17/06/2024 22:36:36
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As respostas dos questionamentos formulados dias 10/06/2024 às 11:58:43, e 05/06/2024 às 16:49:15 indicam que o Salário do ENGENHEIRO AUXILIAR está abaixo do piso estabelecido pelo CREA de 8,5 salários mínimos, pois este item refere-se a profissional auxiliar recém formando e que exercerá função de Trainee. O CREA não distingue a função do profissional, e sim a sua formação, conforme diversas decisões do órgão. Para tanto a empresa deverá pagar o salário mínimo da categoria. Sendo assim solicitamos a revisão das planilhas e composições. Caso contrário solicitamos embasamento legal junto ao CREA para a manutenção dos valores a serem pagos ao profissional formado em engenharia.
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19/06/2024 11:45:28
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R. A legislação do salário mínimo profissional que consta no site de CREA-GO (https://creago.org.br/pagina/view/113/salario-minimo-profissional) contempla apenas profissionais contratados para cargas horárias iguais ou maiores do que 6 horas diárias. Desta forma os profissionais auxiliares podem ser contratados para jornadas de trabalho reduzidas, em quantidade suficiente para cumprir as demandadas dos serviços, com salário compatível com a média de mercado e sem infração do regramento do Conselho.
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17/06/2024 22:06:50
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Solicitamos disponibilizarem as planilhas fornecidas em Excel com as fórmulas preenchidas para facilitar o preenchimento, principalmente na Composições.
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18/06/2024 17:42:41
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R. Não é possível disponibilização das planilhas em formato .xls com fórmulas, visto que quando os orçamentos são elaborados pela área técnica especializada e baixados para formato .xls, estes arquivos vem sem nenhuma fórmula constante dentro das células.
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17/06/2024 22:03:03
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O sistema aceita arquivos compactados, tipo zip ou rar?
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18/06/2024 09:11:55
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R. Sim.
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17/06/2024 22:02:32
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Solicitamos esclarecer se será possível o envio da Proposta Técnica em mais de um arquivo. Caso possível, quantos Mb, para cada arquivo?
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18/06/2024 09:14:54
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R. O sistema permite o envio de mais de um arquivo, desde que estejam compactados em um único arquivo! O tamanho máximo é de até 100 Mb.
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17/06/2024 20:20:04
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No Lote 1, o trecho “Entr. BR-070 (B) -GO-070 (B) (Goiás) - Entr. GO-530 (ARUANÃ)” com 2 sub-trechos de 39,34km e 9,40km, foi definido como sendo do Tipo “IMPLANTAÇÃO”. Contudo, foi constatado em visita em loco que o trecho em questão não se trata de uma implantação conforme alegado no edital. Acreditamos se tratar ou de uma obra de Restauração ou uma Duplicação. Como se trata de um trecho avaliativo, gostaríamos do esclarecimento da real natureza da obra pois muda-se os critérios a serem avaliados em campo.
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18/06/2024 17:41:09
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R. Trata-se de uma duplicação e na ficha será avaliado a implantação da pista nova.
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17/06/2024 18:11:17
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Entende-se que a medida das deflexões do pavimento serão acompanhadas com utilização de equipamento (Viga Benkelman ou FWD) forbecidos pela(s) Executora(s). Favor confirmar.
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18/06/2024 17:39:24
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R. O seu entendimento está incorreto. A Supervisora deverá apresentar a Viga Benkelman ou FWD no rol de equipamentos para sua utilização na execução dos serviços de controle tecnológico, haja vista o equipamento estar contabilizado nas composições dos serviços de ‘CONTROLE GEOTÉCNICO - VIGA PARA LIBERAÇÃO DE FRENTES DE SERVIÇOS’ e ‘RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DE OBRAS – TRO’. O equipamento utilizado pela executora é independente do equipamento utilizado pela Supervisora, conforme definido no item 17.5 do Termo de Referência.
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17/06/2024 14:59:26
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Considerando o disposto no subitem b), item 5.2, Anexo IV do Edital nº 16/2024, o qual informa que serão desclassificadas "As propostas que apresentarem valores de mão de obra que estejam inferiores aos pisos salariais normativos da categoria correspondente, fixados por Dissídio Coletivo, Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho do Município onde ocorrerá o serviço", favor esclarecer se, para os valores de mão de obra de Auxiliar de Laboratório (20227=R$ 6,03 a hora), Topógrafo Auxiliar (20224=R$ 8,85 a hora) e Servente(20245=R$ 6,11 a hora), será obrigatória a adoção dos valores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o número GO000304/2023 para Aux. Laboratório (Meio oficial= R$1.478,40/220h= R$ 6,72 a hora), Aux. de Topografia (Profissional I= 2.035,00/220h= R$ 9,25 a hora) e Servente (R$ 1.412,40/220h= R$ 6,42 a hora), respectivamente, haja vista estes se apresentarem superiores aos valores estabelecidos no orçamento referencial da GOINFRA?
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19/06/2024 11:43:54
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R. Os valores de mão de obra da tabela da GOINFRA são coletados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), tratados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e tem seus valores médios comparados com os dissídios coletivos das categorias. Assim os valores respeitam os pisos salariais na data base da coleta.
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17/06/2024 14:52:08
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Conforme exigência de documentos comprobatórios dos administradores conforme o item 10.17.2. do edital, estou entendendo que certidão da jucesp ou certidão de breve relato cumpre com essa exigência.
Está certo o meu entendimento?
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18/06/2024 09:32:30
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R. Sim, está correto o entendimento.
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17/06/2024 13:01:02
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Devido a quantidade de esclarecimentos não respondidos até às 13h do dia 17/06/2024, 29 no total. Além de que as respostas demoram em média dois dias, o que significa que teremos respostas no dia anterior a entrega das propostas. Solicitamos que o prazo da licitação seja postergado em uma semana no mínimo.
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18/06/2024 09:02:22
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R. Não haverá adiamento da licitação em virtude da quantidade de perguntas recebidas. As respostas estão sendo fornecidas dentro do prazo regulamentar estabelecido, garantindo assim a transparência e a equidade do processo.
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17/06/2024 12:22:29
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A empresa ira participar apenas do lote 07, e nele não consta duplicação, iremos precisar comprovar o quadro 17, critério 02?
