido pela "mitigação automática" do ataque. A mitigação incluirá apenas a neutralização do tráfego malicioso, ou ela se estende à restauração de serviços afetados pelo ataque? Caso a mitigação envolva ações como a reconfiguração de redes ou a alocação de recursos adicionais, como serão tratadas as consequências sobre a performance dos serviços durante o processo de mitigação?
4. Monitoramento e Garantia de Eficácia da Mitigação
Gostaríamos de saber como será feito o monitoramento da eficácia da mitigação dentro dos 20 minutos estipulados. A contratante terá acesso a relatórios de status da mitigação em tempo real, ou será necessário um período adicional para avaliar o sucesso da mitigação?
5. Possibilidade de exceções ou prorrogação do prazo
Há alguma possibilidade de prorrogação do prazo de 20 minutos para a mitigação, caso sejam identificadas dificuldades técnicas imprevistas durante o processo de mitigação? Existe alguma exceção prevista para casos onde a detecção do ataque ou a mitigação não possam ser realizadas dentro do prazo estipulado devido a fatores externos (por exemplo, sobrecarga do sistema de defesa)?
Diante das dúvidas expostas, solicitamos que sejam fornecidos os devidos esclarecimentos de forma clara e objetiva, a fim de garantir a plena compreensão das exigências e possibilitar a adequada formulação de propostas por parte dos licitantes.
|
|
26/08/2025 11:16:30
|
Resposta: em resposta aos seus questionamentos sobre o item 6.14.22 e a funcionalidade de mitigação automática de ataques DDoS, prestamos os seguintes esclarecimentos:
Definição de "mitigação automática previamente configurada":
Refere-se ao modo de operação no qual a CONTRATANTE opta por não exigir autorização manual para cada evento. A "configuração prévia" consiste no processo inicial, realizado em conjunto com a CONTRATANTE, de estabelecimento dos perfis de tráfego normais (baselines) e dos limiares (em pacotes por segundo - pps e bits por segundo - bps) que, ao serem ultrapassados, acionarão automaticamente o desvio do tráfego para mitigação.
Definição de "início do ataque":
Para fins de contagem do prazo, o "início do ataque" é o momento em que o sistema de monitoramento da CONTRATADA detecta uma anomalia de tráfego que excede os limiares pré-configurados. A solução, conforme o item 6.14.10 do TR, deve ser capaz de identificar ataques através de anomalias estatísticas, e o item 6.14.11 exige proteção contra "Flash Crowd" (picos de tráfego legítimo), o que pressupõe a necessidade de uma ferramenta com baixa incidência de falsos positivos. O risco de mitigação indevida é da CONTRATADA, tanto que o item 6.14.30 do TR prevê que o bloqueio indevido de tráfego legítimo será contabilizado como indisponibilidade.
Escopo da Mitigação:
Conforme o item 6.14.4 do TR, a mitigação consiste no processo de inspecionar o tráfego desviado, de forma que "o tráfego malicioso seja bloqueado e o tráfego legítimo seja devolvido para a rede para ser roteado até seu destino". A obrigação se concentra em restabelecer o fluxo de tráfego limpo, e não na restauração de aplicações da CONTRATANTE que possam ter sido afetadas.
Monitoramento da Eficácia:
A CONTRATANTE acompanhará a eficácia da mitigação em tempo real através da "interface web de monitoramento da solução de Anti-DDoS" com acesso somente leitura, que a CONTRATADA é obrigada a fornecer. A mitigação será considerada eficaz quando a referida interface indicar o bloqueio do ataque e as ferramentas de monitoramento da CONTRATANTE demonstrarem a normalização do tráfego legítimo.
Exceções ou Prorrogação do Prazo:
O Termo de Referência não prevê exceções ou possibilidade de prorrogação para o prazo de 20 minutos no modo de mitigação automática. Trata-se de um Acordo de Nível de Serviço (SLA) estrito. O item 6.14.29 do TR reforça este ponto ao determinar que o não cumprimento deste prazo será contabilizado como indisponibilidade do serviço, sujeitando a CONTRATADA às penalidades correspondentes.
|
|
|
08/08/2025 22:09:37
|
Assunto: Pedido de Esclarecimento – Item 6.13.6 e Custos Adicionais de Interligação dos Links
Prezados,
Em referência ao item 6.13.6 do contrato, que dispõe:
"Todos os equipamentos, materiais, mão de obra, serviços e demais custos necessários para interligação dos links até o equipamento de entrada da CONTRATANTE são de responsabilidade da CONTRATADA."
Gostaríamos de solicitar esclarecimentos sobre a aplicabilidade e os termos deste item, com foco nas condições que tornam sua execução substancialmente diferente daquilo que foi inicialmente previsto, considerando os seguintes pontos:
Falta de tempo habil para vistorias: A SGG não disponibilizou o tempo necessário e adequado para a realização das vistorias essenciais ao correto dimensionamento e execução dos serviços. Tal fato prejudica a previsão de custos, uma vez que a análise prévia das condições de interligação é crucial para o correto orçamento dos itens descritos. Em virtude disso, entendemos que a responsabilidade pelos custos relacionados à interligação não deve recair exclusivamente sobre a CONTRATADA, dado que não houve o tempo adequado para a avaliação técnica.
Responsabilidade pela definição das condições: A responsabilidade de informar as condições de interligação e disponibilizar as condições mínimas de trabalho deveria ser da própria SGG. A CONTRATADA, por sua vez, tem a obrigação de executar os serviços conforme os parâmetros e condições a serem fornecidos pela SGG. Caso a SGG não tenha cumprido sua parte quanto à disponibilização da infraestrutura necessária para a realização das vistorias e a definição clara das condições, ela deveria ser responsabilizada pelos custos adicionais decorrentes dessa falha.
Custos adicionais não previstos: De acordo com o exposto, solicitamos que seja esclarecido se os custos necessários para a realização das vistorias e ajustes previstos para a interligação dos links (que não foram inicialmente previstos no contrato) serão de responsabilidade da SGG e pagos por fora do valor contratual principal, visto que tais custos surgem como um efeito direto da omissão da SGG em disponibilizar tempo habil para o cumprimento das obrigações e etapas contratuais essenciais.
Diante disso, solicitamos que sejam fornecidas as seguintes informações:
Qual será a responsabilidade da SGG em relação ao não fornecimento do tempo habil para as vistorias, e se os custos adicionais gerados pela necessidade de ajustes técnicos, em razão disso, serão de sua responsabilidade.
Justificativa de como a SGG pretende tratar o pagamento dos custos adicionais relacionados às vistorias e ajustes, considerando que, pela falha de planejamento, tal despesa não poderia ser prevista de forma inicial pela CONTRATADA.
Detalhamento sobre a forma de compensação financeira para a CONTRATADA caso o serviço de interligação não possa ser executado nas condições previamente estabelecidas, sem comprometer os custos adicionais que inevitavelmente surgem devido às lacunas nos processos da SGG.
Em função do exposto, acreditamos ser fundamental que os ajustes necessários sejam feitos, para garantir a continuidade do contrato sem que a CONTRATADA seja sobrecarregada com custos não previstos ou que fogem de sua responsabilidade.
Aguardamos uma resposta clara e detalhada para que possamos avançar nas tratativas de forma justa e conforme o estabelecido pela legislação e pelas condições previamente acordadas.
Está correto nosso entendimento?
|
|
26/08/2025 11:14:10
|
Resposta: o seu entendimento está incorreto. A responsabilidade por todos os custos de interligação, conforme o item 6.13.6 do Termo de Referência (TR), permanece integralmente com a CONTRATADA, e não haverá pagamento de custos adicionais por parte da CONTRATANTE.
A justificativa para esta posição se baseia nos seguintes pontos:
Vistoria Técnica por Amostragem e Alocação de Risco: O Edital, em seu item 8.13 (e o TR no item 11.15), previu a Vistoria Técnica facultativa. A Administração reconhece a inviabilidade logística de uma inspeção exaustiva em todas as localidades. A finalidade da vistoria é, portanto, permitir que as licitantes avaliem uma amostragem representativa de locais para compreenderem as condições e o grau de dificuldade geral do projeto e, assim, dimensionarem e precificarem adequadamente os riscos e custos de instalação. O risco decorrente da não realização desta amostragem foi explicitamente alocado às licitantes, conforme o item 11.17 do TR.
Natureza das Adequações: Conforme observado, a grande maioria das unidades já possui serviços de conectividade, o que indica a existência de infraestrutura de entrada. Desta forma, espera-se que a necessidade de intervenções mais complexas ("obras civis") seja pontual. No entanto, a responsabilidade por qualquer adequação necessária para a entrega de um serviço funcional, seja ela simples ou complexa, permanece com a CONTRATADA, conforme o princípio de entrega ponta a ponta estabelecido no TR (itens 6.11.6 e 7.32).
Responsabilidade Contratual: A responsabilidade por arcar com os custos de instalação não se baseia na premissa de que a CONTRATANTE deve fornecer todas as condições, mas sim na obrigação da CONTRATADA de entregar uma solução completa e funcional. O TR proveu o mecanismo para que a licitante avalie e precifique esta obrigação (a vistoria), alocando o risco à parte que tem a faculdade de exercê-la.
