Dados
  1. Número da Contratação: 105531
  2. Sequencial/Ano: 037/2024
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de Serviços Técnicos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para suprir as demandas na área de desenvolvimento de Sistemas de Informação, conforme requisitos, especificações, quantitativos e níveis de serviço constantes deste instrumento, dando continuidade ao projeto de modernização, qualificação, racionalização, informatização e integração do contingente tecnológico do Departamento Estadual de Trânsito, com garantia de transferência de conhecimento e agregação de tecnologia
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 07/01/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 23/01/2025 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 23/01/2025 09:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 23/01/2025 09:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
14/01/2025 15:40:30 Informamos que, em relação, as mensagens geradas automaticamente pelo sistema no dia 06/01/2025 referem-se à primeira data configurada no sistema, a qual gerou logs no banco de dados. No entanto, essas mensagens não alteram o status atual da contratação para cadastramento da proposta (até o dia 23/01/2025), sendo que a sessão estará aberta para inicio da fase de lances no dia 23/01/2025 às 09:00. Portanto, pedimos que desconsiderem as mensagens automáticas geradas no chat, do dia 06/01/2025, pois não possuem efeito prático.
03/01/2025 14:36:05 Senhores licitantes, com o acatamento parcial da impugnação ao edital do pregão eletrônico 37/2024, informamos que remarcaremos nova data para abertura do certame.
27/12/2024 14:02:15 Informamos que nos dias 23,24,30 e 31 /12 /2024 foi decretado ponto facultativo conforme decreto 10.583/24 e o Sislog continuará ativo para envio de esclarecimentos ate 23:59:59 do dia 30/12/2024.
11/12/2024 14:51:25 Informo que o Edital com anexos está disponível no SISLOG na contratação 105531, Sítio Eletrônico do Detran-Go, bem como no PNCP.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
20/01/2025 23:00:34 Prezados(as), boa noite! 1) Acerca da forma de prestação de serviços, estes serão obrigatoriamente realizados no formato presencial, ou há possibilidade do trabalho ser executado por equipe remota? 2) No diz respeito aos perfis profissionais, a quantidade de profissionais elencadas no item 10.5.10.1 é a quantidade exata atualmente contratada? 21/01/2025 13:42:50   1- Verificar o Item 7.26 do Termo de Referência. 2- pedido de esclarecimento deve se limitar ao objeto do Termo de Referência e seus anexos.
17/01/2025 11:06:13 Prezados(as), bom dia! Gostaríamos de solicitar esclarecimentos sobre as seguintes questões: Entendemos que, no cadastro inicial no sistema, deve ser anexada apenas a proposta comercial. Posteriormente, após a análise do melhor lance, deverão ser encaminhadas a planilha de custos e a documentação de habilitação. Nosso entendimento está correto? No item 8.15 do edital consta o seguinte: "Quando o licitante primeiro colocado for desclassificado em razão da desconformidade de sua proposta, mesmo após a negociação, ou por sua inabilitação, o pregoeiro admitirá o reinício da disputa aberta entre os demais colocados, na forma do item 6.11 deste Edital, conforme previsto nos arts. 40 e 48 do Decreto Estadual nº 10.247, de 30 de março de 2023." Com base nesse item, entendemos que, caso seja reaberta a fase de lances após a desclassificação de uma empresa, será agendada e comunicada uma nova data para envio de lances aos fornecedores. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, poderiam nos esclarecer como será realizado o procedimento? Agradecemos desde já pela atenção. Cordialmente 17/01/2025 16:26:25   1- Proposta comercial e planilha de formação de custo conforme item 5.1.3 do Edital. 2- Sim o entendimento está correto acerca do artigo 40 e 48 do decreto 10.247/23.
06/01/2025 14:52:32 Prezado Pregoeiro, solicitamos os seguintes esclarecimentos: 1) Em referência ao item 8.17 do Edital "A empresa deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em destinar 5% (cinco por cento) das vagas de emprego relacionadas ao objeto do respectivo contrato administrativo a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Conforme Lei Estadual 20.190 de 05 de Julho de 2018” questionamos caso a empresa não consiga identificar ou atrair candidatas que se enquadrem no perfil estipulado, quais medidas seriam aceitas pelo Órgão como justificativa para cumprimento? Quais seriam os critérios considerados para a comprovação da tentativa de preenchimento dessas vagas, caso não haja adesão por parte de candidatas elegíveis? 2) Ainda sobre o tema acima, estas vagas deverão ser apresentadas já na fase de habilitação? 3) A licitante deverá comprovar na fase de habilitação todos os 60 profissionais descritos no Edital? 07/01/2025 16:38:52   1-Verificar o Artigo 3° da referida lei. 2- Carta de compromisso conforme previsto na lei. 3- Sim conforme Termo de referência e seus anexos.