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18/06/2024 17:37:24
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R. Os 'quesitos de pontuação da qualificação técnica dos profissionais c1' do Quadro 17 aplicam-se a todos os lotes. Existem 3 (três) critérios para pontuação, não para habilitação, ou seja, não são exigências obrigatórias, mas a pontuação é proporcional à entrega de atestados que atendam aos critérios. No lote 07, há um trecho de duplicação: SRE 174EGO0160. Além disso, a relação dos trechos considerados no processo pode ser acrescida ou suprimida durante o contrato, mediante Termo Aditivo, conforme item 3 do Termo de Referência.
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17/06/2024 12:21:48
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Referente ao quadro 17, critério 02, pergunto:
Podemos apresentar apenas 01 atestado para comprovação de duplicação, ou precisa apresentar 02 atestados para pontuar os 04 pontos.
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18/06/2024 17:35:40
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R. A pontuação máxima será obtida apenas com a entrega de 2 (dois) atestados que atendam ao critério. Com uma quantidade máxima de 2 (dois) atestados, o licitante pode apresentar 2 (dois), 1 (um) ou nenhum, resultando em uma pontuação proporcional.
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17/06/2024 11:38:47
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Solicitamos esclarecer como se dará a comprovação de que os conteúdos qualitativos e de natureza subjetiva das Propostas Técnicas, referentes aos itens “a”, “b” e “d”, relacionados no “Anexo IV Critério de Avaliação e Julgamento das Propostas Técnicas”, serão avaliados por pessoa competente, habilitada e treinada a conferir e comprovar a aderência às Normas de Relatório técnico e/ou científico da NBR 10.719/2015 e o domínio da norma culta (Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás), tendo em vista que não se trata, necessariamente, de temática de domínio da área técnica de engenharia.
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19/06/2024 11:42:19
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R. A banca julgadora é composta por Engenheiros Civis. O engenheiro civil como bacharel possui a capacitação adequada para adotar, aplicar e conferir documentos com base nas normas da NBR 10.719/2015. Isso se deve ao seguinte: formação acadêmica; familiaridade com Normas Técnicas; experiência prática; e habilidades de redação e revisão.
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17/06/2024 11:38:11
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Solicitamos esclarecer a razão pela qual o conteúdo dos itens “a”, “b” e “d”, relacionados no “Anexo IV Critério de Avaliação e Julgamento das Propostas Técnicas” estão sendo avaliados quanto ao domínio da norma culta por meio do cumprimento das regras estabelecidas no Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás, aplicado para orientar a elaboração de atos de correspondência e atos normativos, tais como ofícios, notas técnicas, despachos, portarias, decretos, documentos esses distintos do teor do CONTEÚDO e OBJETIVOS dos referidos itens da Proposta Técnica, que tem por finalidade demonstrar a capacidade e entendimento das licitantes na execução dos serviços de engenharia objeto da licitação.
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19/06/2024 11:40:51
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R. Ver a resposta dada no dia 22/05/24 às 15:57h para a pergunta realizada no dia 20/05/24 às 17:06h.
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17/06/2024 11:17:23
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Solicitamos esclarecer se uma proposta técnica constituída de cerca de 150 páginas poderá ter sua nota reduzida em 0,5% da nota máxima do item, caso apenas uma das páginas ou algum parágrafo esteja em desacordo com as Normas de Relatório técnico e/ou científico da NBR 10.719/2015 ou tenha havido algum deslize em relação à aplicação da norma culta, conforme o Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás.
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19/06/2024 11:39:23
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R. Sim, a penalização será aplicada para cada erro de forma ou inobservância da norma. No entanto, a banca não será excessivamente rígida com erros que não comprometam o entendimento ou prejudiquem a proposta.
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17/06/2024 11:16:50
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Solicitamos esclarecer sobre a razoabilidade da adoção da forma de avaliar o conteúdo das propostas técnicas, considerando as regras estabelecidas para pontuação que implicam, essencialmente, na penalização mediante redução da nota por cada erro de forma/inobservância, no que tange à exigência de aderência às Normas de Relatório técnico e/ou científico da NBR 10.719/2015 e ao domínio da norma culta, por meio da aplicação do Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás, que tem por papel auxiliar na elaboração de atos de correspondência e atos normativos, tais como ofícios, notas técnicas, despachos, portarias, decretos.
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19/06/2024 11:37:00
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R. Ver a resposta dada no dia 22/05/24 às 15:57h para a pergunta realizada no dia 20/05/24 às 17:06h.
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17/06/2024 10:34:41
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Após a análise detalhada das planilhas orçamentárias do Lote 8 encontramos as seguinte inconsistências:
1) Nas planilhas orçamentárias disponibilizadas para o Lote 8 os produtos de implantação correspondem ao valor de R$ 48.684.441,60 e para os de restauro o valor de R$ 35.070.536,28. A soma desses valores correspondem a R$ 83.754.977,88.
Porém o edital menciona o valor total desse lote em R$ 88.540.496,28. Portanto, entendemos haver um erro nesse valor.
2) No produto i6.4.(C)R RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DE OBRAS - TRO (PARCIAL OU TOTAL) consta com o valor de R$ 1.853,46. Contudo a composição disponibilizada consta o valor de R$ 1.905,18.
3) No produto i6.4.(D) RELATÓRIO FINAL DOS TRABALHOS DE SUPERVISÃO consta com o valor de R$ 626,23. Contudo a composição disponibilizada consta o valor de R$ 1.001,98.
4) No produto i6.4.(E) PROJETO(S) "AS BUILT" DA(S) OBRA(S) consta com o valor de R$ 1.152,06. Contudo a composição disponibilizada consta o valor de R$ 1.418,90.
5) No produto i6.1.(g)TERRAP CONTROLE GEOTÉCNICO - TERRAPLENAGEM consta com o valor de R$ 0,48. Contudo a composição disponibilizada consta o valor de R$ 0,61.
6) No produto ii6.1.(h)REVEST CONTROLE GEOMÉTRICO - REVESTIMENTO consta com o valor de R$ 0,14. Contudo a composição disponibilizada consta o valor de R$ 0,12.
Em nosso entendimento as planilhas orçamentárias do Lote 08 devem ser revistas e alteradas.
Está correto o nosso entendimento?