Portanto, não há que se falar em "omissão da SGG" ou em custos adicionais a serem pagos à parte. O modelo licitatório proveu o mecanismo para a avaliação das condições e alocou o risco da não execução desta etapa à licitante. Todos os custos necessários para a interligação dos links devem estar inclusos no valor da proposta.
|
|
|
08/08/2025 22:05:22
|
Prezados,
Em análise ao edital do processo licitatório , especificamente no que tange ao valor estimado publicado, verificamos que o mesmo encontra-se significativamente abaixo do valor de mercado praticado para o tipo de equipamento solicitado.
Observamos ainda que, na republicação do edital, houve uma alteração no tipo de equipamento originalmente previsto, porém o valor estimado não foi atualizado de forma correspondente, o que pode resultar em distorções no processo licitatório e prejudicar a competitividade e a transparência, princípios basilares da Lei nº 14.133/2021, da Constituição Federal e das orientações dos tribunais superiores.
Diante do exposto, solicitamos o seguinte:
Revisão do valor estimado, de modo a refletir a realidade do mercado atual e as condições práticas de fornecimento do equipamento, considerando a alteração no objeto do edital.
Suspensão temporária do edital, a fim de que seja realizada uma nova pesquisa de mercado detalhada e minuciosa, respeitando os preceitos da Lei nº 14.133/2021, os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, moralidade, e eficiência, e os entendimentos dos tribunais superiores, incluindo as orientações constantes dos acordãos que tratam de licitações.
Reiteramos que a revisão dos valores e a correta avaliação do mercado são fundamentais para garantir a lisura do processo licitatório e assegurar que a contratação seja vantajosa para a Administração Pública, evitando a contratação de itens com valores distorcidos que possam prejudicar a execução do contrato.
|
|
26/08/2025 11:13:07
|
Resposta: após análise, informamos que a solicitação não será acatada. A justificativa para esta decisão baseia-se nos seguintes pontos:
Fundamentação do Valor Estimado: O valor total estimado da contratação, conforme o item 3.4 do Termo de Referência, foi estabelecido com base em uma ampla pesquisa de mercado, realizada em conformidade com o Decreto estadual nº 9.900, de 07 de julho de 2021. A Administração considera que os valores apurados são suficientes e condizentes com os preços praticados no mercado para a solução e os equipamentos especificados na versão vigente do Termo de Referência.
Natureza Competitiva do Certame: O próprio processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, é o mecanismo legal para a aferição e validação do preço de mercado. A competitividade entre os diversos fornecedores permitirá à Administração avaliar a adequação do valor estimado frente às propostas que serão apresentadas.
Análise de Exequibilidade na Fase de Julgamento: Conforme a Seção 7 do Edital, durante a fase de julgamento, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à "compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação". Caso as propostas apresentadas se mostrem consistentemente acima do valor estimado, esta será uma evidência a ser considerada pela Administração na fase de julgamento e eventual negociação.
Desta forma, a Administração entende que o valor estimado está devidamente fundamentado e que o próprio rito do certame é o instrumento apropriado para aferir a justeza dos preços.
|
|
|
08/08/2025 22:00:28
|
Pedido de Esclarecimento Técnico – Item .8 do Contrato
Prezados,
Referente ao item .8 do contrato, que dispõe:
".8. A CONTRATANTE deverá ter acesso total e irrestrito às configurações dos RS, GS e SGC para a realização das configurações necessárias para o funcionamento da solução. A CONTRATANTE isentará a CONTRADATA de incidentes causados por erros de configuração causados pela própria CONTRATANTE."
Solicitamos esclarecimentos adicionais quanto à solicitação de acesso total e irrestrito aos componentes mencionados (RS, GS e SGC), tendo em vista que, por razões técnicas e de segurança da arquitetura da solução, não é possível liberar esse nível de acesso à CONTRATANTE.
Reforçamos que a liberação irrestrita poderia comprometer a integridade do ambiente e a estabilidade da solução, além de contrariar as boas práticas de gestão e segurança de sistemas críticos.
Diante disso, solicitamos que seja avaliada a possibilidade de revisão deste item, prevendo-se um modelo de acesso controlado e supervisionado, garantindo à CONTRATANTE a realização das configurações necessárias, mas sem comprometer a segurança e o funcionamento adequado da solução.
Caso contrario, solicitamos a supressão do item.
Nossa solicitação será atendida?
|
|
26/08/2025 11:12:21
|
Resposta: a solicitação de revisão ou supressão do item 6.8 do Termo de Referência (TR) não será acatada. A exigência de acesso total e irrestrito é um pilar da arquitetura de gestão e governança da solução e será mantida.
A decisão se baseia nos seguintes pontos:
Modelo de Gestão Centralizado na CONTRATANTE: Conforme o item 4.17 do TR, a solução será "sob gestão da STI/SGG (Unidade de TI Central)". Isso significa que é uma decisão estratégica da Administração que sua própria equipe técnica seja a principal operadora da solução, responsável pela configuração das políticas de rede e segurança. Para que esta gestão seja efetiva, o acesso de administrador global é indispensável.
Confirmação do Requisito: O item 6.20.1.1 do TR reforça esta exigência ao determinar que a CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE "acesso com privilégios de leitura/escrita com perfil administrador global de cada equipamento (RS, GS, SGC)".
Alocação de Risco já Prevista: A Administração está ciente dos riscos operacionais. Por essa razão, a segunda parte do próprio item 6.8 do TR já mitiga o risco para a CONTRATADA, ao afirmar que "A CONTRATANTE isentará a CONTRADATA de incidentes causados por erros de configuração causados pela própria CONTRATANTE". Os itens 6.20.1.2 e 6.20.1.3 reforçam esta isenção, estabelecendo que tais falhas não serão consideradas indisponibilidade para fins de SLA e não gerarão penalidades.
Separação de Responsabilidades: O TR estabelece uma clara separação de papéis. A CONTRATANTE é responsável pela operação e configuração (item 6.8). A CONTRATADA é responsável pelo suporte a CONTRATANTE (item 6.10), devendo oferecer suporte e acionar o fabricante quando necessário, independentemente de quem realizou a configuração.
Em resumo, o modelo de acesso previsto é intencional e fundamental para o modelo de governança desejado pelo Estado. Os riscos decorrentes deste modelo já foram endereçados no Termo de Referência por meio de cláusulas que isentam a CONTRATADA de responsabilidade por erros de configuração da CONTRATANTE.
|
|
|
08/08/2025 17:38:22
|
Para o item "6.18.1. A CONTRATADA deverá fornecer Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC), redundante, em cada um dos DC da CONTRATANTE, capaz de:" A solução de gerenciamento centralizado, deve ser instalada stand alone em cada DC, porém redundantes entre o DC1 e o DC2, certo?
|
|
26/08/2025 11:10:19
|
Resposta: sim, seu entendimento está correto. O Termo de Referência (TR) exige um modelo de redundância geográfica para a Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) entre os Data Centers (DC1 e DC2). A base para este entendimento é a finalidade da redundância, explicitada no item 4.18.1 do TR, que determina que a solução seja instalada "de forma redundante para que, no caso de falha de um dos DC, a solução continue funcionando plenamente".
Isso significa que a arquitetura deve contemplar a instalação da SGC em cada Data Center (DC1 e DC2), com as instâncias operando de forma redundante entre si, garantindo a continuidade do serviço na falha completa de um dos locais.
|
|
|
08/08/2025 17:36:25
|
Para o item "6.16.4. Para RSs com largura de banda superiores a 1Gbps, deve possuir pelo menos 4 (quatro) interfaces 10 Gigabit Ethernet (10GBASE) oferecidas através de conectores SFP+, do tipo LAN;" Deve ser entregue 4 transeivers SPF+ multimodo, por equipamento?
|
|
26/08/2025 11:09:09
|
Resposta: o entendimento está parcialmente correto, com o mesmo esclarecimento do questionamento anterior.
1. Sobre a Quantidade de Transceivers:
Seu entendimento de que deverão ser fornecidos 4 (quatro) transceivers SFP+ por equipamento que se enquadre nesta categoria está correto. Isso se baseia na exigência do item 6.15.2 do TR, que determina que o equipamento seja entregue com "todos os acessórios essenciais para sua instalação e funcionamento" , e um transceiver é essencial para o funcionamento de uma porta SFP+.
2. Sobre o Tipo de Transceiver (Multimodo):
A premissa de que estes transceivers devam ser, por padrão, do tipo multimodo está incorreta. O Termo de Referência não especifica o tipo de fibra óptica (multimodo ou monomodo) a ser utilizado na conexão com a rede LAN da CONTRATANTE. A escolha do tipo de transceiver (ex: SFP+-SR para multimodo, SFP+-LR para monomodo) dependerá da infraestrutura existente no ponto de instalação.