30/12/2024 20:06:32 10- Não será permitido a subcontratação. Entendemos como subcontratação "a situação em que a empresa contratada pela Administração Pública para a prestação de um serviço ou bem, contrata uma OUTRA EMPRESA (e não seus colaboradores) para apoiar na execução. Isso ocorre quando a organização responsável não possui o conhecimento técnico necessário para o projeto e, assim, firma um acordo com outra instituição (EMPRESA) para executá-lo." Está correto nosso entendimento? Caso não esteja, por favor explicar; 11-Quais os requisitos mínimos para comprovação da exequibilidade da proposta?12- Será exigido modelo de planilha de custo diferente do Anexo Nº 02 - Planilha De Formação De Custo Desenvolvimento, para comprovação deformação do fator k? 13-O valor do lance, é referente a uma UST (Exemplo R$ 114,14) ou o lance deve ser o valor mensal de USTs (Exemplo: 16.489(USTs no Mês) * R$ 114,14 (Uma UST) = R$ R$ 1.882.054?; 14-Quantos aos profissionais alocados, pode ser adotado valores superiores a 160 horas mensais de produtividade? Se sim, qual seria o valor máximo de horas mensais permitida? 15-Em resposta dada a pedido de esclarecimento no dia 19/12/2024 09:41:06, foi informado que: “ 28- Esclarecemos que as empresas devem se ater às normas vigentes no momento da cotação, observando as disposições estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024 e demais legislações aplicáveis. Recomenda-se analisar cuidadosamente as condições e alíquotas especificadas, garantindo o correto cumprimento dos parâmetros legais previstos para cada período mencionado. 29- Esclarecemos que as empresas devem se ater às normas vigentes no momento da cotação, observando as disposições estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024 e demais legislações aplicáveis. Recomenda-se analisar cuidadosamente as condições e alíquotas especificadas, garantindo o correto cumprimento dos parâmetros legais previstos para cada período mencionado.” Grifo nosso. Entendemos que o “momento da cotação” se refere, a cotação feita para formação do valor de Estimativa de contrato. Caso não seja esse o entendimento, favor explicar detalhadamente. 03/01/2025 10:53:59   10- Prezado Licitante, seguimos o entendimento do TCU, quanto a SUBCONTRATAÇÃO, veja: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-1-subcontratacao/ 11- Prezado Licitante, é responsabilidade da empresa comprovar a exequibilidade de sua proposta, ficando a critério da licitante a apresentação dos documentos que considerar necessários para tal comprovação. Caso seja necessária complementação, será solicitada diligência. 12- Prezado, solicitamos que revisem o Termo de Referência, o Edital e os questionamentos já respondidos, pois as dúvidas em questão já foram esclarecidas anteriormente. 13- Prezado Licitante, o Lance será sobre o valor unitário da UST. 14- Prezado Licitante, a presente contratação se trata de UST, em conformidade com o Catálogo de Serviço. 15- Prezado Licitante, a resposta é acerca da cotação para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
30/12/2024 20:06:05 8- Entendemos que a CONTRATANTE fornecerá a infraestrutura necessária para a execução dos serviços, como por exemplo: software de monitoramento, ferramenta de controle e abertura de chamados, computadores e/ou notebooks para os profissionais da contratada, mobiliário, mesas, cadeiras e ferramentas para atuação na prestação de serviços presenciais? 9- Em relação a participação de empresas com regime de tributação pelo Simples Nacional, envio abaixo nosso questionamento: Segundo inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que: XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; Ainda, conforme entendimento do TCU, entende-se como cessão de mão de obra:1) A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.2) Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado mediante medições de serviço por posto de trabalho ou unidades de medidas similares como horas ou USTs (unidades de serviço técnico). Diante da proibição da cessão de mão de obra pela Lei do Simples Nacional, e diante do entendimento do Tribunal de Contas da União, questiona-se: Uma vez que o objeto da licitação deixa claro que haverá cessão de mão de obra, será vetada a participação de empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional? Ou então, se aceita a participação das empresas optantes pelo Simples Nacional, estas poderão participar do certame, no entanto, não podendo utilizar-se do enquadramento deste regime, devendo utilizar os percentuais de impostos de uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real em suas planilhas de custo e, então, exigida a comunicação do fato para a Receita Federal solicitando o desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional que por ventura se sagrar vencedora do certame?; 03/01/2025 10:49:21   8- Prezado Licitante, a utilização de ferramenta de controle e abertura de chamados, bem como a ferramenta de gestão, são obrigações da empresa CONTRATADA, conforme estabelecido no item 6.6 do Termo de Referência. Outras obrigações da empresa estão descritas a partir do item 7.28 do Termo de Referência. 9- Prezado Licitante, verificar item 3.5. do Edital.
30/12/2024 20:05:31 1-Entendemos que as licitantes que não respeitarem o quantitativo mínimo de profissionais serão desclassificadas, está correto esse entendimento?; 2- Entendemos que as licitantes que não respeitarem a remuneração mínima de profissionais serão desclassificadas, está correto esse entendimento?; 3- As empresas de tecnologia que possuem o benefício da desoneração da folha de pagamento, com a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento. As empresas, devem fazer uso desse benefício em sua planilha de composição de custo baseado na lei vigente de 2025?; 4-Da não bitributação, entendemos que, para esse Edital, irá incidir o ISS no faturamento dos serviços, sendo o referido tributo devido e recolhido na cidade do estabelecimento do prestador dos serviços e domicílio da Licitante, e portanto, não haverá retenção de ISS na cidade da CONTRATANTE, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 116/2003. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos a gentileza de esclarecer e informar com base em qual legislação aplica este entendimento da CONTRATANTE.; 5 -O preposto, deverá ser um perfil profissional com dedicação exclusiva ao Contrato? 6-As atividades do preposto deverão ser exercidas de forma presencial ou remota?7-Algum dos profissionais da equipe técnica pode acumular a função de PREPOSTO do contrato para representação da empresa contratada junto à contratante? 03/01/2025 10:44:55   1- Prezado Licitante, informo que o referido questionamento já foi devidamente esclarecido em perguntas anteriores. Solicitamos que verifique as respostas fornecidas. 2- Prezado Licitante, informo que o referido questionamento já foi devidamente esclarecido em perguntas anteriores. Solicitamos que verifique as respostas fornecidas. 3- Prezado Licitante, as empresas deverão elaborar suas propostas em conformidade com a legislação vigente à época do certame. No que diz respeito ao benefício, cabe à empresa licitante a decisão sobre a utilização do benefício concedido. Ressaltamos que todos os encargos da empresa devem ser devidamente considerados no cálculo da proposta, a fim de evitar a inexequibilidade. 4- Está correto o entendimento. 5- Não há vedação ou imposição de exclusividade nesta licitação, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no item 13.17.22 do Termo de Referência. 6- Senhor licitante, verifique o item 7.26 do Termo de Referência. 7- Não há vedação no Edital, desde cumpram os requisitos estabelecidos em Edital, e demais exigências do edital.