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19/06/2024 11:35:28
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R1. O total do lote está correto, tendo em vista que além dos valores de implantação que correspondem ao valor de R$ 48.684.441,60 e de restauração o valor de R$ 35.070.536,28, consta ainda na planilha do lote 08 a Coordenação central do lote que corresponde ao valor de R$ 4.785.518,40. Logo o valor total do lote 08 é de R$ 88.540.496,28. R2. Quanto aos valores do produto i6.4.(C)R RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DE OBRAS - TRO (PARCIAL OU TOTAL), devem ser seguidos os valores constantes na planilha orçamentária. Quaisquer alterações necessárias serão tratadas posteriormente. R3. Quanto aos valores do produto i6.4.(D) RELATÓRIO FINAL DOS TRABALHOS DE SUPERVISÃO, devem ser seguidos os valores constantes na planilha orçamentária. Quaisquer alterações necessárias serão tratadas posteriormente. R4. Quanto aos valores do produto i6.4.(E) PROJETO(S) "AS BUILT" DA(S) OBRA(S), devem ser seguidos os valores constantes na planilha orçamentária. Quaisquer alterações necessárias serão tratadas posteriormente. R5. Quanto aos valores do produto i6.1.(g) TERRAP CONTROLE GEOTÉCNICO - TERRAPLENAGEM, informamos que os valores estão corretos. O valor de R$ 0,48, constante na planilha orçamentária, refere-se ao serviço i6.1.(h) TERRAP CONTROLE GEOMÉTRICO – TERRAPLENAGEM. R6. Quanto aos valores do produto ii6.1.(h) REVEST CONTROLE GEOMÉTRICO - REVESTIMENTO, informamos que os valores estão corretos. O valor de R$ 0,14 constante na planilha orçamentária refere-se ao produto R6.1.(h) REVEST CONTROLE GEOMÉTRICO – REVESTIMENTO.
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17/06/2024 10:31:18
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Solicitamos esclarecer a razão pela qual está sendo atribuída relevância à NBR 10.719/2015, voltada para a elaboração e a apresentação de relatórios técnicos e/ou científicos, visto que elementos de formatação e estrutura definidos pela referida NBR, essenciais a teses e monografias de cunho científico e acadêmico, não cabem à elaboração de Propostas Técnicas, tais como:
“4.2.1.4 Resumo na língua vernácula
Elemento obrigatório. Elaborado conforme a ABNT NBR 6028. (...)
4.2.2 Elementos textuais
O texto é composto de uma parte introdutória, que apresenta os objetivos do relatório e as razões de sua elaboração; o desenvolvimento, que detalha a pesquisa ou estudo realizado e as considerações finais.”
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19/06/2024 11:32:32
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R. Para padronizar a apresentação da proposta técnica, a referida norma é a que melhor atende e especifica os princípios gerais para a elaboração e apresentação, evitando assim apresentações variadas, desorganizadas ou com referências incorretas que possam prejudicar a avaliação técnica. Não vemos impeditivo ou maiores dificuldades no atendimento do elemento pré-textual 'Resumo na língua vernácula', pois ele consiste em uma apresentação concisa dos pontos principais da proposta técnica, redigida na língua oficial do país onde o documento será publicado ou apresentado. No caso do Brasil, a língua vernácula é o português.
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17/06/2024 10:28:42
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Considerando que foram identificados e reconhecidos erros no orçamento, conforme evidenciado no Aviso da Contratação do dia 12/06/2024 (às 16:23:30), que relata que está sendo aguardada “a manifestação oficial da SEAD sobre as questões levantadas, especialmente no que tange aos erros identificados no orçamento e à forma de tratá-los”, solicitamos esclarecer a razão da morosidade, decorrente de burocracia, na adoção da solução adequada para a presente situação, que consiste, essencialmente, na correção dos erros verificados no orçamento, com a consequente prorrogação do prazo para abertura da licitação.
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18/06/2024 09:57:34
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R. A menção na resposta do dia 12/06, que diz: "Atualmente, estamos aguardando a manifestação oficial da SEAD sobre as questões levantadas, especialmente no que tange aos erros identificados no orçamento e à forma de tratá-los", foi um erro de digitação. Esse equívoco foi devidamente retificado no campo "aviso da contratação", retirando da resposta o trecho citado. A resposta dada no dia 12/06 refere-se exclusivamente ao problema narrado sobre a não visualização dos esclarecimentos no sistema SISLOG. Essa questão foi encaminhada para a equipe técnica da Secretaria de Estado de Administração (SEAD), responsável pela gestão e manutenção do sistema. Estamos aguardando a manifestação oficial da SEAD sobre essa situação específica. Ressaltamos que os erros técnicos do sistema não são de competência do agente de contratação, mas sim do órgão responsável pela manutenção do mesmo, a SEAD. Estamos aguardando a solução técnica para seguir com os procedimentos necessários.
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17/06/2024 10:26:20
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Solicitamos esclarecer quais são os parâmetros para os aspectos de impertinência ou inconsistência de conteúdo a ser avaliado para a Metodologia e Programa de Trabalho relativamente à "Viabilidade de execução de cada etapa no seu respectivo período; e Viabilidade geral do cronograma", como consta na Descrição do Quesito b4 no Quadro 7- Aspectos de conteúdo para o item “b” - Metodologia e Programa de Trabalho, relacionados “Anexo IV Critério de Avaliação e Julgamento das Propostas Técnicas”.
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19/06/2024 11:30:27
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R. Quanto a ‘Impertinência’: Qualquer conteúdo que não esteja diretamente relacionado ao cumprimento dos objetivos da supervisão das obras rodoviárias, como etapas ou recursos não justificados para o contexto de projeto rodoviário. Quanto a ‘Inconsistência’: discrepâncias entre diferentes partes do cronograma, como prazos irreais para certas atividades ou alocações de recursos que não correspondem aos requisitos específicos das supervisões das obras rodoviárias.
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17/06/2024 10:25:45
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Solicitamos esclarecer quais os critérios e correspondentes percentuais de redução a serem adotados no caso de a quantidade de páginas do item PT 4 – RELAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SERÃO ENTREGUES DE TRABALHO, integrante da Proposta Técnica, ultrapassar o limite estabelecido no “Anexo IV Critério de Avaliação e Julgamento das Propostas Técnicas” para o referido item (20 páginas).
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19/06/2024 11:28:47
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R. Será penalizado no ‘aspecto de conteúdo’, descrito no quesito ‘d2’ do Quadro 8, com o percentual de 1% sobre a nota máxima do item.
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17/06/2024 10:25:35
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Solicitamos esclarecer se o item PT 4 – RELAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SERÃO ENTREGUES, integrante da Proposta Técnica, poderá conter páginas em formato A3 para a apresentação de elementos gráficos, figuras e tabelas e qual o limite de páginas para a apresentação desses componentes, tendo em vista que não estão inclusos no conteúdo máximo das 20 (vinte) páginas de texto.