É de responsabilidade da CONTRATADA, ao realizar a instalação, fornecer um transceiver que seja compatível com a infraestrutura da CONTRATANTE para garantir uma conexão "plenamente funcional e operacional" . O mecanismo previsto no edital para que a licitante possa levantar esta informação e dimensionar os custos dos diferentes tipos de transceivers é a Vistoria Técnica facultativa .
Em resumo, a licitante deve prever em sua proposta o custo de fornecimento de 4 (quatro) transceivers SFP+ por equipamento desta categoria. O tipo específico (multimodo ou monomodo) deverá ser o adequado para garantir a compatibilidade e a conexão em cada local de instalação.
|
|
|
08/08/2025 17:34:31
|
Sobre o item “6.16.3. Para RSs com largura de banda de 500Mbps e 1Gbps, deve possuir no mínimo 2 (duas) interfaces Gigabit Ethernet (10/100/1000Base-T) e 2 (duas) interfaces 10 Gigabit Ethernet (10GBASE) oferecidas através de conectores SFP+, do tipo LAN;” deverão ser entregue 2 transeivers SPF+ multimodo, por equipamento, certo? se esse não for o entendimento aguardamos justificar.
|
|
26/08/2025 11:06:57
|
Resposta: seu entendimento está parcialmente correto, seguem esclarecimentos.
1. Sobre a Quantidade de Transceivers:
Seu entendimento de que deverão ser fornecidos 2 (dois) transceivers SFP+ por equipamento que se enquadre na categoria do item 6.16.3 do TR está correto. Isso se baseia na exigência do item 6.15.2 do TR, que determina que o equipamento seja entregue com "todos os acessórios essenciais para sua instalação e funcionamento" , e um transceiver é essencial para o funcionamento de uma porta SFP+.
2. Sobre o Tipo de Transceiver (Multimodo):
O seu entendimento de que estes transceivers devam ser, por padrão, do tipo multimodo está incorreto. O Termo de Referência não especifica o tipo de fibra óptica (multimodo ou monomodo) a ser utilizado na conexão com a rede LAN da CONTRATANTE em cada localidade. A escolha do tipo de transceiver (ex: SFP+-SR para multimodo, SFP+-LR para monomodo) dependerá da infraestrutura existente no ponto de instalação.
É de responsabilidade da CONTRATADA, ao realizar a instalação, fornecer um transceiver que seja compatível com a infraestrutura da CONTRATANTE para garantir uma conexão "plenamente funcional e operacional" . O mecanismo previsto no edital para que a licitante possa levantar esta informação e dimensionar os custos dos diferentes tipos de transceivers é a Vistoria Técnica facultativa .
Em resumo, a licitante deve prever em sua proposta o custo de fornecimento de 2 (dois) transceivers SFP+ por equipamento da categoria do item 6.16.3. O tipo específico (multimodo ou monomodo) deverá ser o adequado para garantir a compatibilidade e a conexão em cada local de instalação, sendo esta verificação e fornecimento de responsabilidade da CONTRATADA.
|
|
|
08/08/2025 17:30:50
|
Sobre o critério de julgamento “Menor Preço por Lote.” contradiz com o item “2.8. Critério de Julgamento: Menor Preço do Lote Único, conforme tabela constante abaixo, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens/lotes forem de seu interesse...” por se tratar de lote único, o fornecedor interessado deverá apresentar proposta para todos os itens do lote, não sendo permitido a participação em itens separados. Certo?
|
|
26/08/2025 11:00:43
|
Resposta: sim, seu entendimento está correto. Conforme estabelecido no Edital e no Termo de Referência, o critério de julgamento é o de "Menor Preço do Lote Único". Isso significa que a disputa ocorrerá pelo valor total do lote, e a licitante vencedora será aquela que apresentar o menor somatório dos preços de todos os 12 itens que compõem este lote. Para participar, a licitante deverá, obrigatoriamente, apresentar em sua proposta os preços para todos os itens contidos no Lote Único, não sendo permitida a cotação de itens avulsos.
A frase "facultando-se ao licitante a participação em quantos itens/lotes forem de seu interesse" contida no item 2.8 do Edital é uma redação padrão que se aplica a certames com múltiplos lotes. No presente certame, por se tratar de Lote Único com adjudicação por valor global, esta parte da frase deve ser desconsiderada, prevalecendo a regra principal do "Menor Preço do Lote Único".
|
|
|
07/08/2025 20:21:49
|
A OI S/A, - Em recuperação Judicial (Oi), CNPJ nº 76.535.764/0001-43, sociedade anônima prestadora de serviços de telecomunicações, CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79, com sede à Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Centro - Loja 201/801, vem relacionar os itens que, no nosso entendimento precisam ser esclarecidos e ou alterados, com intuito de se oferecer maior competitividade entre os prestadores, garantindo com isto que a licitação terá a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
|
|
26/08/2025 10:52:07
|
Respondido conforme documento em anexo.
|
|
|
06/08/2025 16:43:21
|
TELEFÔNICA BRASIL S/A, Companhia Aberta, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº. 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571936, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.558.157/0001-62, NIRE nº. 35.3.001.5881-4, vem, respeitosamente, perante V. Sa, reiterar PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS ao edital em epígrafe, anteriormente já apresentados, porém sem a manifestação da contratante, pelos fundamentos demonstrados nesta peça.
|
|
26/08/2025 10:15:30
|
Respondido conforme documento anexo.
|
|
|
06/08/2025 13:40:04
|
Em atenção ao item 5.10.1 do edital, que dispõe:
"Os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais que usufruem do benefício de isenção do ICMS, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023, deverão informar na(s) proposta(s) que será(ão) preenchida(s) diretamente no Portal de Compras, o(s) preço(s) resultante(s) da dedução do ICMS, conforme Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458, de 22 de julho de 2003 e alterações.”
Solicitamos esclarecimento quanto ao seguinte:
Nosso entendimento é de que as fases de classificação das propostas, etapa de lances, julgamento dos preços, adjudicação e homologação serão realizadas considerando os preços já deduzidos dos valores relativos ao ICMS.
Podem, por gentileza, confirmar se nosso entendimento está correto?
Atenciosamente,
|
|
28/09/2025 22:01:39
|
Não encontrei o item 5.10.1 no edital. Neste edital temos disposição sobre isenção de ICMS nos itens 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3. Neste caso, a proposta, bem como os lances, deverão ser indicados já com o preço desonerado de ICMS. Em outras palavras, a classificação das propostas, etapa de lances, julgamento dos preços, adjudicação e homologação serão realizadas considerando os preços já deduzidos dos valores relativos ao ICMS.
|
|
|
04/08/2025 16:02:32
|
Com relação à garantia contratual, temos uma divergência:
Conforme edital: 11.15. A licitante adjudicatária prestará garantia de execução e fiel cumprimento das obrigações assumidas, como condição de validade do contrato, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor total do contrato, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura, exceto no caso de seguro-garantia no qual o prazo será de 1 mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato
Conforme contrato: A CONTRATADA prestará garantia de execução e fiel cumprimento das obrigações assumidas, como condição de validade do contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual deste contrato, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura deste, exceto no caso de seguro-garantia, no qual o prazo será de 1 (um) mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.
Favor informar qual percentual de garantia deverá ser considerado!
|
|
26/08/2025 11:41:43
|
Resposta: para todos os fins, informamos que o percentual correto a ser considerado para a garantia de execução contratual é de 1% (um por cento) do valor total do contrato, conforme estabelecido no item 11.15 do Edital.
A base para esta definição é o item 14.14 do Edital, que estabelece a regra para a resolução de conflitos entre os documentos do certame, ao determinar que: "Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital".
Desta forma, a informação contida no corpo do Edital (item 11.15) se sobrepõe àquela presente na Cláusula Sétima da Minuta de Contrato.
A Minuta Contratual será devidamente ajustada no momento da formalização do contrato com a licitante vencedora para refletir o percentual correto de 1%. Portanto, para o dimensionamento da proposta, a licitante deve considerar o percentual de 1% para a garantia de execução contratual.
|
|
|
04/08/2025 11:00:12
|
BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Comendador Azevedo, n.º 140, Bairro Floresta, na cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o n.º 73.972.002/0001-16, vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO do edital e demais dispositivos legais pertinentes à matéria, vem perante V. Sª SOLICITAR OS ESCLARECIMENTOS EDITAL Nº 94/2025 Contratação SISLOG nº 107458, Processo nº 202400005025451, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: ..
TERMO DE REFERÊNCIA
SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO
...
4.17. Toda a solução, incluindo os RS de todos os partícipes pertencentes a Administração Pública do Governo do Estado de Goiás, será gerenciada através de uma única Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC), sob gestão da STI/SGG (Unidade de TI Central);
4.18.1. Será aceita a entrega da SGC composta por appliances virtuais, devidamente licenciados para suportar todos os requisitos técnicos especificados neste TR, que serão instalados on premise nos dois Data Centers (DC1 e DC2) de forma redundante para que, no caso de falha de um dos DC, a solução continue funcionando plenamente. No caso de appliances virtuais, deverão ser compatíveis para execução sobre VMWare ESX, sendo o ambiente de virtualização fornecido pela CONTRATANTE;
4.19. A SGC será a responsável pela configuração das políticas de encaminhamento, as políticas de segurança, o gerenciamento e o monitoramento de forma centralizada de todos os elementos envolvidos na solução;
...