30/12/2024 17:52:07 1) Com relação ao cálculo dos tributos (INSS e CPRB), entendemos que a proposta deve levar em conta a oneração gradual da folha previsto para o início em 2025. Está correto esse entendimento? Caso há um entendimento diferente desse, favor esclarecer como deve ser realizado este cálculo de forma a garantir que uma concorrência igualitária a todos os participantes? 2) Será possível o pedido de Reequilíbrio em 2026, devido a oneração gradual da folha? 3) Entendemos que o vínculo dos profissionais que prestarão o serviço se restringe a CLT. Está correto o entendimento? 4) Os salários apresentados no Anexo nº 02 são obrigatórios? Se a licitante adotar salários inferiores será desclassificada? 5) Caso a licitante apresente salários inferiores e não seja desclassificada, deverá comprovar a exequibilidade através de quais documentos? 6) Os profissionais que prestarão o serviço deverão ser apresentados na fase de habilitação? 7) Os salários indicados no edital são da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, porém esta Portaria foi alterada pela Portaria SGD/MGI nº 6.680, de 4 de outubro de 2024, alterando também os salários. Poderá ser utilizado os salários da Portaria 6.680 como mínimos aceitáveis? 8) A comprovação da qualificação dos profissionais deve ser comprovada na fase de habilitação ou após assinatura do contrato? 9) O preposto deve ser exclusivo deste contrato? 10) Entendemos que o serviço será prestado de forma presencial. Está correto o entendimento? 11) Há possibilidade do serviço ser prestado de forma remota? 12) Entendemos que os documentos de habilitação serão exigidos após a fase de lance para o licitante melhor classificado, ou seja, antes disso não será necessário anexar nenhum documento no sistema. Está correto? 13) Deverá ser comprovado o mínimo de 50% das UST’s previstas, ou seja, 98.934 UST’s. Está correto? 14) Se utilizado mais de um atestado para comprovação da Capacidade Técnica, cada atestado deve contemplar todas as tecnologias exigidas? 03/01/2025 10:15:38   1- O licitante deverá se atentar a Legislação vigente. 2- Prezado Licitante, informo que tal questionamento já foi esclarecido em questionamentos anteriores, favor verificar. 3- Prezado Licitante, para composição de custo, os valores se restringirão aos pisos salariais da CLT, conforme disposto no item 6.2. Quanto à subcontratação e demais questões, consulte o item 11.9 do Edital. 4- Prezado Licitante, favor verificar o item 6.3.1. do Termo de Referência. 5- Prezado Licitante, é de responsabilidade da empresa comprovar a exequibilidade de sua proposta, sendo, portanto, a critério da licitante a apresentação dos documentos necessários para a análise pela comissão. 6- Caso seja necessária complementação, será solicitada diligência. 7- Prezado Licitante, a empresa poderá apresentar a planilha com a composição de seus custos, incluindo os salários que julgar adequados para a contratação. A comissão ficará responsável apenas pela análise da exequibilidade da planilha apresentada, verificando a conformidade da situação. Nesse contexto, solicitamos que a Licitante atente aos valores indicados na proposta, bem como aos pisos salariais correspondentes. 8- Prezado Licitante, verificar as exigências de Habilitação no Edital, que se antecede a fase de assinatura do contrato. 9- Prezado Licitante, não há vedação/imposição no presente certame. 10- Prezado Licitante, favor verificar item 7.26 do Termo de Referência. 11- Prezado Licitante, favor verificar item 7.26 do Termo de Referência. 12- Prezado Licitante, é necessário o Cadastramento da Proposta Comercial na plataforma SISLOG para participar do certame. Os documentos de habilitação serão solicitados em momento posterior do certame, conforme dispõe o edital. Isso já foi respondido anteriormente. 13- Está correto o entendimento. 14- Correto o entendimento, conforme estipula o item 6.2.4. do Edital.
27/12/2024 11:11:37 Prezado Pregoeiro, entendemos que para participação do referido processo de contratação, as Licitantes devem apenas cadastrar o valor para a disputa de lances, sem a necessidade de envio de proposta escrita e/ou documentação de Habilitação. Ou seja, somente a Licitante classificada em primeiro lugar, após a negociação, deverão apresentar a proposta escrita de forma ajustada ao valor final negociado, bem como a documentação de Habilitação. Está correto nosso entendimento? obrigado. 27/12/2024 13:11:57   É obrigatória a apresentação das propostas iniciais pelas licitantes participantes, dentro do prazo e na forma definida no edital. Após a etapa de lances e negociação, a licitante mais bem classificada ajustará a proposta final, e, em seguida, será exigida a documentação de habilitação, que será analisada pelo pregoeiro. FAVOR VERIFICAR: Item 3.1 Edital, item 5.1.2 e 7. DA FASE DE JULGAMENTO
26/12/2024 21:48:35 5. Considerando os item “16.7. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a assinatura do apostilamento ou aditivo contratual; 16.11. O prazo para realizar o APOSTILAMENTO é de 60 (sessenta) dias corridos após recebimento e aceite e protocolo do pedido, podendo o prazo ser prorrogado pela administração em caso de divergências ou diligências.” Para que não haja prejuízos a contratada e enriquecimento ilícito por parte da Administração pública deverá ser concedido o reajuste a partir da solicitação da contratada, uma vez que a Administração poderá realizar o apostilamento em até 120 dias, pois caso só seja concedido após o apostilamento haverá um enorme prejuízo ao contratante. Dessa forma pedimos que seja alterado o item para que não haja prejuízo ao particular. 6. Não localizei no edital e seus anexos a documentação exigida para fins de habilitação, poderia fornecer quais documentos serão exigidos além da qualificação técnica? 7. Da não bitributação, entendemos que, para esse Edital, irá incidir o ISS no faturamento dos serviços, sendo o referido tributo devido e recolhido em Brasília na cidade do estabelecimento do prestador dos serviços e domicílio da Licitante, e portanto, não haverá retenção de ISS na cidade da CONTRATANTE, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 116/2003. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos a gentileza de esclarecer e informar com base em qual legislação aplica este entendimento da CONTRATANTE. Em conformidade com as normas tributárias aplicáveis e fundamentados na Lei Complementar nº 116/2003, que regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), esclarecemos que a tributação incidente sobre serviços de terceirização de mão de obra deve ocorrer no local onde se dá a efetiva prestação do serviço — no caso, em Teresina. Nos termos do art. 3º da referida Lei, o ISS é devido no município onde ocorre a execução dos serviços, independentemente do local da sede do prestador. Entendemos que as empresas participantes de processos licitatórios devem observar a correta localização para a incidência do tributo, respeitando o Código de Serviços previsto na legislação tributária local e as alíquotas aplicáveis a cada jurisdição. A adoção de alíquotas divergentes, ou a desconsideração da especificidade do município onde os serviços são prestados, configura irregularidade passível de desclassificação, pois gera distorções na formação de preços e compromete a competitividade entre as propostas, ferindo o princípio da isonomia. Nosso entendimento está correto? 8. As empresas de tecnologia que possuem o benefício da desoneração da folha de pagamento, com a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (4,5%) e não sobre a folha de pagamento (20%) até 31/12/2021. Nosso entendimento é que as empresas devem cotar seus preços com base nos impostos vigentes no momento do certame, e caso o eventual benefício (desoneração) não seja renovado, será caracterizado um fato para solicitação de reequilíbrio econômico do contrato. Estamos corretos nessa interpretação? 27/12/2024 16:13:45   O apostilamento será realizado conforme o disposto no Edital, observando o prazo necessário para assegurar a regularidade e a segurança do processo administrativo. A análise sobre a caracterização ou não de pedido de reequilíbrio econômico do contrato será feita oportunamente, com base na documentação comprobatória apresentada. Tal solicitação será submetida à avaliação e parecer do Departamento Jurídico. Assim, recomendamos que a empresa esteja atenta à legislação vigente e às possíveis alterações que possam impactar o contrato.