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18/06/2024 17:34:05
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R. Sim, será permitido, pois os quesitos ‘PT 1’, ‘PT 2’ e ‘PT 3’ do quadro 4 informam no item de desenvolvimento (2.3.1) que o conteúdo pode ser apresentado com um limite máximo de páginas, excetuando-se fotos, figuras, mapas e tabelas. Houve um equívoco em nossa resposta à pergunta do dia 11/06/24 às 17:42h, mas o complemento foi feito na aba ‘Avisos da contratação’ no dia 14/06/24 às 15:25h.
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17/06/2024 10:25:20
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Solicitamos esclarecer quais os critérios e correspondentes percentuais de redução a serem adotados no caso de a quantidade de páginas do item PT 2 - METODOLOGIA E PROGRAMA DE TRABALHO, integrante da Proposta Técnica, ultrapassar o limite estabelecido no “Anexo IV Critério de Avaliação e Julgamento das Propostas Técnicas” para o referido item (50 páginas).
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19/06/2024 11:27:18
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R. Será penalizado no ‘aspecto de conteúdo’, descrito no quesito ‘b1’ do Quadro 7, com o percentual de 1% sobre a nota máxima do item.
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17/06/2024 10:25:02
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Solicitamos esclarecer se o item PT 2 - METODOLOGIA E PROGRAMA DE TRABALHO, integrante da Proposta Técnica, poderá conter páginas em formato A3 para a apresentação de elementos gráficos, figuras e tabelas e qual o limite de páginas para a apresentação desses componentes, tendo em vista que não estão inclusos no conteúdo máximo das 50 (cinquenta) páginas de texto.
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18/06/2024 17:32:47
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R. Sim, será permitido, pois os quesitos ‘PT 1’, ‘PT 2’ e ‘PT 3’ do quadro 4 informam no item de desenvolvimento (2.3.1) que o conteúdo pode ser apresentado com um limite máximo de páginas, excetuando-se fotos, figuras, mapas e tabelas. Houve um equívoco em nossa resposta à pergunta do dia 11/06/24 às 17:42h, mas o complemento foi feito na aba ‘Avisos da contratação’ no dia 14/06/24 às 15:25h.
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17/06/2024 10:24:45
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Solicitamos esclarecer quais os critérios e correspondentes percentuais de redução a serem adotados no caso de a quantidade de páginas do item PT 1 - CONHECIMENTO DO OBJETO, integrante da Proposta Técnica, ultrapassar o limite estabelecido no “Anexo IV Critério de Avaliação e Julgamento das Propostas Técnicas” para o referido item (80 páginas).
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19/06/2024 11:25:10
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R. Será penalizado no ‘aspecto de conteúdo’, descrito no quesito ‘a3’ do Quadro 6, com o percentual de 0,5% sobre a nota máxima do item. A ‘Nota 2’ do item 2.2.1.2 do anexo IV reforça a explicação sobre o quesito ‘a3’.
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17/06/2024 10:24:21
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Solicitamos esclarecer se o item PT 1 - CONHECIMENTO DO OBJETO, integrante da Proposta Técnica, poderá conter páginas em formato A3 para a apresentação de elementos gráficos, figuras e tabelas e qual o limite de páginas para a apresentação desses componentes, tendo em vista que não estão inclusos no conteúdo máximo das 80 (oitenta) páginas de texto.
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18/06/2024 17:30:26
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R. Sim, será permitido, pois os quesitos ‘PT 1’, ‘PT 2’ e ‘PT 3’ do quadro 4 informam no item de desenvolvimento (2.3.1) que o conteúdo pode ser apresentado com um limite máximo de páginas, excetuando-se fotos, figuras, mapas e tabelas. Houve um equívoco em nossa resposta à pergunta do dia 11/06/24 às 17:42h, mas o complemento foi feito na aba ‘Avisos da contratação’ no dia 14/06/24 às 15:25h.
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15/06/2024 23:55:18
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Quanto ao item “2.1 VERIFICAÇÃO DA CAPACITAÇÃO E DA EXPERIÊNCIA DO LICITANTE” do documento “Critério de Avaliação e Julgamento”, mais precisamente no item 2 do “Quadro 3 – Critérios de Verificação da capacitação e experiência do licitante”, estamos entendendo que para atendimento ao referido tópico (item 2), ao contrário dos demais (1 e 3), serão necessários ATÉ 02 (dois) atestados que comprovem a extensão de 400km, para os lotes de 1 a 8. Em outras palavras, mantém – se o entendimento “em até 02 (dois)”, em detrimento do final da oração “em cada um deles”, o que provavelmente se trata de um erro formal de digitação, por serem antônimos. Está correto nosso entendimento?
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18/06/2024 11:11:23
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R. Seu entendimento está incorreto. A exigência de apresentar ‘em até 2 (dois) atestados e/ou certidões’ não desqualifica uma empresa que apresente apenas 1 (um) atestado e/ou certidão, desde que este documento comprove a extensão mínima exigida para o lote. Por exemplo, para o lote 1, o atestado e/ou certidão deve comprovar um mínimo de 400 km, não sendo permitido o somatório de diferentes documentos para alcançar essa extensão.
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14/06/2024 10:52:38
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Sobre o limite de100mb, é o limite de toda a documentação (Técnica, Habilitação e Proposta) ou de 100 mb para cada arquivo? Será possível o envio da Habilitação/Proposta Técnica em mais de um tomo, por exemplo, em três arquivos, Tomo I, Tomo II e Tomo III, cada um com 100mb?
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18/06/2024 16:00:34
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R. O limite de 100 MB se aplica a cada arquivo individualmente. Portanto, é possível dividir a documentação (como Habilitação/Proposta Técnica) em múltiplos documentos, como Tomo I, Tomo II e Tomo III. No entanto, para o envio, é necessário compactar esses documentos em um único arquivo (por exemplo, um arquivo zip) que não exceda o limite de 100 MB para o envio completo de cada arquivo (Técnica, Habilitação e Proposta).
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14/06/2024 09:50:33
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2) Caso negativo. Solicitamos que a Comissão analise a possibilidade de desconsiderar a obrigatoriedade do desconto linear, conforme definido na alínea 'c' do item 5.2 do anexo IV do Termo de Referência.
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18/06/2024 15:54:27
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R. Será permitido uma pequena variação no resultado final do deságio linear.