Versão do Doc. Padrão 0.04
GOIANIA, aos 18 dias do mês de julho de 2025.
...
Questionamento:
Conforme Item 4.8.1, sobre o fornecimento de uma única Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC), é informado que, "No caso de appliances virtuais, deverão ser compatíveis para execução sobre VMWare ESX, sendo o ambiente de virtualização fornecido pela CONTRATANTE;". Portanto, entendemos que, no caso de fornecimento de Appliances Virtuais no formato de Máquinas Virtuais (licenças de Virtual Machine-VM) para atendimento ao SGC, o ambiente computacional para a virtualização destas VMs será fornecido pelo Contratante, de modo a ficar a cargo da Contratada a instalação e o suporte sobre as licenças de VM fornecidas para suprir os requisitos do SGC contratado. Solicitamos confirmar nosso entendimento.
Ainda, conforme item 4.17, a solução SGC a ser disponibilizada, ficará sob gestão da STI/SGG (Unidade de TI Central). Entendemos que, apesar da solução ficar sob gestão da STI/SGG, a Contratada terá acesso ao SGC para efetuar operação/manutenção dos equipamentos, além de atendimentos de chamados de suporte, pois o SGC também cumpre a função de ser a ferramenta que subsidia o cumprimento dos dos níveis de serviço previstos para o certame. Solicitamos confirmar nosso entendimento.
|
|
26/08/2025 11:48:03
|
Resposta Questionamento 01 (Item 4.8.1) : Resposta: sim, seu entendimento está correto. A divisão de responsabilidades para a Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) em formato de appliance virtual é a seguinte:
Responsabilidades da CONTRATANTE: Conforme os itens 4.18.1 e 6.18.7 do Termo de Referência (TR), a CONTRATANTE é responsável por fornecer o "ambiente de virtualização". Isso inclui a infraestrutura computacional para a execução das máquinas virtuais, como os servidores físicos, o armazenamento (storage) e as licenças da plataforma de virtualização VMWare ESX 8.0 ou superior.
Responsabilidades da CONTRATADA: A CONTRATADA é responsável por fornecer o appliance virtual completo e funcional. Isso inclui, conforme o item 6.7 do TR, "todas as licenças necessárias para seu pleno funcionamento". Portanto, a CONTRATADA deverá fornecer as licenças do próprio software do appliance virtual e de quaisquer outros softwares adicionais que sejam intrínsecos e necessários para sua operação, como sistema operacional, Sistemas Gerenciadores de Banco de Dados (SGBDs) ou outros componentes, se aplicável.
Em resumo, a CONTRATANTE fornece a infraestrutura de virtualização (hardware + hypervisor), e a CONTRATADA fornece o appliance virtual completo e devidamente licenciado (software) para ser executado neste ambiente.
|| Resposta Questionamento 02 (Item 4.17): Sim, seu entendimento está correto, com a ressalva de que o acesso será concedido sob condições específicas.
Conforme o item 4.17 do Termo de Referência (TR), a gestão da Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) é de responsabilidade da STI/SGG. No entanto, o TR reconhece a necessidade de a CONTRATADA acessar a ferramenta para cumprir com suas obrigações de suporte e manutenção, que são de sua responsabilidade.
O mecanismo para este acesso está estabelecido no item 6.9 do TR, que afirma: "A CONTRATADA poderá ter acesso do tipo leitura e/ou escrita nos referidos equipamentos quando necessário e solicitado, a juízo da CONTRATANTE;".
Isso significa que, para atividades de manutenção, resolução de incidentes ou para a coleta de dados necessários para o acompanhamento dos níveis de serviço, a CONTRATANTE concederá o acesso necessário à CONTRATADA. A CONTRATADA não terá um acesso administrativo permanente e irrestrito, mas sim um acesso controlado e sob demanda para a execução de suas responsabilidades contratuais.
|
|
|
30/07/2025 11:42:27
|
Prezado Pregoeiro, para nosso melhor entendimento, sobre a forma que deverá ser realizado os lances:
'2.8. Critério de Julgamento: Menor Preço do Lote Único, conforme tabela constante abaixo, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens/lotes forem de seu interesse.'. Pode nos esclarecer, se serão necessários lances por item ou lance global para o lote 1?
Obrigado.
|
|
28/09/2025 21:56:44
|
Conforme indicado no item 6.4 do edital, como trata-se de licitação a ser adjudicada por lote único, o lance deverá indicar o valor total do lote único.
|
|
|
10/07/2025 17:18:14
|
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO
EDITAL Nº: Nº 94/2025
Contratação SISLOG nº 107458, Processo nº 202400005025451
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO
À COMISSÃO DE LICITAÇÃO;
AO PREGOEIRO,
BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Comendador Azevedo, n.º 140, Bairro Floresta, na cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o n.º 73.972.002/0001-16, neste ato representada na forma do seu ato constitutivo, com fundamento nos artigos 5º, XXXIV e LV, “a” e art. 37, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com as determinações contidas na Lei 14.133/21, do edital e demais dispositivos legais pertinentes à matéria, vem perante V. Sª SOLICITAR OS ESCLARECIMENTOS EDITAL Nº 94/2025 Contratação SISLOG nº 107458, Processo nº 202400005025451, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
|
|
28/09/2025 23:06:26
|
Respondido no documento anexo.
|
|
|
10/07/2025 16:44:24
|
À SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
A/C Pregoeiro
Assunto Fornecimento de circuitos terrestres para acesso à Internet, usando tecnologia SDWAN
- a solução inclui todos os componentes necessários para a entrega, sendo serviços e
bens comuns, prestados de forma parcelada, sob demanda e de natureza connuada.
Razão social: Hughes Telecomunicações do Brasil LTDA
CNPJ: 05.206.385/0001-61
Endereço completo: Av. Brigadeiro Faria Lima, 201, Conjunto 72, Pinheiros, São Paulo (SP)
Nome completo do representante legal: Rafael Meinking Guimarães
Funcionário ou interessado subscritor do pedido: Renato Augusto Mueller
|
|
28/09/2025 23:04:43
|
Respondido no documento anexo.
|
|
|
10/07/2025 16:05:27
|
TELEFÔNICA BRASIL S/A, Companhia Aberta, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº. 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571936, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.558.157/0001-62, NIRE nº. 35.3.001.5881-4, vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ao edital em epígrafe, pelos fundamentos demonstrados nesta peça.
|
|
28/09/2025 22:45:33
|
Respondido no documento anexo.
|
|
|
09/07/2025 18:44:27
|
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 94/2025 NÚMERO DA CONTRATAÇÃO: 107458
AO SENHOR PREGOEIRO SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO:
4.16. Os RS serão responsáveis por monitorar o tráfego das UR para a Internet, com o objetivo de proteger as redes das UR contra ameaças cibernéticas, além de realizar o bloqueio de acesso a conteúdo e aplicações específicas, conforme as políticas de segurança estabelecidas;
Referente ao item acima, quais as métricas a serem monitoradas?
|
|
26/08/2025 13:23:51
|
Resposta: o Termo de Referência (TR) detalha, em diversas seções, as métricas específicas que os Roteadores SD-WAN (RS) devem monitorar. O item 4.16 do TR é uma descrição geral do objetivo, enquanto os requisitos técnicos detalhados são os seguintes:
1. Métricas de Qualidade e Desempenho do Link: O equipamento deverá monitorar continuamente os indicadores de saúde das conexões WAN para permitir o roteamento inteligente do tráfego. As métricas mínimas a serem monitoradas e apresentadas na Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) são:
- Latência (Delay), incluindo média e máxima diária.
- Jitter (Variação de Retardo).
- Taxa de Perda de Pacotes.
- Taxa de Disponibilidade do link.
- Status geral da conexão.
2. Métricas de Utilização de Banda:
- Taxa de transmissão e recepção de dados em tempo real.
- Ocupação Média e Máxima Diária de Banda do Circuito, com detalhamento para Download e Upload.
3. Informações Detalhadas de Fluxo de Tráfego (Flow Data):
Conforme o item 6.16.44 do TR, o equipamento deve ser capaz de coletar informações detalhadas dos fluxos de tráfego, incluindo:
- IP de origem e destino.
- Protocolo e portas TCP/UDP de origem e destino.
- Marcação de QoS (DSCP e TOS).
- Interfaces de entrada e saída.
- Volume de dados do fluxo e informações da aplicação (Camada 7).
4. Métricas e Ações de Segurança:
O monitoramento de segurança não é apenas passivo. O TR especifica tanto as funcionalidades de segurança exigidas quanto as ações que o RS deve executar:
Funcionalidades Específicas: O item 6.16.48 do TR exige que o RS possua e esteja licenciado com, no mínimo, as seguintes funcionalidades: Firewall, Filtro de Conteúdo Web, Antivírus, Detecção e Prevenção de Intrusos (IPS) e Controle de Aplicações.