26/12/2024 21:48:27 1. Existe algum contrato semelhante ao objeto deste certame, seja vigente ou finalizado? Se sim, por favor, poderia fornecer o número do contrato, a empresa contratada e o valor do último contrato? Qual a data prevista para encerramento e qual o motivo do encerramento? Quantos profissionais foram alocados e quais os perfis que compuseram o contrato? O contrato foi executado de forma remota? Qual foi o valor do contrato? 2. Quantos profissionais atualmente estão envolvidos no serviço licitado? 3. Os salários informados, são de caráter obrigatório? Entendemos que a empresa que apresentar salários inferiores será desclassificada, nosso entendimento está correto? 4. No que tange ao papel do preposto, favor esclarecer: Deverá ser um perfil profissional com dedicação exclusiva ao Contrato? As atividades do preposto deverão ser exercidas de forma presencial ou remota? Poderá ser alguém da equipe? 27/12/2024 10:19:37   Questionamento respondido anteriormente, solicitamos que leiam atentamente as peças do Edital bem como os pedidos de esclarecimentos ora respondidos.
26/12/2024 17:37:42 Item 8.10.5. - A exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica nas licitações públicas deve ser pautada pela pertinência e compatibilidade com o objeto do contrato. Isso significa que, ao se demandar tais atestados, a Administração Pública deve assegurar que as exigências impostas sejam razoáveis e necessárias para garantir a execução adequada do contrato, sem, contudo, restringir de maneira indevida a competitividade do certame. O entendimento predominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é de que a qualificação técnica, enquanto requisito de habilitação, deve ser vista como uma medida acautelatória da Administração para garantir que os contratados tenham capacidade de cumprir suas obrigações. No entanto, essa exigência não pode ser desarrazoadamente severa a ponto de inviabilizar a participação de empresas potencialmente capazes de realizar o objeto da licitação, ainda que ofereçam produtos ou serviços de diferentes marcas ou com pequenas variações técnicas. A doutrina, ao analisar essas questões, sublinha que requisitos de habilitação excessivos, não justificados por uma necessidade técnica evidente, configuram uma prática inadequada, que pode ser entendida como restritiva e contrária ao interesse público. Assim, a exigência de atestados específicos, vinculados a uma determinada marca, por exemplo, deve ser cuidadosamente ponderada. Caso a Administração opte por impor tal exigência, ela precisa fundamentar tecnicamente a decisão, demonstrando que essa medida é indispensável para a execução satisfatória do contrato. A jurisprudência consolidada reforça que a Administração deve evitar requisitos que não estejam diretamente relacionados com a execução do objeto contratual. A fixação de critérios excessivos, sem uma justificativa técnica adequada, pode ser considerada uma prática que restringe indevidamente a competição e fere o princípio da isonomia entre os licitantes. Portanto, a apresentação de atestados que demonstrem a experiência em serviços similares ou compatíveis com o objeto da licitação deve ser considerada suficiente para fins de habilitação. Essa postura é essencial para garantir que o processo licitatório seja conduzido de maneira justa, transparente e competitiva, permitindo a participação de um maior número de empresas qualificadas, o que, em última análise, é benéfico para o interesse público. A Administração, ao justificar suas exigências técnicas, deve sempre buscar o equilíbrio entre a necessidade de garantir a capacidade técnica dos licitantes e a manutenção de um ambiente competitivo e isonômico no processo licitatório. Está correto o entendimento? Agradecemos e aguardamos breve resposta. 27/12/2024 16:10:22   A empresa deve observar atentamente os requisitos de habilitação especificados no edital, conforme detalhado no tópico "8. DA FASE DE HABILITAÇÃO", bem como TÓPICO 6 DO TERMO DE REFERÊNCIA.
26/12/2024 15:48:00 QUESTIONAMENTO 03 Considerando o disposto no item 6.2.3 do Termo de Referência, que determina: 6.2.3. O atestado deverá ser acompanhado da cópia do contrato que deu suporte à contratação e das respectivas notas fiscais, devendo conter, no mínimo: Nome da empresa/órgão contratante; Local em que foram prestados os serviços; Nome e assinatura do responsável; Endereço atual da licitante. Entendemos que, caso uma empresa apresente apenas o atestado, sem anexar as notas fiscais correspondentes aos períodos e o contrato da prestação de serviços, este atestado será desconsiderado de forma automática. Assim, não serão admitidos atestados desacompanhados dos respectivos contratos e de todas as notas fiscais dos períodos de prestação, ainda que atendam aos quantitativos e às tecnologias especificadas no Termo de Referência. Dessa forma, nosso entendimento está correto? 27/12/2024 08:59:10   Sim, o entendimento está correto.
26/12/2024 15:47:52 QUESTIONAMENTO 02 Sobre as exigências da Qualificação Técnica, referente ao "Item 6.2.2." do Termo de Referência, que solicita: 6.2.2. Deverão ser comprovadas o mínimo 50% (cinquenta porcento) das UST's previstas no objeto deste Termo de Referência, conforme artigo 67, § 2º da Lei 14.133/2021. Dado o contexto e levando em consideração os princípios da competitividade, entendemos que a capacidade de uma empresa em fornecer serviços especializados em Soluções de TIC utilizando uma métrica específica não limita sua habilidade em operar com outras métricas, uma vez que o serviço fundamental dos serviços técnicos (exemplo: Desenvolvimento de Software) permanece constante como atividade principal da empresa. Mencionamos isso, pois a exigência da qualificação técnica descrita no item acima exige comprovação em Unidade de Serviço Técnico (UST), entretanto NÃO há uma menção no edital ou nos anexos permitindo utilizar outra métrica, tal como Pontos de Função (PF) e/ou Horas de Serviço Técnico (HST). Visando garantir a razoabilidade e a ampliação da competitividade do certame, entendemos que serão admitidos atestados em outras unidades de medida, tal como Pontos de Função (PF), Unidade de Serviço Técnico (UST), Horas de Serviço Técnico (HST) e entre outros, desde que comprove a tecnologia definida na Qualificação Técnica. Para corroborar com o entendimento e conforme prescrito na Portaria SGD/MGI nº 750/2023, há uma conversão entre métricas, permitindo por exemplo a comprovação de um ponto de função para cada dez horas de serviço. Neste sentido, entendemos que será admitida como comprovação para este edital as seguintes conversões: Para a métrica em Horas, aceitam-se conversões de 1 para 1 em HST ou UST e vice-versa. Para a métrica PF, aceitam-se conversões de 1 PF para 10 H, HST ou UST. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos um esclarecimento mais detalhado acerca dos critérios aplicáveis para a aceitação de métricas distintas das mencionadas originalmente no edital. 27/12/2024 08:56:17   Não, conforme Item 6.2.11 do Termo de Referência.