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14/06/2024 09:50:10
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1) Entendemos que o deságio linear definido conforme a alínea 'c' do item 5.2 do anexo IV do Termo de Referência, admite uma pequena variação, visto que são muitas variáveis que incidem nas composições e a linearidade entre os preços unitários não ocorrem exatamente. Favor confirmar o entendimento.
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18/06/2024 13:43:11
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R. Sim. Como o preço final é composto por diversas composições unitárias, será permitido uma pequena variação no resultado final do deságio linear, visto que como o valor que está sendo licitado é de grande vulto, um arredondamento de 2 casas decimais (por se tratar de moeda) em uma ou mais composições pode gerar uma pequena diferença no preço final do orçamento. Essas pequenas variações advindas de arredondamentos serão permitidas.
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14/06/2024 08:55:38
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Em relação à formação de CONSÓRCIOS o instrumento convocatório informa duas situações diferentes que impactam decisivamente tal procedimento. No EDITAL, Capítulo 7 – DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO, item 7.5, sub-item 7.5.1 consta: “Na habilitação econômico-financeira, para os licitantes em formato de consórcio, será considerado o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira”. Já no Capítulo 10 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, subitem 10.19.6 a redação é a seguinte: “Em se tratando de Consórcio, fica estabelecido um acréscimo de 20% (vinte por cento) dos valores exigidos para a licitante individual, admitindo-se, porém, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação”. Com base no exposto, perguntamos: Para o tema em questão, nosso entendimento é de que a redação correta é: Em se tratando de Consórcio, fica estabelecido um acréscimo de 20% (vinte por cento) dos valores exigidos para a licitante individual, admitindo-se, porém, o somatório dos valores de cada consorciado.
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18/06/2024 08:24:27
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R. Está correto o entendimento.
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13/06/2024 17:48:00
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Nos insumos presentes nos materiais dos serviços “rA6.1 (g)CCR – Controle Tecnológico de Concreto Compactado” e “rA6.1.(g)RIGIDO - CONTROLE TECNOLÓGICO DE PAVIMENTO RÍGIDO DE CONCRETO COM FORMAS DESLIZANTES (QUANTIDADE EM MIL M3) (SVA)”, estão presentes os insumos “10236 – Aluguel de casa para alojamento – Pequenas cidades” e “10235 – Aluguel de casa para engenheiro – Pequenas cidades”. Porém, esses insumos não estão presentes na tabela de projetos e consultoria de outubro de 2023 da GOINFRA (T228). Solicitamos esclarecer como foram obtidos os preços unitários desses insumos.
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18/06/2024 08:05:05
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R. Com base na consulta solicitada a GECOB e respondida no DESPACHO Nº 253/2024/GOINFRA/PL-GECOB-13153 (SEI 61455993), esclarece-se que “O custo dos alugueis de casa, e casa para engenheiro, em pequenas cidades são baseados no salário mínimo vigente na elaboração do preço, reajustados pelo índice de consultoria conforme a data base da tabela. Os mesmos não fazem parte das composições da tabela Agência por isso não são objeto de publicação.”
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13/06/2024 14:56:36
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No dia 04/06/2024 11:20:28 foi enviado a seguinte pergunta: “Considerando o item 9 do Edital, que trata da apresentação das propostas e dos documentos de habilitação, e seu subitem “9.2. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, conforme o critério de julgamento adotado neste Edital, no período compreendido entre a data de publicação da licitação prevista no item 1.2 até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública prevista no Item 1.4 deste Edital.”, solicitamos esclarecer se o encaminhamento da proposta de preços se dará por meio de um valor total relativo aos serviços a serem contratados; ou por meio da indicação de um desconto em relação ao Orçamento Referencial apresentado pela GOINFRA para tal contratação. Sendo pela opção de “percentual de desconto”, como indica o citado subitem 9.2, como deverá ser elaborada a Proposta de Preço? “
Onde foi respondido no dia 07/06/2024 as 15:00:14 que: “R. A apresentação da proposta, no primeiro momento, se dará por meio da apresentação de uma carta proposta contendo o valor ofertado, com a indicação do percentual de desconto aplicado. Posteriormente, será solicitado, da primeira colocada, a apresentação, no prazo de 24h, da proposta comercial completa, contendo a planilha orçamentária com os preços unitários, as composições unitárias, composição do BDI, cronograma físico-financeiro, encargos sociais, e demais informações exigidas no edital, conforme item 13.2.2 do instrumento convocatório.”
Ou seja, devemos enviar SOMENTE A CARTA PROPOSTA?
Na última resposta no dia 13/06/2024 as 08:48:25 vocês informaram que deveríamos seguir com a respostas dada no dia 06/06/2024 referente as perguntas do dia 03/06/24 informando o que devemos enviar:
03/06/2024 15:55:38 1- Entendemos que para o envio da proposta comercial devemos enviar os anexos: 2.1Orcamento_af922b84c1ce4b9c90d535991133b9a5; 2.2Anexo_modelo_carta_de_apresentacao_criterio_de_julgamento_501ac1d3f4d04e36b4448cdc1f05fdf0 2.3 ANEXO_III__Cronograma_previsao_supervisao_lotes Está correto o nosso entendimento?
06/06/2024 15:34:16 R. Sim, está correto o entendimento.
Ou se considerarmos a outra resposta dada no dia 06/06/2024 15:36:01, referente a pergunta do dia 03/06/2024 15:56:30 onde informa que: Para o envio da proposta comercial, devemos considerar a planilha “orçamento sintético”. Caso o consórcio seja vencedor, será necessário o envio das outras planilhas detalhadas, como por exemplo: Composição Serviço Orç Supervisão Implantação e Restauração_LOTE 01_T228_R01 e Mobilização_Orç Supervição Implantação e Restauração_LOTE 01_T228_R01. Por gentileza, confirmar se o nosso entendimento está correto.
Por gentileza, poderia nos informar qual resposta devemos considerar?
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18/06/2024 07:55:46
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R. Prezado, a carta de apresentação é um modelo sugerido. Os anexos citados nela, não geram obrigação em virtude da condição editalícia explicada em 07/06/24 “(...) Posteriormente, será solicitado, da primeira colocada, a apresentação, no prazo de 24h, da proposta comercial completa, contendo a planilha orçamentária com os preços unitários, as composições unitárias, composição do BDI, cronograma físico-financeiro, encargos sociais, e demais informações exigidas no edital, conforme item 13.2.2 do instrumento convocatório”. As condições de apresentação listadas nas perguntas do dia 03/06/24 não estão incorretas, pois poderão ser enviados no mesmo pdf da carta proposta o orçamento sintético, o detalhamento do BDI e o cronograma.