Ação de Bloqueio: O RS é responsável por ativamente bloquear o acesso a conteúdo, aplicações e ameaças cibernéticas, conforme as políticas de segurança estabelecidas pela CONTRATANTE.
Registro de Eventos: O RS deve registrar todos os eventos de segurança e tráfego, incluindo as ameaças detectadas e as ações de bloqueio realizadas, para que possam ser consolidados e analisados na SGC.
Em resumo, o monitoramento a ser realizado pelo RS é abrangente, cobrindo desde métricas de qualidade do link até o registro e a ação ativa de bloqueio com base nas funcionalidades de segurança especificadas no Termo de Referência.
|
|
|
09/07/2025 18:43:53
|
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 94/2025 NÚMERO DA CONTRATAÇÃO: 107458
AO SENHOR PREGOEIRO SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO:
4. É de responsabilidade da CONTRATADA disponibilizar todo cabeamento necessário desde seu backbone até o local definido para o rack, que irá suportar os equipamentos necessários ao funcionamento dos circuitos (modems, roteadores, etc.), bem como eventuais adaptações nas instalações físicas das Unidades (fixação de mastros de antenas, passagem de cabos, lançamento de fibras ópticas, etc.). A CONTRATADA deverá identificar o cabo lógico utilizado para a conexão aos equipamentos de acesso.
Referente ao item acima, o rack será disponibilizado pela CONTRATANTE, está correto o entendimento?
|
|
26/08/2025 13:22:56
|
Resposta: é responsabilidade da CONTRATANTE disponibilizar o rack padrão de 19 polegadas no local de instalação definido. A responsabilidade da CONTRATADA, conforme descrito no item citado e em outras seções do Termo de Referência, é a de levar todo o cabeamento e a infraestrutura do serviço até este rack, bem como fornecer e instalar seus próprios equipamentos (roteadores, modems, cabos, etc.) neste rack.
Esta interpretação é reforçada pelo item 6.11.5, que estabelece a responsabilidade da CONTRATADA pelo "fornecimento e instalação dos materiais e equipamentos necessários à prestação do serviço" , e pelo item 6.11.6, que define a responsabilidade da instalação física "até o equipamento da CONTRATANTE".
A Vistoria Técnica facultativa, prevista no item 8.13 do Edital e detalhada no item 11.15 do TR, é o instrumento que permite à licitante inspecionar a infraestrutura da CONTRATANTE, possibilitando identificar previamente e dimensionar com precisão os componentes necessários.
|
|
|
09/07/2025 16:50:25
|
PREGÃO ELETRÔNICO "SRP" Nº 94/2025
SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO
AO SENHOR PREGOEIRO SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO PARA OS QUESTIONAMENTOS.
TERMO DE REFERÊNCIA...
6.16.3. Para RSs com largura de banda de 500Mbps e 1Gbps, deve possuir no mínimo 2 (duas) interfaces Gigabit Ethernet (10/100/1000Base-T) e 2(duas) interfaces 10 Gigabit Ethernet (10GBASE) oferecidas através de conectores SFP+, do tipo LAN;
6.16.3.1. Deve suportar, no mínimo, 25 Gbps de throughput de Firewall com pacote de 64 byte UDP;
6.16.3.2. Deve suportar, no mínimo, 17 Gbps de throughput de VPN IPSec;
6.16.3.3. Deve suportar, no mínimo, 2.5 Gbps de throughput de Inspeção SSL, item essencial para identificação e controle das aplicações nas regras de SD-WAN baseado em aplicação;
6.16.3.4. Deve suportar, no mínimo, 6 Gbps de throughput de Controle de Aplicação;
6.16.3.5. Deve suportar, no mínimo, 2 Gbps de throughput de Threat Protection, com as seguintes funcionalidades habilitadas simultaneamente para todas as assinaturas que a plataforma de segurança possuir devidamente ativadas e atuantes: controle de aplicação, IPS e AntiMalware;
6.16.3.6. Deve ser capaz de estabelecer, no mínimo, 200 (duzentos) túneis IPSec VPN simultaneamente;
...
Questionamento
Entendemos que possivelmente houve um equívoco ao se realizar o posicionamento das caixas SD-WAN para link 500 Mbps e 1Gbps conforme uma mesma especificação (item 6.16.3). Entendemos que, para os links de 500 Mbps, os parâmetros de throughput e interfaces (p.e. 2 x SFP+/10Gbps) apresentam-se muito elevados, algo que onera o dimensionamento de custos para a solução, pois trata-se de quantidade significativa de fornecimento (Item 9 do objeto do processo), com previsão de 504 equipamentos. A estes, há a necessidade de previsão do respectivo licenciamento relacionado às funcionalidades especificadas e o incremento de recursos na Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) prevista para o processo, com seu impacto sobre o volume de log de eventos. Solicitamos reavaliar a necessidade de se posicionar a caixa relacionada a links 500 Mbps e 1Gbps sobre uma mesma especificação, devido aos pontos colocados e a sua representatividade para o certame.
|
|
26/08/2025 13:20:41
|
Resposta: O agrupamento dos links de 500 Mbps e 1 Gbps sob a mesma especificação de hardware, conforme o item 6.16.3 do Termo de Referência (TR), não foi um equívoco uma decisão técnica e estratégica do projeto. A justificativa baseia-se principalmente na Padronização e Trajetória de Atualização (Upgrade Path): A principal razão para esta especificação unificada é garantir um ciclo de vida simplificado e padronizado para os equipamentos. O TR prevê que, durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE poderá solicitar "alterações de velocidade". Ao posicionar um equipamento com capacidade superior nas localidades de 500 Mbps, uma futura migração para 1 Gbps poderá ser executada, na maioria dos casos, remotamente (via alteração de software ou licença), sem a necessidade de substituição física do equipamento. Esta abordagem reduz custos operacionais futuros, minimiza interrupções no serviço e agiliza o atendimento às novas demandas da Administração.
|
|
|
09/07/2025 12:34:09
|
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 94/2025 NÚMERO DA CONTRATAÇÃO: 107458
AO SENHOR PREGOEIRO SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO
SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO PARA OS QUESTIONAMENTOS.
|
|
26/08/2025 17:40:34
|
Respondido conforme documento em anexo.
|
|
|
09/07/2025 12:27:08
|
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 94/2025 NÚMERO DA CONTRATAÇÃO: 107458
AO SENHOR PREGOEIRO SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO:
Conforme descrito no item 4.18.1, em caso de entrega da solução em formato de appliance virtual, a CONTRATANTE fornecerá o ambiente para a execução da solução:
4.18.1. Será aceita a entrega da SGC composta por appliances virtuais, devidamente licenciados para suportar todos os requisitos técnicos especificados neste TR, que serão instalados on premise nos dois Data Centers (DC1 e DC2) de forma redundante para que, no caso de falha de um dos DC, a solução continue funcionando plenamente. No caso de appliances virtuais, deverão ser compatíveis para execução sobre VMWare ESX 8 ou superior, sendo o ambiente de virtualização fornecido pela CONTRATANTE;
Nesse sentido, a fim de assegurar que as capacidades dos ambientes do DC da CONTRATANTE estejam de acordo com o dimensionamento da solução que será ofertado, precisamos saber qual é o espaço de recursos (CPU, memória, disco, quantidade de máquinas) disponíveis no ambiente para instalação da solução de gerência?
|
|
26/08/2025 13:18:24
|
Resposta: o Termo de Referência não pré-define uma alocação fixa de recursos (CPU, memória e disco), pois o dimensionamento da Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC) é de responsabilidade da licitante em atendimento as especificações do fabricante da solução.
Responsabilidade da LICITANTE: Cabe a cada licitante, com base nos requisitos técnicos e no número total de equipamentos a serem gerenciados, dimensionar a sua solução de SGC e especificar em sua proposta técnica os recursos de vCPU, memória RAM e armazenamento em disco necessários para o pleno funcionamento dos appliances virtuais ofertados.
Responsabilidade da CONTRATANTE: Conforme o item 4.18.1 do TR, a responsabilidade da CONTRATANTE é prover o ambiente de virtualização (VMWare ESX 8.0 ou superior) com os recursos que forem especificados na proposta técnica da licitante vencedora como necessários para a instalação da solução.
Portanto, não há um limite de recursos pré-estabelecido. A licitante deve dimensionar sua solução, informar os recursos virtuais necessários em sua proposta, e a CONTRATANTE se compromete a disponibilizar tais recursos em seu ambiente para a solução vencedora.
|
|
|
09/07/2025 12:25:16
|
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 94/2025
NÚMERO DA CONTRATAÇÃO: 107458
AO SENHOR PREGOEIRO
SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO
SOLICITAMOS ESCLARECIMENTO PARA OS QUESTIONAMENTOS
|
|
26/08/2025 17:24:21
|
Respondido conforme documento anexo.
|
|
|
08/07/2025 17:41:20
|
TELEFÔNICA BRASIL S/A, Companhia Aberta, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº. 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571936, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.558.157/0001-62, NIRE nº. 35.3.001.5881-4, vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ao edital em epígrafe, pelos fundamentos demonstrados nesta peça.
|
|
26/08/2025 16:46:35
|
Respondido conforme documento anexo.
|
|
|
07/07/2025 13:30:37
|
Prezado Senhor Pregoeiro,
Em atenção ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 94/2025, vimos, respeitosamente, solicitar esclarecimento quanto à exigência contida no item de Habilitação Técnica, especialmente quanto à obrigatoriedade de apresentação de atestado que comprove experiência com a tecnologia SD-WAN.