26/12/2024 15:47:18 QUESTIONAMENTO 01 Sobre as modalidades de contratação dos profissionais que atuarão na execução do contrato objeto deste edital, solicitamos esclarecimentos. Em particular, questionamos se será permitida a contratação de profissionais tanto sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto na modalidade de prestação de serviços como Pessoa Jurídica (PJ). Cumpre esclarecer que, ao nos referirmos à modalidade PJ, estamos nos referindo à contratação de profissionais autônomos que prestam serviços como pessoa jurídica, sem que isso implique em quarteirização ou subcontratação de outras empresas, mantendo-se, portanto, a gestão e execução integral sob a responsabilidade da empresa vencedora. É importante destacar que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) enfatizam que a contratação deve ser realizada sob critérios que assegurem a proposta mais vantajosa para a Administração. A permissão para a contratação de profissionais sob ambas as modalidades (CLT e PJ) irá contribuir diretamente para alcançar esse objetivo. A modalidade PJ, em especial, pode oferecer maior flexibilidade e eficiência na contratação de mão de obra, permitindo o acesso a uma gama mais ampla de profissionais qualificados e viabilizando uma gestão de custos mais competitiva, sem comprometer a qualidade ou a responsabilidade na execução do contrato. Adicionalmente, a legislação trabalhista brasileira, em consonância com as regulamentações sobre prestação de serviços, permite a contratação de profissionais autônomos mediante Pessoa Jurídica, desde que respeitados os limites da legislação e preservada a responsabilidade integral da contratada sobre a execução do contrato. Tal modalidade não se confunde com subcontratação ou cessão da gestão a terceiros, uma vez que a responsabilidade direta pela supervisão e execução das atividades permanece com a contratada, conforme os termos do contrato. Diante disso, entendemos que a possibilidade de utilizar ambas as formas de contratação não apenas se ajustam ao marco legal vigente, como também se alinha aos princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade, essenciais à administração pública. Assim, solicitamos a confirmação se o edital contempla a permissão para a contratação de profissionais tanto pelo regime CLT quanto por Pessoa Jurídica (PJ), assegurando a conformidade com os requisitos legais e contratuais estabelecidos. 26/12/2024 17:05:59   Não será permitida a subcontratação conforme previsto no item 6.2 do Termo de Referência
26/12/2024 13:28:45 QUESTIONAMENTO 2 – Entendemos que para apresentação da planilha de preço e custo deverá ser considerada a quantidade total de profissionais constante na tabela do item 11.5.10.1. do Termo de Referência, não podendo ser reduzida a quantidade de 60 profissionais para que se mantenha a isonomia do certame. Está correto nosso entendimento? 26/12/2024 16:56:16   Está correto o entendimento.
26/12/2024 13:28:14 QUESTIONAMENTO 1 - Considerando haver Ordem de Serviço de incidentes e garantia (TR – Item 10.2), questionamos se já existe uma ferramenta para abertura de chamados para as demandas de incidentes e garantia? Entendemos que o ônus financeiro de contratação e configuração de uma ferramenta deverá constar na taxa de administração da licitante. 26/12/2024 16:54:39   Atualmente, o Detran dispõe de um sistema de gerenciamento de demandas em operação. Contudo, o edital exige que a licitante apresente uma solução própria para gerenciamento de demandas ou realize a adaptação evolutiva/corretiva do sistema já existente, sem custos adicionais para a contratante. Em outras palavras, esse valor deve estar embutido no custo da UST previsto na contratação.
26/12/2024 11:20:01 Prezados Senhores, solicitamos gentilmente respostas aos seguintes pedidos de esclarecimento: 1. O orçamento do certame em assunto foi feito com a CPRB em vigor? 2. Uma vez que não há definição clara sobre a suspensão da CPRB, entendemos que as propostas optantes deverão considerar que a CPRB está em vigor nas suas precificações. Está correto nosso entendimento? 3. Uma vez que haja uma decisão efetiva sobre a suspensão da CPRB, a contratada poderá/deverá entrar com pedido de reequilíbrio contratual. Está correto nosso entendimento? Grato. 26/12/2024 16:53:09   A empresa deverá elaborar suas propostas comerciais com base na legislação vigente no momento do certame. Eventuais pedidos de reequilíbrio contratual serão analisados posteriormente à contratação, mediante apresentação de documentos que comprovem a necessidade de recomposição econômica. Tais solicitações serão avaliadas pela equipe jurídica do Departamento, respeitando os critérios legais aplicáveis.
16/12/2024 17:22:41 Boa tarde. Sr.(a) Pregoeiro(a). Trata-se de pedido de esclarecimentos referente ao PE n.º 37/2024 - DETRAN/GO: 28. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que estabelece novas proporções para a substituição da alíquota de desoneração, gostaria de confirmar se as empresas devem realizar suas cotações considerando a oneração parcial para o ano de 2025. O artigo 9º-A da referida lei prevê que, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, as empresas podem optar por contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025: a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027: a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dessa forma, é correto afirmar que as empresas que se enquadram nas condições mencionadas devem considerar a contribuição sobre a receita bruta com as alíquotas reduzidas, conforme as proporções estabelecidas para os anos em questão? 29. Se nosso entendimento sobre a questão anterior estiver incorreto, poderia nos esclarecer se as empresas devem continuar utilizando a desoneração em suas planilhas até o final de 2024, considerando que a licitação ocorrerá este ano? Além disso, gostaríamos de confirmar se, em 2025, elas poderão solicitar reequilíbrio, já que a oneração parcial começará a ser aplicada neste ano. 19/12/2024 09:41:06   28- Esclarecemos que as empresas devem se ater às normas vigentes no momento da cotação, observando as disposições estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024 e demais legislações aplicáveis. Recomenda-se analisar cuidadosamente as condições e alíquotas especificadas, garantindo o correto cumprimento dos parâmetros legais previstos para cada período mencionado. 29- Esclarecemos que as empresas devem se ater às normas vigentes no momento da cotação, observando as disposições estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024 e demais legislações aplicáveis. Recomenda-se analisar cuidadosamente as condições e alíquotas especificadas, garantindo o correto cumprimento dos parâmetros legais previstos para cada período mencionado.