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12/06/2024 16:01:22
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A constituição do consorcio será exigido na habilitação?
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17/06/2024 15:55:47
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R. A constituição de fato do consórcio deverá ser feita após a homologação do certame e antes da assinatura do contrato. Entretanto, as empresas devem observar a regra estabelecida no item 7.1.1. do edital.
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12/06/2024 15:33:24
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Tendo em vista a resposta publicada no dia 07/06/2024 às 14:53:38, na qual é afirmado que: "Esclarecemos que a licitação em comento não terá fase de lances. A menção à fase de lances no subitem 9.1 ocorreu devido a um erro técnico. para corrigir essa inconsistência, procederemos com a retificação do edital para remover qualquer referência à fase de lances", assim como a resposta apresentada no mesmo dia 07/06/2024 às 15:12:10, que indica que “. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.” Solicitamos saber a justificativa legal para que, quando da retificação do Edital referente ao item 9.1, não se proceda também a correção dos erros nos Orçamentos, na fase de licitação, sanando de imediato esses erros que são impactantes e poderão ocasionar transtornos quando, da contratação das empresas vencedoras, onde essas alterações seriam tratadas na forma de aditivo nos novos contratos. Sabe-se que fato semelhante é suficiente para a revogação de processo licitatório, onde uma modificação seja relevante e materialize-se um FATO SUPERVENIENTE devidamente comprovado, a qual modifique de forma substancial a formulação das propostas.
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17/06/2024 15:52:24
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R. Ver a resposta dada no dia 14/06/2024 as 14:56 hrs, referente a pergunta feita no dia 11/06/24 as 10:54 hrs.
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12/06/2024 15:31:01
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Estamos entendendo que tanto os documentos solicitados para atendimento da Fase 1 como os documentos solicitados para atendimento da Fase 2, do item 2. do Anexo IV - Critério de Avaliação, devem ser apresentados, em pdf único, no campo “4. F.Propostas/Lances” do portal SISLOG. Está correto nosso entendimento?
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17/06/2024 15:49:37
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R. Sim, pois ambas as fases fazem parte do critério de julgamento da proposta técnica.
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12/06/2024 15:30:47
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Uma vez que a fase de habilitação sucederá a fase de apresentação de propostas, estamos entendendo que os Documentos de Habilitação, solicitados no item 10. do Edital e no item 1. do Anexo IV - Critério de Avaliação, devem ser apresentados pela empresa melhor colocada, quando convocada. Está correto nosso entendimento?
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17/06/2024 15:46:04
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R. Sim, está correto o entendimento.
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12/06/2024 15:24:12
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Estamos entendendo que para as empresas que possuem “cadastro provisório” no CADFOR no portal SISLOG, a documentação solicitada no campo “3.Documentação” do referido portal, deve ser apresentada pela empresa melhor colocada, quando convocada. Está correto nosso entendimento?
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17/06/2024 15:43:34
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R. Sim, está correto o entendimento.
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12/06/2024 13:29:06
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NAS FICHAS DE AVALIAÇÃO, PARA CADA LOCAL VISTORIADO, NO CANTO INFERIOR ESQUERDO HÁ UM CAMPO QUADRICULADO COM QUATRO CÉLULAS A PREENCHER, SENDO DUAS DE “COORDENADAS” E DUAS DE “LOCALIZAÇÃO”. PEGUNTA-SE: O CORRETO NÃO SERIA APENAS UMA CÉLULA PARA COORDENADAS E UMA CÉLULA PARA LOCALIZAÇÃO? COMO PREENCHER O CAMPO?
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17/06/2024 15:38:06
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R. Para o campo ‘coordenadas’ foram 2 (duas) células para preenchimento de Latitude e Longitude. Para o campo ‘localização’, 2 (duas) células foi um equívoco que pode ser corrigido no momento do preenchimento do licitante, sem prejuízos.
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11/06/2024 18:53:16
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Com relação ao “Anexo I - Especificações do produto: Lista de trechos por lotes e planilha de produto por lote” do Termo de Referência, com relação à “Lista dos trechos em lotes regionais”, observou-se que, no item 6, da tabela referente ao “Lote 06 – Restauração”, cuja rodovia é a GO-217, com o trecho entre Maripotaba e Professor Jamil, indicou-se uma extensão total igual a 29,60 km, correspondente aos SREs 217EGO0095 / 217EGO0090 / 217EGO0077 / 217EGO0070 / 217EGO0065. No entanto, ao somar as extensões dos códigos indicados obteve-se uma extensão total igual a 27,09 km, representando 2,51km a menos do informado no anexo em questão. Em continuidade a análise, notou-se que o segmento correspondente ao código 217EGO0075, com uma extensão de 2,51 km e que cruza a cidade de Cromínia, foi omitido.
Diante do exposto, entendemos que houve um equívoco quanto a indicação dos códigos de SREs para o item informado e que o código 217EGO0075 também faz parte do segmento entre Maripotaba e Professor Jamil, totalizando assim os 29,60km informados inicialmente. O entendimento está correto?
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14/06/2024 15:30:51
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R. Sim, o entendimento está correto. O SRE 217EGO0075, também faz parte do segmento entre Maripotaba e Professor Jamil.
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11/06/2024 18:52:53
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Em análise ao “Anexo I - Especificações do produto: Lista de trechos por lotes e planilha de produto por lote” do Termo de Referência, com relação à “Lista dos trechos em lotes regionais”, observou-se que, no item 4, da tabela referente ao “Lote 06 – Restauração”, cuja rodovia é a GO-210, com o trecho entre Porteirão e o Entroncamento da rodovia GO-040, indicou-se uma extensão total igual a 72,08 km, correspondente aos SREs 210EGO0380 / 210EGO0370 / 210EGO0360 / 210EGO0350 / 210EGO0330. No entanto, ao somar as extensões dos códigos indicados obteve-se uma extensão total igual a 72,80 km, o que representa 0,72km a mais do informado no anexo em questão.
Diante do exposto, entendemos que houve um equívoco no preenchimento da extensão do item 4, resultando na inversão das casas decimais. Portanto, deve-se considerar que a extensão total correta é de 72,80 km. O entendimento está correto?
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14/06/2024 15:29:16
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R. Não, deverá ser considerado o que consta na lista dos trechos. Ou seja, 72,08 Km, qualquer alteração necessária será tratada posteriormente.