Considerando que:
• O objeto do certame trata do fornecimento de circuitos com tecnologia SD-WAN;
• O item 1.1 da Habilitação Técnica prevê a comprovação de fornecimento de links e equipamentos para redes WAN com tecnologias SD-WAN ou MPLS;
• Contudo, o item 1.3 estabelece como obrigatória a apresentação de ao menos um atestado com experiência em tecnologia SD-WAN,
Solicitamos a gentileza de confirmar se será admitida a apresentação de atestado técnico que comprove exclusivamente experiência com tecnologia MPLS, considerando que esta também é reconhecida como tecnologia WAN corporativa e está expressamente prevista no mesmo item de habilitação técnica.
|
|
26/08/2025 16:39:26
|
Resposta: em atenção ao seu pedido de esclarecimento, passamos à seguinte análise.
O procedimento licitatório é regido por um conjunto de princípios que visam garantir a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e o interesse público. Dentre eles, destaca-se o princípio da competitividade. Contudo, este não é absoluto, devendo ser ponderado com a necessidade de garantir que o futuro contratado possua, de fato, as condições necessárias para cumprir as obrigações assumidas, especialmente em contratações de alta complexidade e criticidade.
É precisamente com base nesse equilíbrio que a qualificação técnica foi estruturada de forma dupla e complementar, visando garantir tanto a capacidade de gestão em larga escala quanto a expertise na tecnologia central do contrato:
1) Capacidade de Gerenciamento de Rede (Volume): Para comprovar a capacidade de gerenciar uma rede de grande porte, conforme o item 1.1, a Administração aceita atestados de experiência com tecnologias WAN corporativas consolidadas, como SD-WAN ou MPLS. Esta flexibilidade visa ampliar a competitividade, reconhecendo a experiência de empresas que gerenciam grandes volumes de circuitos.
2) Expertise na Tecnologia Específica (Qualidade): O objeto central e a essência desta contratação é a tecnologia SD-WAN. Portanto, conforme o item 1.3, é imprescindível que a licitante demonstre que já possui experiência prática e comprovada na implantação desta solução. Exigir pelo menos um atestado, mesmo que não represente a quantidade total de links, é a medida mínima e razoável para mitigar o risco de contratar uma empresa sem o know-how prático necessário, garantindo que a Contratante não servirá de "laboratório" para uma tecnologia crítica.
Portanto, as exigências não são contraditórias, mas sim estratificadas e alinhadas ao princípio da razoabilidade. A licitante deve comprovar sua capacidade de volume (com MPLS ou SD-WAN) e, obrigatoriamente, sua expertise específica (com ao menos um atestado em SD-WAN). A solicitação para admitir apenas atestados de MPLS é, por conseguinte, indeferida.
|
|
|
05/07/2025 10:11:09
|
AO ILUSTRÍSSIMO (A) PREGOEIRO (A
REF.: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Edital de Pregão Eletrônico – SRP COMPARTILHADO nº 094/2025 – Contratação Sislog nº 107458, Processo nº 202400005025451
Com fundamento na Lei nº 14.133/2021, notadamente nos princípios da transparência, planejamento, segurança jurídica e isonomia, bem como com base na legislação tributária vigente e em decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União (TCU), vimos, por meio deste, apresentar pedido de esclarecimento relativo ao item 9.27 do edital, que dispõe:
“Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.”
Embora a redação reconheça a obrigatoriedade de retenções fiscais, a ausência de detalhamento quanto às alíquotas aplicáveis, tipos de tributos e base de cálculo inviabiliza o adequado planejamento financeiro por parte dos licitantes, além de comprometer a clareza e objetividade exigidas pelos normativos legais.
Conforme estabelece o art. 22, §1º, inciso V da Lei nº 14.133/2021, os instrumentos convocatórios devem indicar expressamente os encargos tributários a serem suportados pela contratada, de modo a evitar ambiguidades e assegurar a correta formação de preços.
O TCU, por sua vez, tem reiteradamente decidido que a omissão de informações tributárias essenciais em editais pode restringir a competitividade e dificultar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Exemplo disso é o Acórdão nº 1.798/2011 – Plenário, que orienta que os editais devem conter a previsão clara de todas as retenções legais e seus respectivos percentuais, especialmente em contratos com múltiplas incidências tributárias.
Dessa forma, solicitamos que sejam informadas, de forma clara e objetiva:
Todas as alíquotas incidentes no momento do pagamento (IRRF, INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS ou outras que sejam aplicáveis);
Os percentuais específicos de cada tributo;
A base legal e normativa utilizada para cada retenção;
A indicação de eventuais hipóteses de não incidência ou isenção, se aplicável.
Tal informação é indispensável para a adequada precificação das propostas, conforme impõe a legislação e a boa prática nas contratações públicas.
Nossa solicitação será atendida?
|
|
28/09/2025 21:51:45
|
Conforme indicado no item 5.6 do edital, haverá retenção de Imposto de Renda PJ com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Recomendo a leitura do MANUAL TÉCNICO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PESSOA JURÍDICA disponível em https://goias.gov.br/casacivil/wp-content/uploads/sites/47/2023/08/Manual_IRRF___PJ_vFinal1-034.pdf . Caso a execução do serviço configure um fato gerador de ISSQN (se for o caso, a Contratada deverá destacá-lo na NF), então este também será retido. Não haverá retenção da contribuição previdenciária pois não se aplica ao presente caso. Não haverá retenção dos tributos CSLL, COFINS e PIS/PASEP pois não há convênio celebrado pelo Estado de Goiás para retenção deles.
|
|
|
05/07/2025 09:59:47
|
Vimos pelo presente pedido, respeitosamente, solicitar os seguintes esclarecimentos sobre a licitação em questão, em conformidade com do Edital de Pregão Eletrônico – SRP COMPARTILHADO nº 094/2025.
Com fundamento na Lei nº 14.133/2021, notadamente nos princípios da transparência, planejamento, eficiência e do equilíbrio econômico-financeiro, bem como em precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), vimos apresentar o seguinte pedido de esclarecimento em relação ao item 9.7 do edital, que dispõe:
"A CONTRATADA somente poderá emitir documento para pagamento (fatura/nota fiscal) de serviços após a emissão e recebimento do aceite definitivo por parte da CONTRATANTE."
A redação acima, ao condicionar a emissão de nota fiscal ao recebimento definitivo, sem estipular prazo máximo ou estimado para tal aceite, cria insegurança jurídica e risco de desequilíbrio contratual, uma vez que o contratado poderá ficar por tempo indeterminado impedido de faturar e receber, ainda que tenha cumprido todas as obrigações contratuais.
De acordo com o Art. 141 da Lei nº 14.133/2021, o pagamento deve observar os princípios da pontualidade e regularidade, sendo vedada qualquer prática que configure retenção indevida ou morosidade excessiva por parte da Administração.
O TCU, no Acórdão nº 1.263/2012 – Plenário, já decidiu que cláusulas contratuais que permitam atrasos na emissão de aceite ou pagamento sem prazo definido são irregulares, devendo haver prazos claros e objetivos que permitam o controle da execução e a previsibilidade por parte do contratado.
Dessa forma, solicitamos que seja estabelecido expressamente no edital o prazo máximo estimado para que a Administração emita o termo de recebimento definitivo, a partir da entrega formal do objeto, de modo a permitir a emissão tempestiva da nota fiscal e o consequente pagamento, conforme determina a legislação vigente e as boas práticas da administração pública.
A definição desse prazo trará maior segurança jurídica ao processo licitatório, fomentará a competitividade e garantirá a observância dos princípios da boa-fé, isonomia e efetividade da execução contratual.
Nossa solicitação será atendida?
|
|
26/08/2025 13:15:56
|
Resposta: Esclarecemos que deve ser adotado o prazo de 5 dias úteis para ateste da execução, conforme mencionado no item 9.2 e seus subitens do Termo de Referência.
"9.2. Os produtos ou serviços serão recebidos definitivamente, no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento provisório, pelo Fiscal do Contrato, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, mediante Termo de Recebimento Definitivo, das condições exigidas no Termo de Referência.
9.2.1. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
...
"
|
|
|
05/07/2025 09:52:27
|
Vimos pelo presente pedido, respeitosamente, solicitar os seguintes esclarecimentos sobre a licitação em questão, em conformidade com do Edital de Pregão Eletrônico – SRP COMPARTILHADO nº 094/2025.
Com fundamento na Lei nº 14.133/2021, especialmente nos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 11, III), da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como com base em jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), vimos, por meio deste, apresentar pedido de esclarecimento e revisão do disposto no item 7.12.2 do edital, que estabelece:
"As glosas abaixo serão aplicadas nos valores individuais de cada acesso ativo e constarão na fatura mensal do mês referente à prestação do serviço. No caso de descumprimento pela CONTRATADA de mais de um Nível de Serviço acordado em um determinado acesso, as penalidades serão cumulativas até o valor máximo de 100% (cem por cento)."