16/12/2024 17:22:25 Boa tarde. Sr.(a) Pregoeiro(a). Trata-se de pedido de esclarecimentos referente ao PE n.º 37/2024 - DETRAN/GO: 26. Da não bitributação: entendemos que, para essa licitação, irá incidir o ISS para faturamento dos serviços, sendo o referido tributo devido e recolhido na cidade do estabelecimento do prestador dos serviços e domicílio da Licitante, e portanto, não haverá retenção de ISS na cidade da CONTRATANTE, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar 116/2003. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos a gentileza de esclarecer e informar com base em qual fundamentação e legislação se aplica o entendimento da CONTRATANTE. 27. Em relação a participação de empresas com regime de tributação pelo Simples Nacional, envio abaixo nosso questionamento: Segundo inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que: XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; Ainda, conforme entendimento do TCU, entende-se como cessão de mão de obra:1) A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.2) Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado mediante medições de serviço por posto de trabalho ou unidades de medidas similares como horas ou USTs (unidades de serviço técnico).Diante da proibição da cessão de mão de obra pela Lei do Simples Nacional, e diante do entendimento do Tribunal de Contas da União, questiona-se: Uma vez que o objeto da licitação deixa claro que haverá cessão de mão de obra, será vetada a participação de empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional? Ou então, se aceita a participação das empresas optantes pelo Simples Nacional, estas poderão participar do certame, no entanto, não podendo utiliza-se do enquadramento deste regime, devendo utilizar os percentuais de impostos de uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real em suas planilhas de custo e, então, exigida a comunicação do fato para a Receita Federal solicitando o desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional que por ventura se sagrar vencedora do certame? 19/12/2024 09:33:05   26- Sim, o entendimento está correto. 27- Verificar Item 8.1.3 do Edital, bem como Art 4° §1° I da Lei 14133/2021.
16/12/2024 17:21:05 Boa tarde. Sr.(a) Pregoeiro(a). Trata-se de pedido de esclarecimentos referente ao PE n.º 37/2024 - DETRAN/GO: 23. A empresa deverá, de alguma forma, customizar/parametrizar a ferramenta de chamados ou monitoramento instalada/implantada na contratante? Se sim, qual o tempo estimado para esta tarefa? 24. Com o advento da Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 que instituiu o regime de transição para o fim da Desoneração da Folha de Pagamento, alterando a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, e definiu o cronograma de transição abaixo: 2025: CPRB: 80% da alíquota (Exemplo 4,5% x 80% = 3,6%) e CPP: 25% da alíquota (20% x 25% = 5%); · 2026: CPRB: 60% da alíquota (Exemplo 4,5% x 60% = 2,7%) e CPP: 50% da alíquota (20% x 50% = 10%); · 2027: CPRB: 40% da alíquota (Exemplo 4,5% x 40% = 1,8%) e CPP: 75% da alíquota (20% x 75% = 15%); · 2028: fim do regime de transição (CPRB = 0% e CPP = 20%); Questiona-se: considerando que o objeto de licitação se enquadra no benefício da Desoneração da Folha de Pagamento e que contrato de TI que será firmado será afetado e terá vigência sobrepondo o regime de transição da Lei nº 14.973/2024 por 1 (um) ou mais anos, entendemos que deverá ser elaborada uma composição de custos distinta para cada ano de contrato, refletindo os percentuais de reoneração aplicados anualmente de acordo com o cronograma definido pela Lei. [1] Está correto nosso entendimento? [2] Se não estiver correto, favor, esclarecer como deve ocorrer a composição de custos para apresentação das propostas das empresas licitantes. [3] Se deve ser considerado apenas o período de quando forem apresentadas as propostas e as alterações futuras devem seguir o rito do reequilíbrio econômico-financeiro. [4] Se a proposta das empresas licitantes já devem prever integralmente em sua composição de custos todo o regime de transição para todo o período contratual, considerando-se que já trata-se de fato certo e conhecido por todos conforme previsão legal. 25. O contrato prevê o dispositivo de depósito em conta vinculada dentro da qual haverá retenção de valores de 13º, férias, 1/3 constitucional, encargos e multa do FGTS para posterior liberação à empresa contratada quando da plena comprovação e quitação destas obrigações junto aos seus profissionais conforme prevê resolução do CNJ 169/2013 ou eventual outra normativa adotada pela contratante? Se sim, qual o prazo máximo para liberação de recursos desta conta quando houver pedidos regulares da contratada? 19/12/2024 09:24:56   23- Conforme item 6.9 do Termo de Referência a contratada devera usar a ferramenta existente ou fornecer uma que atenda os requisitos estabelecidos no Termo de Referência. A operação adequada deve ser finalizada até o fim período de Operação Assistida. 24- A proposta deve garantir cobertura para o período proposto em edital para fornecimento dos serviços e se atentando a legislação vigente. Períodos adicionais devem ser tratados no momento oportuno do processo de contratação. 25- Não, o objeto do certame é baseado em Unidade de Serviço Técnico - UST.
16/12/2024 17:20:10 Boa tarde. Sr.(a) Pregoeiro(a). Trata-se de pedido de esclarecimentos referente ao PE n.º 37/2024 - DETRAN/GO: 14. Os profissionais da equipe técnica poderão acumular função de algum dos perfis especificados no Edital e seu Termo de Referência ou deverão exercer exclusivamente uma única função/perfil profissional? 15. Algum dos profissionais da equipe técnica pode acumular a função de PREPOSTO do contrato para representação da empresa contratada junto à contratante? 16. O preposto poderá ficar lotado fora das dependências da contratante durante o seu horário administrativo, podendo deslocar-se ou reunir-se remotamente e estar presente sempre que necessário para atendimento das demandas da contratante. Está correto nosso entendimento? 17. Qual a quantidade de chamados, requisições de serviços, incidentes ou Unidades de Serviço Técnico (UTSs) por tipo de serviços estimada para esta nova contratação? 18. Qual a quantidade de usuários da infraestrutura atual da contratante? 19. Qual a quantidade de equipamentos por tipo (computadores, desktops, notebooks, impressoras, multifuncionais, monitores, estabilizadores, nobreaks, roteadores, firewalls, etc) para suporte neste novo contrato da contratante? 20. Qual o prazo previsto para início da execução contratual? 21. Entendemos que, para Atestados de Capacidade Técnica apresentados no formato de postos de trabalho como de profissionais Desenvolvedores, Programadores, Analistas de Sistemas, Analistas de Testes, Analistas de Infraestrutura, Administrador de Servidores, Técnicos e outros perfis em geral, serão considerados para fins de comprovação o equivalente de 1 (um) posto de trabalho por mês igual a 176 horas/mês ou 176 USTs/mês. Está correto nosso entendimento? 22. Entendemos que a CONTRATANTE fornecerá a infraestrutura necessária para a execução dos serviços, como por exemplo: software de monitoramento, ferramenta de controle e abertura de chamados, computadores e/ou notebooks para os profissionais da contratada, mobiliário, mesas, cadeiras e ferramentas para atuação na prestação de serviços? 19/12/2024 09:14:17   14- O perfil será analisado conforme os requisitos mínimos estipulados para cada perfil. Ficará a critério da contratada verificar se o perfil cumpre os requisitos mínimos do perfil, além de ser necessário a comprovação dos requisitos mínimos. 15- Não, conforme Itens de 13.17.22 a 13.17.39 do Termo de Referência são muitas as atribuições do Preposto. 16- Não, conforme Item 13.17.39 do Termo de Referência. 17- 16.489 UST mensais, conforme Item 3.1 do Termo de Referência. 18- Os sistemas do Detran possuem mais de 4 milhões de usuários. 19- Conforme Item 2.1 do Termo de Referência, é para a contratação de Empresa Especializada no fornecimento de Serviços Técnicos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para suprir as demandas na área de desenvolvimento de Sistemas de Informação, conforme requisitos, especificações, quantitativos e níveis de serviço constantes deste instrumento, dando continuidade ao projeto de modernização, qualificação, racionalização, informatização e integração do contingente tecnológico do Departamento Estadual de Trânsito, com garantia de transferência de conhecimento e agregação de tecnologia. 20- O prazos estão definidos no Item 9 do Termo de Referência. 21- Para melhor entendimento das métricas por UST, verificar o Item 11 do Termo de Referência. 22- Conforme Itens 6.6, 7.28 e 7.29 do Termo de Referência.