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11/06/2024 18:49:05
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Consoante o “Anexo I - Especificações do produto: Lista de trechos por lotes e planilha de produto por lote” do Termo de Referência, no que diz respeito à “Lista dos trechos em lotes regionais”, observou-se que, no item 2, da tabela referente ao “Lote 06 – Restauração”, cuja rodovia indicada é “DIAGRI”, com trecho no Distrito Agroindustrial de Itumbiara com 23 Empresas - Indústrias do Setor, indicou-se uma extensão total igual a 4,97 km, para SRE inexistente. Com base nestas informações, como foi informado uma extensão estimada para este item entendemos que o órgão possui a identificação do local onde serão realizados os serviços. Portanto, solicitamos, respeitosamente, a disponibilização dos locais previstos para a execução dos mesmos, a fim de que possamos fornecer uma proposta mais alinhada à realidade, além de garantir isonomia a todos os licitantes.
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14/06/2024 15:27:35
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R. Segue o link da localização onde será realizado os serviços do item 2, referente ao “Lote 06 – Restauração”, cuja rodovia indicada é “DIAGRI, com trecho no Distrito Agroindustrial de Itumbiara com 23 Empresas - Indústrias do Setor: https://maps.app.goo.gl/ge18XEB2CkYazCAh7.
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11/06/2024 18:48:52
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Com relação aos arquivos disponibilizados em excel, nomeados como “Mobilização_Orç Supervição Implantação e Restauração” para todos os 08 lotes, observou-se que, nas abas “Mob. e Desm. IMPLANTAÇÃO” e “Mob. e Desm. RESTAURAÇÃO”, foi utilizado, para o item “MINICARREGADEIRA DE PNEUS C/ IMPLEMENTO”, cujo código é 10300, apresentado em equipamento rebocado, foi indicado o custo mensal igual a R$ 19.597,60. No entanto, na aba “MATERIAL_T228” o mesmo item encontra-se com custo unitário igual a R$ 20.931,90, representando uma diferença de +R$ 1.334,30. Diante disso, entende-se que o valor correto a ser utilizado para o item citado deveria ser R$ 20.931,90, necessitando uma correção no orçamento referencial. O entendimento está correto?
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14/06/2024 15:25:58
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R. Com base na consulta solicitada a GECOB e respondida no Despacho Nº 241 (SEI 6128807), esclarece-se que “o custo de mobilização dos rebocados, como no caso da Minicarregadeira de pneus c/ implemento, é o do equipamento que o transporta e não o do próprio item. Assim o valor de R$ 19.597,60 está correto e refere-se ao preço do caminhão que transporta a máquina.”
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11/06/2024 17:42:53
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• Solicitamos informar em qual produto ocorrerá a remuneração dos engenheiros sêniores que serão indicados na equipe técnica (quesitos c2, c3 e c4).
• Pedimos esclarecer se a proposta técnica poderá incluir páginas em formato A3 para a apresentação de elementos gráficos, como figuras e tabelas.
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14/06/2024 15:20:02
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R. O Engenheiro profissional sênior consta nas composições de preços de diversos serviços: ‘RELATÓRIO INICIAL DOS SERVIÇOS DE SUPERVISÃO’, ‘CONTROLE E MONITORAMENTO DE REVISÕES DE PROJETO EM FASE DE OBRAS’, ‘GESTÃO CONTRATUAL’, ‘RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DE OBRAS - TRO (PARCIAL OU TOTAL)’, ‘LEVANTAMENTOS DE PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE CONTRATO - ESTUDO DE JAZIDA’, ‘RELATÓRIO FINAL DOS TRABALHOS DE SUPERVISÃO’ e ‘LEVANTAMENTOS DE PROJETO - RECUPERAÇÃO DA RODOVIA’.
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11/06/2024 16:20:28
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Relativamente ao Editao 16/2024, os valores constantes da coluna sob o título: "50% dos custos de obras previstas (R$) para os Lotes 01 a 08", do Quadro 2 - Critérios de Habilitação Técnico-Operacional, relacionado no item 10.20.7.4, representam o valor total de investimentos da carteira de obras previstas para cada lote respectivamente 01 a 08 ou representam o valor de metade desse investimento da carteira, ou seja o 50% (cinquenta por cento) a ser comrpovado pela licitante?
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14/06/2024 15:18:47
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R. Representam 50% (cinquenta porcento) dos custos de obras previstas. O valor total das obras previstas é demonstrado no item 1.4 do referido anexo IV do Termo de referência.
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11/06/2024 16:18:40
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Prezados, não se vê o Anexo VII na relação de documentos disponbilizados na guia dos Documentos da Contratação. Assim solicitamos o obséquio da disponbilização do referido Anexo VII - Critérios de Avaliação e Julgamento das Propostas, conforme condizente com o item 12.1 do Edital.
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14/06/2024 15:16:56
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R. Houve um equívoco na publicação inicial, pois o arquivo foi com o título ‘ANEXO IV - Critérios de avaliação e julgamento’. No entanto, esse anexo já sofreu retificação e consta no SISLOG no seguinte link: https://sei.go.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1010390&id_documento=62069577&infra_hash=ed6c6b7f9a9a46e2fe7e1a09e0f0db09.
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11/06/2024 15:51:39
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A obrigatoriedade do cumprimento do item 7.3 do Edital 016/2024 relativamente ao compromisso de não alteração da constituição ou composiçao do consórcio deverá ser cumprida pela licitante, durante o processo licitatório por meio de alguma declaração especifica ou somente após, no caso de se sagrar vencedora no certame?
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14/06/2024 15:14:03
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R. A obrigatoriedade de cumprimento do item 7.3 do Edital, que trata do compromisso de não alteração da constituição ou composição do consórcio, deve ser atendida pela licitante durante o processo licitatório. Este compromisso deve ser apresentado na documentação de habilitação, juntamente com a comprovação da constituição do consórcio. Portanto, a licitante deve incluir uma declaração específica de compromisso de não alteração do consórcio na sua documentação de habilitação. Este procedimento é necessário para garantir a conformidade com as exigências do edital e para assegurar a transparência e integridade do processo licitatório. A apresentação desta declaração durante a fase de habilitação é uma etapa essencial e obrigatória, independentemente do resultado final do certame.
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11/06/2024 15:38:53
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2) Considerando permitida a contratação no regime PJ, entendemos que o valor a ser apresentado na coluna salário/hora do profissional, será a sua remuneração como PJ, sendo zerada a coluna dos encargos sociais. Favor confirmar o entendimento ou esclarecer.