O texto acima permite glosa integral (100%) do valor mensal do serviço, o que, além de ser desproporcional, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e pode até mesmo gerar caráter punitivo, o que é vedado no âmbito contratual administrativo.
A jurisprudência do TCU é clara no sentido de que as penalidades devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o Acórdão nº 2.785/2014 – Plenário, o qual determina que sanções econômicas devem guardar correspondência com a gravidade da infração, não podendo configurar enriquecimento sem causa da Administração.
Além disso, a própria Anatel, em seus regulamentos (como o Regulamento Geral de Qualidade – RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717/2019), estabelece limites proporcionais para compensações e descontos aplicáveis a falhas ou interrupções, jamais permitindo glosas que zerem o valor do serviço prestado, ainda que com falhas parciais.
O Art. 144 da Lei 14.133/2021 determina que a aplicação de sanções deve considerar a gravidade da infração, o dano resultante e a boa-fé do contratado, reforçando a vedação de sanções desproporcionais ou de natureza confiscatória.
Dessa forma, solicitamos que o item 7.12.2 seja revisto, a fim de limitar o percentual de glosa a um teto compatível com a regulamentação da Anatel e os princípios constitucionais e legais aplicáveis, evitando interpretações que resultem em desconto total (100%) do valor contratual, mesmo diante da prestação parcial do serviço.
Reforça-se que os questionamentos acima elencados tem o objetivo principal de obter, de forma clara, objetiva e exata as informações que exclua qualquer subjetividade e ruído no entendimento do licitante e da administração, sustentando desta maneira, os princípios básicos de licitação.
Nesses termos, pede esclarecimento ou deferimento.
|
|
26/08/2025 13:15:16
|
Resposta: em atenção à sua solicitação, esclarecemos que a sistemática de descontos prevista no item 7.12.2 do edital será mantida, por ser considerada proporcional, justa e alinhada à natureza do objeto contratado.
A premissa fundamental que orienta este contrato é que o objeto a ser remunerado é a disponibilização e a garantia de disponibilidade de acesso à internet por meio de tecnologia SD-WAN. O pagamento mensal remunera a disponibilidade contínua e ininterrupta do acesso em cada localidade.
Portanto, a glosa não tem caráter puramente punitivo sobre um serviço mal prestado, mas sim de ajuste financeiro correspondente a um serviço não entregue. Se o serviço contratado é a "disponibilidade", e esta não ocorre, não há fato gerador para o pagamento. Limitar o percentual de glosa, como sugerido, implicaria em uma situação inaceitável de se pagar, ainda que parcialmente, por um serviço que não foi disponibilizado, o que configuraria pagamento por serviço não prestado, em afronta ao interesse público.
Nesse contexto, a possibilidade de uma glosa atingir 100% do valor de um acesso não é uma sanção desproporcional, mas a consequência lógica e contratualmente prevista para um acesso que permaneceu indisponível durante todo o período de faturamento. A proporcionalidade do mecanismo é assegurada ao se aplicar a glosa individualmente por acesso afetado, e não sobre o valor global do contrato.
Diante do exposto, por entendermos que o mecanismo visa garantir que a remuneração seja estritamente correspondente ao serviço efetivamente disponibilizado, indefere-se a presente solicitação, mantendo-se inalterada a redação do item 7.12.2.
|
|
|
05/07/2025 09:45:28
|
Pedido de Esclarecimento – Item 6.20.2.11 do Edital de Pregão Eletrônico – SRP COMPARTILHADO nº 094/2025
Senhores,
Com base na Lei nº 14.133/2021, especialmente nos princípios da transparência, planejamento, eficiência e padronização, bem como em jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (como nos Acórdãos nº 2.309/2011 – Plenário, 1.121/2018 – Plenário e 2.097/2016 – Plenário), vimos por meio deste solicitar esclarecimentos e ajustes quanto ao disposto no item 6.20.2.11 do Edital, que trata da apresentação dos relatórios técnicos pela CONTRATADA.
O referido item estabelece:
"Os relatórios deverão ser gerados ou emitidos pela CONTRATADA em formato amigável, com os dados e a formatação necessários, de maneira a facilitar sua conferência e validação."
Tal redação apresenta ambiguidade e subjetividade, utilizando termos vagos como “formato amigável”, sem especificar parâmetros objetivos quanto ao conteúdo mínimo, frequência, padrão de formatação, estrutura técnica, índices de desempenho e sistema de coleta e apresentação dos dados.
Conforme determina o Art. 22, §1º da Lei nº 14.133/2021, os instrumentos convocatórios devem conter cláusulas claras, precisas e que assegurem o planejamento adequado e a efetiva fiscalização da execução contratual.
O TCU, por sua vez, entende que a ausência de critérios técnicos objetivos nos editais prejudica a isonomia entre os licitantes e compromete a fiscalização da execução, conforme decidido no Acórdão nº 1.121/2018 – Plenário, que reforça a necessidade de exigência de indicadores mensuráveis e mecanismos de controle da prestação do serviço.
Dessa forma, solicitamos que seja exigida a obrigatoriedade da disponibilização de um sistema de gerenciamento de rede (NMS – Network Management System), que permita o acompanhamento técnico das entregas e a geração de relatórios automatizados, com índices de desempenho (SLA) definidos e rastreabilidade completa das informações.
Requeremos também a reformulação do item 6.20.2.11, de modo a substituir expressões subjetivas por critérios objetivos e padrões técnicos mínimos, garantindo à Administração meios efetivos de controle, auditoria e validação do contrato.
Contamos com o acolhimento deste pedido e, caso mantida a redação atual, solicitamos a devida fundamentação legal para justificar a ausência de exigência técnica mais robusta nesse ponto específico.
Nossa solicitação será atendida?
|
|
26/08/2025 13:14:49
|
Resposta: Em atenção ao seu questionamento sobre a objetividade e os mecanismos de fiscalização dos relatórios técnicos, prestamos os seguintes esclarecimentos.
Informamos que as exigências de relatórios objetivos e de uma plataforma de gerenciamento (NMS), como solicitado, já estão contempladas no Termo de Referência. O detalhamento do relatório de faturamento, superficialmente mencionado no item 6.20.2.11, encontra-se objetivamente especificado no item 9.11.1.6. Adicionalmente, a plataforma de gerenciamento (NMS) que V. Sa. requer é a mesma "Solução de Gerenciamento Centralizado (SGC)" exigida e detalhada no item 6.18 e seus subitens.
Não obstante, e com o objetivo de aprimorar ainda mais a clareza do edital e eliminar qualquer margem para subjetividade, informamos que foram realizados ajustes no Termo de Referência, que incluem a especificação de um "Portal de Acompanhamento de Serviços (PAS)" com as seguintes funcionalidades mínimas obrigatórias:
- 6.20.2.7.1. Monitoramento, com pollings a cada 5 minutos e de forma gráfica de modo a permitir o acompanhamento e monitoração do estado global da rede;
- 6.20.2.7.2. Atendimentos, para abertura e acompanhamento de chamados;
- 6.20.2.7.3. Faturamento, para validação e acompanhamento do faturamento.
Essas alterações constarão na versão final do Termo de Referência, que será disponibilizada com a republicação do edital. Com isso, acreditamos que as preocupações com a fiscalização contratual e a objetividade dos critérios de controle estão plenamente atendidas e detalhadas.
|
|
|
05/07/2025 09:36:52
|
Pedido de Esclarecimento – Edital de Pregão Eletrônico – SRP COMPARTILHADO nº 094/2025 - Processo nº 2024.000.05.02.5451
Senhores,
Com fundamento na Lei nº 14.133/2021, especialmente nos princípios da transparência, planejamento, eficiência e isonomia, bem como considerando precedentes firmados pelo Tribunal de Contas da União (a exemplo do Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, Acórdão nº 1.351/2021 – Plenário, entre outros), vimos respeitosamente apresentar os seguintes questionamentos e solicitações de ajustes ao edital em referência:
ENDEREÇOS INCOMPLETOS E AUSÊNCIA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS:
Observamos que os endereços dispostos no Edital não contêm os dados completos e, tampouco, as respectivas coordenadas geográficas, o que contraria os princípios da transparência e da competitividade (Art. 5º e Art. 11 da Lei 14.133/2021), dificultando a obtenção de informações para a abertura de viabilidades técnicas junto às operadoras de telecomunicações e outros prestadores de serviço.
Nesse sentido, o TCU já decidiu que o edital deve apresentar com clareza todos os elementos indispensáveis à adequada formulação das propostas (Acórdão nº 1.692/2012 – Plenário), sob pena de restringir a competitividade ou induzir a erros de precificação.
Diante disso, solicitamos que:
Sejam incluídos os endereços completos e as respectivas coordenadas geográficas de todos os pontos de instalação;
Seja prorrogado o prazo de recebimento das propostas por tempo suficiente para viabilizar as análises técnicas e comerciais adequadas, diante da atual ausência dessas informações essenciais à correta formação dos custos.