16/12/2024 17:19:03 Boa tarde. Sr.(a) Pregoeiro(a). Trata-se de pedido de esclarecimentos referente ao PE n.º 37/2024 - DETRAN/GO: 1.    Existe contrato semelhante vigente ou recém encerrado?  2.    Se sim, qual o número do contrato?  3.    Se sim. com qual empresa?  4.    Se sim, qual o valor do contrato atual ou encerrado? 5. Qual o motivo da finalização do contrato anterior? 6. Existem glosas ou multas da contratação atual ou anterior? Se sim, por quais motivos? 7. Se sim, quantos profissionais atendem/atendiam ao contrato? 8. Qual a estimativa do quantitativo de profissionais por perfil para esta nova contratação se não estiver definida no Edital e seu Termo de Referência? 9. Qual o valor do salário recebido por cada perfil profissional alocado na prestação de serviços atual ou anterior? 10. Os profissionais deverão receber em sua remuneração mensal os eventos de periculosidade ou insalubridade? Se sim, em quais percentuais? 11. As empresas que apresentarem salários inferiores em sua proposta e planilha de preços aos especificados no Edital e Termo de Referência serão desclassificadas. Está correto nosso entendimento? 12. As empresas que apresentarem quantitativos de profissionais inferiores em sua proposta e planilha de preços aos especificados no Edital e Termo de Referência serão desclassificadas. Está correto nosso entendimento? 13. Caso as empresas licitantes possam propor quantitativo de profissionais e/ou salários inferiores aos especificados no Edital e Termo de Referência desta licitação, qual será o critério de exequibilidade que será adotado para fins de julgamento das propostas? 19/12/2024 08:56:22   Do questionamento 01 a 07 -resposta: Solicitamos que direcione seus questionamentos exclusivamente às disposições do Termo de Referência, seus anexos e/ou ao Edital do processo licitatório, uma vez que esses documentos são a base para a regulamentação e esclarecimentos do certame. 08 - Conforme Item 3.1 do Termo de Referência a nova contratação é baseada em Unidade De Serviço Técnico - UST, na quantidade estimada de 16.489 mensais e os perfis vão ser demandados conforme necessidade e finalidade de cada OS aberta. Foi definida uma "previsão" de quantitativo de profissionais alocados, conforme a Planilha de exequibilidade anexa ao Edital. 09- mesma resposta de 01 a 07. 10- Atividades de desenvolvimento de sistemas geralmente não são classificadas como insalubres ou perigosas, uma vez que essas funções envolvem trabalhos administrativos e intelectuais, sem exposição direta a agentes nocivos à saúde ou situações de risco imediato, como eletricidade em alta tensão ou produtos químicos perigosos. 11- SIM, conforme item 11.5.2 do Termo de Referência. 12- Sim, o entendimento está correto, vez que o volume de UST da contratação é diretamente proporcional ao quantitativo estimado de profissionais alocados. Posto isso, sua redução impactaria no quantitativo estimado de UST da contratação, demonstrando que a empresa, não possui aptidão técnica para execução completa do contrato. 13- O critério adotado para exequibilidade da proposta, é a verificação do salário base estimado na Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, do Governo Federal, no qual regulamentou os valores bases de salários.
13/12/2024 11:46:30 Bom dia. Assim como relatado na descrição do esclarecimento do dia 11/12/2024, também não estamos conseguindo baixar a documentação deste processo. Tentamos também pelo site do Detran que direciona para o site do SISLOG. Em anexos do edital, apenas o edital é disponibilizado, independente do navegador. Encontramos outros documentos nos documentos da contratação porém alguns não estão com links disponíveis, como é o caso do ANEXO II- MODELO DE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTO, ANEXO III- MODELO DE VISTORIA/DISPENSA DE VISTORIA e ANEXO V - PERFIS TÉCNICO - PROFISSIONAIS. Solicitamos a disponibização da documentação completa para uma análise acertiva das informações do processo. 13/12/2024 14:05:03   Conforme informado anteriormente dia 11/12/2024 reiteramos que os anexos estão funcionando normalmente; Solicitamos que abra o programa sislog.go.gov.br no navegador EDGE > Acessar Parte superior da Tela – “contratações” > Digite o número da contratação, clique e abra “documentos da contratação”. Alguns arquivos virão com essa mensagem “arquivo não pode ser baixado com segurança” – basta ir nos ...(3 pontinhos) e clicar em manter assim mesmo. informamos que os anexos estão disponíveis separadamente no PNCP, Ambiente de contratação SISLOG e no Sítio eletrônico do Detran-GO.
11/12/2024 11:27:43 Prezados Srs. (as), bom dia. Não está sendo possível acessar os seguintes documentos no portal da SISLOG: ANEXO V - PERFIS TÉCNICO - PROFISSIONAIS; ANEXO III - MODELO DE VISTORIA/DISPENSA DE VISTORIA; ANEXO II - MODELO DE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTO. Solicitamos a correção dos anexos para acesso. 11/12/2024 14:09:10   Informamos que os anexos estão disponíveis tanto no SISLOG na contratação 10531, no sítio eletrônico do Detran_GO, nos links dispostos no campo ANEXOS DO EDITAL, bem como no PNCP. Sugerimos a troca de navegador.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
20/01/2025 16:46:51 *DOC COM ASSINATURA - V2TEC SOLUCOES LTDA; CNPJ: 44.142.273/0001-46, representada por seu Sócio-diretor e Administrador o Sr. VALTER MORAES DE ANDRADE, vem, à presença de Vossa Senhoria, com base no art. 164, da Lei Federal nº 14.133/2021, IMPUGNAR o Edital de Pregão Eletrônico nº 37/2024, correspondente ao Processo nº 202400005013279, o que faz pelos motivos de fato e de direito aduzidos em documento anexo. 22/01/2025 08:42:45   Conclui-se que as alegações apresentadas pela empresa V2TEC Soluções LTDA carecem de fundamento jurídico e técnico para modificar os termos do edital. Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada, mantendo integralmente os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 37/2024, inalterado com data para início da sessão pública às 9:00 do dia 23/01/2025. Não
20/01/2025 16:22:14 V2TEC SOLUCOES LTDA; CNPJ: 44.142.273/0001-46, representada por seu Sócio-diretor e Administrador o Sr. VALTER MORAES DE ANDRADE, vem, à presença de Vossa Senhoria, com base no art. 164, da Lei Federal nº 14.133/2021, IMPUGNAR o Edital de Pregão Eletrônico nº 37/2024, correspondente ao Processo nº 202400005013279, o que faz pelos motivos de fato e de direito aduzidos em documento anexo. 22/01/2025 08:41:53   Conclui-se que as alegações apresentadas pela empresa V2TEC Soluções LTDA carecem de fundamento jurídico e técnico para modificar os termos do edital. Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada, mantendo integralmente os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 37/2024, inalterado com data para início da sessão pública às 9:00 do dia 23/01/2025. Não
30/12/2024 18:55:49 LINUXELL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA; CNPJ: 02.539.643/0002-14, representada por seu Sócio-diretor e Administrador o Sr. JOSÉ DE RIBAMAR FIGUEIREDO RODRIGUES, vem, à presença de Vossa Senhoria, com base no art. 164, da Lei Federal nº 14.133/2021, IMPUGNAR o Edital de Pregão Eletrônico nº 37/2024, correspondente ao Processo nº 202400005013279, o que faz pelos motivos de fato e de direito aduzidos em documento anexo. 03/01/2025 14:42:24   Diante do exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa LINUXELL INFORMÁTICA E SERVIÇOSLTDA. Ato contínuo, no mérito, com base nas razões de fato e de direito acima desenvolvidas, e à luz dos argumentos apresentados, decido pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido, dando-lhe PROVIMENTO. Por conseguinte, procede-se nova publicação do Edital com reabertura dos prazos para proposta, retificando a redação original do edital de licitação no que tange ao item 8.10.9, bem como item 6.2.9 do Termo de referência. Ficam mantidas todas as demais cláusulas, sendo definida a nova data de abertura das propostas no aviso de adiamento da licitação que será publicado. Nada mais havendo a informar, publique-se a resposta no sistema compras do governo de Goiás e no sítio eletrônico desta autarquia para conhecimento dos interessados. Sim
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Descrição
Contrato nº 028_2025 Globalweb
Empenho
Empenho
Ata Contratação - 105531 - 03/04/2025 11:50:43
DAOF º 252/2025
PDF 2024296100172
Indicação Orçamentária Serviços de TI para Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas
Homologação
Ratificação do Ordenador de Despesas
Logisk Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação LTDA
Linuxell Informática e Serviços LTDA
G4F Soluções Corporativas Ltda
Memora Processos Inovadores S.A
Parecer Técnico - Análise Razões e Contrarrazões
Manifestação Técnica
GlobalWeb Outsouring do Brasil S/A
INTEMPESTIVO Loginsks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação LTDA
Recurso Linuxell Informática e Serviços LTDA
Recurso G4F Soluções Corporativas LTDA
Recurso Memora Processos Inovadores S.A,
CRC e Certidões
Parecer Técnico
Diligencia
Composição de custo
Diligência para complementação da proposta comercial
Esclarecimento Técnico
Composição de custo
Diligência para complementação da proposta comercial
Diligencia técnica
Diligencia
Diligencia
Diligencia
Diligencia
Diligencia
Diligencia
Diligencia
Diligencia
Diligencia
Diligência para complementação da proposta comercial
PM SP NF
PM SP
Planilha de profissionais
NF CF
NF CF
NF CF
NF CF
NF CF
NF
e social 3
e social 2
e social 1
Diploma 4
Diploma 3
Diploma 2
Diploma 1
currículo 3
currículo 2
currículo 1
Habilitação técnica 1
Habilitação
Anexo 2
Proposta ajustada
Ata Contratação - 105531 - 31/01/2025 13:20:37
Documentos da primeira empresa desclassificada no dia 24/01/2025
Contratação Desenvolvimento.
ANEXO PARECER TÉCNICO
Complemento 2
Complemento
Atestados e Perfis
Declarações
Proposta ajustada
Ata Contratação - 105531 - 24/01/2025 09:57:28
Julgamento de Impugnação
Resposta a Impugnação
Esclarecimento Técnico
Impugnação ao Edital 37/2024
Recibo de Envio Adiamento ao TCE
Adiamento no Sitio Eletrônico do Detran
Adiamento Jornal de Grande Circulação
Adiamento no Diário Oficial de Goiás
Adiamento no PNCP
Minuta contratual pós parecer e novo TR
Edital Retificado
Adiamento
Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de Serviços Técnicos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) .
Julgamento de Impugnação
Pedido de Impugnação e Questionamentos.
Diligencia fase interna
Impugnação ao Edital 37/2024
Esclarecimento Técnico
Resposta à diligência
Esclarecimento Técnico
Resposta à diligência
Esclarecimento Técnico
Resposta a diligência
Esclarecimento Técnico
Esclarecimento Técnico
Resposta a diligência
Esclareciemntos
TCE
Sitio eletrônico do Detran
Jornal de Grande Circulação
Diário Oficial
PNCP
Edital
Aviso de Licitação
Anexo ao TR (Errata)
Autorização para prosseguir Licitação
Análise de Legalidade da Fase Interna.
Orçamento Versão 2
Minuta de Edital
Mapa de Gerenciamento de Risco - Desenvolvimento
ANEXO Nº 04 (IV) - TERMO DE COMPROMISSO DE CONFID. DE INFORMAÇÕES
Validação e Manifestação CACTIC
Parecer Técnico CACTIC
Contratos e Aditivos - 001/2021
Estudo Técnico Preliminar - Desenvolvimento
PDF 2024296100172
Indicação Classificação Orçamentária Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas
ANEXO VI Portaria SGD_MGI nº 750, de 20 de março de 2023 — Governo Digital
ANEXO V - PERFIS TÉCNICO - PROFISSIONAIS
ANEXO Nº V - PERFIS TÉCNICO - PROFISSIONAIS
ANEXO III- MODELO DE VISTORIA/DISPENSA DE VISTORIA
ANEXO II- MODELO DE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTO
ANEXO I - CATALOGO DE SERVIÇOS
Ata de Registro de Preço
E-mails de cotação
BANCO DE PREÇO
Contratos
Fornecedores
Contratação de empresa especializada em tecnologia da informação, para os serviços TIC.