PRAZO DE INSTALAÇÃO:
Considerando a complexidade logística e técnica envolvida, e com base nos princípios do planejamento e da exequibilidade, solicitamos que o prazo para a instalação dos serviços seja estendido para 120 (cento e vinte) dias, a fim de garantir a viabilidade operacional do projeto, sem prejuízo à Administração.
DO TREINAMENTO OFICIAL:
Em relação ao item 6.19.2 do Edital, que exige que o treinamento seja oficial e oferecido pelo fabricante, solicitamos que o referido requisito seja revisto, permitindo também a realização por equipe técnica capacitada, desde que com comprovação de experiência e habilitação técnica, tendo em vista que a exigência exclusiva de curso oficial pode restringir a competitividade e não se mostra proporcional ao objeto contratado, conforme já apontado em diversas decisões do TCU (ex: Acórdão nº 2.861/2016 – Plenário).
Diante do exposto, solicitamos a publicação de esclarecimentos formais, com a devida retificação do edital e prorrogação dos prazos, de forma a garantir o pleno atendimento aos princípios e diretrizes que regem a contratação pública.
Nossas solicitações serão atendidas?
|
|
26/08/2025 13:12:17
|
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO 01:
Resposta: Em atenção ao seu questionamento, informamos que o Anexo A foi devidamente revisado para incluir as informações completas de endereço e será disponibilizado juntamente com a republicação do edital. Quanto à solicitação de ampliação dos prazos de instalação, comunicamos que os mesmos serão mantidos, pois foram definidos com base nas necessidades operacionais e no cronograma estratégico desta Contratante. Contudo, ressaltamos que o próprio item 7.8 do Termo de Referência já constitui o instrumento adequado para tratar exceções, prevendo que, para casos de inviabilidade técnica imediata devidamente justificada pela contratada, será acordado um novo prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a ativação. Portanto, o edital já contempla a flexibilidade necessária para situações pontuais, não sendo cabível a alteração da regra geral.
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO 02:
Resposta: Reconhece-se a pertinência do argumento de que o foco da Administração deve ser a qualidade e a efetividade da capacitação, e não exclusivamente a sua origem. O objetivo principal do treinamento é garantir a autonomia da equipe técnica da CONTRATANTE e a correta transferência de conhecimento para a operação e configuração da solução.
Contudo, a supressão integral do item, como solicitado, comprometeria este objetivo essencial. Portanto, em um gesto que equilibra a necessidade de qualidade da Administração com o princípio da ampla competitividade, optou-se por flexibilizar o requisito, em vez de suprimi-lo.
Desta forma, o Termo de Referência será ajustado com a seguinte redação:
NOVA REDAÇÃO:
6.19.2. O treinamento deverá ser, preferencialmente, oficial oferecido pelo fabricante, na sua versão mais recente.
6.19.2.1. Caso não seja oferecido treinamento oficial do fabricante, o treinamento proposto deverá, obrigatoriamente, ter a mesma carga horária e o mesmo conteúdo programático do treinamento oficial correspondente.
Esta nova redação mantém o treinamento oficial como o padrão de referência de qualidade, mas permite que a licitante oferte um treinamento equivalente, desde que cumpra rigorosamente os mesmos requisitos de conteúdo e carga horária. A alteração desloca o foco da obrigatoriedade do fornecedor do treinamento (o fabricante) para a obrigatoriedade do conteúdo e da qualidade, garantindo o resultado esperado pela Administração sem restringir indevidamente o universo de competidores.
A nova versão do edital, com o Termo de Referência retificado, será disponibilizada no portal de compras, com a consequente reabertura dos prazos legais para o certame.
|
|
|
04/07/2025 14:29:11
|
Prezado Agente de Contratação,
Referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 94/2025, que tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de circuitos terrestres com tecnologia SD-WAN, vimos respeitosamente solicitar o seguinte esclarecimento:
No Anexo A – Endereços dos Locais para Instalação, constam os endereços das unidades a serem atendidas, mas não foram informadas as coordenadas geográficas (latitude e longitude) dos respectivos pontos.
Considerando que a precisão da localização é fundamental para elaboração da proposta técnico-comercial, especialmente em relação à viabilidade de atendimento com infraestrutura própria ou de terceiros, solicitamos a disponibilização das coordenadas geográficas completas (latitude e longitude) de todos os endereços constantes no referido anexo.
Tal informação é essencial para evitar riscos de imprecisão na proposta e garantir que a execução contratual ocorra conforme o esperado pela Administração.
Certos de vossa atenção, agradecemos desde já pela colaboração e aguardamos o posicionamento.
|
|
26/08/2025 13:09:09
|
Resposta: Em atenção ao seu questionamento, informamos que o Anexo A foi devidamente revisado para incluir as informações completas, como CEP, bairro e as coordenadas geográficas solicitadas, e será disponibilizado juntamente com a republicação do edital. A finalidade desta atualização é justamente permitir que cada licitante realize seu estudo prévio de viabilidade técnica, cuja responsabilidade é integral do proponente. Portanto, a apresentação de proposta no certame será entendida como uma declaração de plena capacidade para atender a todos os locais listados nas condições exigidas.
|
|
|
03/07/2025 16:25:28
|
Prezado Pregoeiro, no ANEXO A - ENDEREÇOS DOS LOCAIS PARA INSTALAÇÃO tras a relação dos diversos locais para instalação dos links de conexão SDWan, alguns estão relacionados faltando CEP, bairro e informações complementares inerentes ao estudo de viabilidade técnica. É possível uma planilha atualizada com as coordenadas geográficas? Outro ponto que gostaríamos de esclarecimento, o atendimento é mediante viabilidade técnica por parte da operadora por ocasião do contrato?
|
|
26/08/2025 13:07:47
|
Resposta: Em atenção ao seu questionamento, informamos que o Anexo A foi devidamente revisado para incluir as informações completas, como CEP, bairro e as coordenadas geográficas solicitadas, e será disponibilizado juntamente com a republicação do edital. A finalidade desta atualização é justamente permitir que cada licitante realize seu estudo prévio de viabilidade técnica, cuja responsabilidade é integral do proponente. Portanto, a apresentação de proposta no certame será entendida como uma declaração de plena capacidade para atender a todos os locais listados nas condições exigidas.
|
|
|
02/07/2025 17:24:56
|
Prezado pregoeiro, no item 2.8 do edital Nº 94/2025, cita o Critério de Julgamento: Menor preço do Lote Único. Porém cita facultando ao licitante a participação em quantos itens/lotes forem de seu interesse.
Diante disso, solicitamos esclarecimento sobre se a licitação será feita apenas para atendimento do lote 1 de forma global, ou seja, uma empresa deverá entregar todos os itens de 1 a 12 ?
Ou poderá haver 12 empresas vencedoras, ou seja uma empresa para cada item ?
|
|
26/08/2025 13:04:05
|
Resposta: Informamos que o critério de julgamento para esta licitação é o de Menor Preço do Lote Único. Conforme estabelecido nos itens 4.1 e 11.2 do Termo de Referência, o objeto da licitação é indivisível, e a adjudicação será realizada pelo valor global do lote.
Portanto, o licitante deverá apresentar sua proposta contemplando os preços para todos os itens de 1 a 12. Haverá apenas uma empresa vencedora, que será responsável pelo fornecimento integral do lote. A menção à participação em múltiplos itens/lotes no edital não se aplica a este certame, visto que ele é composto por um Lote Único.
|
|
|
01/07/2025 15:11:39
|
Prezado Pregoeiro, para melhor definição da nossa proposta técnica e comercial, precisamos esclarecer os pontos abaixo:
Conforme descrito nos itens 6.8 e 6.10 dos Requisitos da Contratação:
6.8. A CONTRATANTE deverá ter acesso total e irrestrito às configurações dos RS, GS e SGC para a realização das configurações necessárias para o funcionamento da solução. A CONTRATANTE isentará a CONTRATADA de incidentes causados por erros de configuração causados pela própria CONTRATANTE.
6.10. Mesmo o CONTRATANTE sendo o responsável pela configuração da solução, a CONTRATADA continuará responsável por oferecer suporte em quaisquer circunstâncias que exijam acionar o fabricante da solução. Isso inclui casos de indisponibilidade do serviço, substituição de hardware ou componentes, atualização de firmware, entre outras possíveis situações que possam surgir;
Entendemos que a Contratante será responsável por toda configuração lógica dos equipamentos SD-WAN fornecidos e instalados pela contratada. Esta correto nosso entendimento?
|
|
26/08/2025 12:50:54
|
Resposta: Sim, o entendimento está correto. Conforme os itens 6.8 e 6.10 do Termo de Referência, a responsabilidade pela configuração lógica e gerenciamento da solução já em operação é da CONTRATANTE. À CONTRATADA caberão as obrigações de fornecimento, instalação e, durante toda a vigência contratual, a prestação de suporte técnico e garantia da solução, o que inclui o acionamento do fabricante sempre que necessário.
|
|