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14/06/2024 15:07:40
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R. O entendimento não está correto. Observar o que diz a alínea ‘f’ do item ‘5.2 – Condições de desclassificação das propostas comerciais’ em que os encargos não podem ser distintos entre as composições. Deve ser utilizado os encargos considerados no orçamento referencial.
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11/06/2024 15:38:48
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1) É permitido a contratação de profissionais no regime PJ para composição do quadro técnico da proponente? Caso positivo, devemos considerar o teto limite de 30% dentro da subcontratação, ou podemos considerar este profissional fora do item subcontratação?
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14/06/2024 15:04:19
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R. Observar o que diz o item 8.1 do Edital. A subcontratação não será permitida para as atividades que ‘constituem o escopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica-operacional ou profissional.’
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11/06/2024 11:48:11
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No Anexo IV - Critérios e Avaliação e Julgamento TR_retificado 2, em seu item 1.5, a limitação da apresentação de atestado ocorre para que não se sagre vencedora uma empresa que apresente várias certidões de períodos distintos de pequenas obras, pois não é a mesma coisa de se supervisionar uma grande carteira de obras num período curto.
Estamos entendendo então que podemos apresentar mais de 2 atestados, desde que os mesmos sejam referentes a obras que aconteceram de maneira simultânea, comprovando que a empresa teve uma grande carteira de obras num mesmo período. Nosso entendimento está correto?
Ainda com relação a pergunta anterior, verificamos que no Anexo I do TR – Especificações do Produto, na lista de trechos por lote, que o menor lote possui 17 trechos e o maior, 32 trechos, corroborando que para a comprovação da grande carteira de obras da empresa, seja possível apresentar mais de 2 atestados onde os serviços tenham sido realizados concomitantemente.
Está correto nosso entendimento?
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14/06/2024 15:02:45
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R. Não está correto o entendimento. A quantidade máxima de atestados e/ou certidões é a mesma para os 8 (oito) lotes, conforme descrito no quadro 2 do item 1.2 do anexo IV do Termo de Referência.
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11/06/2024 11:47:50
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PERGUNTA 02:
No Anexo IV - Critérios e Avaliação e Julgamento TR_retificado 2, em seu item 2.0 - CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE TÉCNICA E PREÇO, é dito que:
“O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, segundo fatores objetivos previstos neste anexo do edital de licitação, conforme orientação do art. 11. capítulo II do Decreto Estadual Nº 10.359 de 2023, que regulamenta a licitação na modalidade concorrência.
A avaliação da proposta técnica será realizada em duas fases:
a) Fase 1 - Verificação da capacitação e da experiência do licitante; e
b) Fase 2 - Critérios de Pontuação da Proposta Técnica
Não será abordada ***a experiência pretérita da empresa com a administração pública***, para nota de desempenho ou critério de pontuação, conforme recomendado no inciso I do art.13 do Decreto Estadual Nº 10.359 de 2023, pois ainda não temos parâmetros e referências para avaliar, pontuar ou aferir tal elemento qualitativo."
Entendemos que não será objeto de pontuação e não será necessário apresentar na Proposta Técnica, a capacidade operacional da empresa, uma vez que a mesma já está devidamente abordada na Habilitação.
Nosso entendimento está correto?
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14/06/2024 15:01:04
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R. Não, pois o Item 2 do anexo refere-se ao critério de julgamento de técnica e preço que é composto por fases. A fase 1 possui o Quadro 3 com ‘critérios de verificação da capacitação e experiência do licitante’. A fase de habilitação sucederá as fases de propostas e lances de julgamento, conforme item 9.1 do Edital.
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11/06/2024 11:47:01
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Solicitamos esclarecimento quanto à pontuação da qualificação técnica profissional:
Para o Engenheiro Coordenador Geral (Quadro 17) são solicitados:
- 6 anos de experiência em Gerenciamento e/ou Supervisão e/ou Fiscalização de obras de: Implantação e pavimentação ou construção de rodovias, incluindo a construção de obras de arte especiais;
- 6 anos de experiência em Gerenciamento e/ou Supervisão e/ou Fiscalização de obras de: **duplicação e/ou duplicação com restauração de rodovias;** e
- 6 anos de experiência em Gerenciamento e/ou Supervisão e/ou Fiscalização de obras de: restauração de rodovias.
Conforme Anexo I do TR – Especificações do Produto, alguns lotes não possuem duplicação e/ou duplicação com restauração de rodovias.
Então estamos entendendo que não se faz necessário a exigência da experiência em duplicação e/ou duplicação com restauração de rodovias para o Coordenador nesses lotes onde não haverá duplicação.
Nosso entendimento está correto?
Dessa forma, como se dará a pontuação para o Coordenador especificamente nesses lotes?
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14/06/2024 14:59:19
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R. Não está correto o entendimento. Os ‘quesitos de pontuação da qualificação técnica dos profissionais c1’ do Quadro 17 são para todos os lotes. São 3 (três) critérios para pontuação, não habilitação, ou seja, não é exigência.
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11/06/2024 10:54:24
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Face as respostas desta GOINFRA aos questionamentos relativos aos problemas identificados no orçamento referencial, inclusive reconhecendo a existência de erro, solicitamos indicar em qual legislação se enquadra o aceite desta GOINFRA em dar continuidade do processo licitatório sem as devidas correções no orçamento referencial, correndo o risco de, no futuro, esta contratação ser questionada, ou mesmo anulada por órgão de controle, acarretando prejuízos tanto a administração publica quanto as licitantes participantes do certame e eventualmente contratadas.
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14/06/2024 14:56:49
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R. Partimos do princípio da eficiência, da isonomia e da publicidade onde todos os licitantes estão cientes das devidas correções que serão necessárias e tratadas posteriormente em fase contratual. Como dito nas respostas anteriores o equívoco no orçamento é de baixo impacto em relação a sua proporcionalidade da estimativa da contratação, e por se tratar de erros sanáveis a continuidade do processo não causará prejuízo a administração pública e aos licitantes.
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10/06/2024 17:43:55
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Será exigida o envio para comprovação da proposta comercial, somente o modelo de carta de apresentação da proposta?
Está correto o meu entendimento? Em caso, negativo, favor elencar a documentação a ser inclusa no portal.
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13/06/2024 08:48:25
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R. Ver as respostas dadas no dia 06/06/2024 referente as perguntas do dia 03/06/24.
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10/06/2024 11:58:43
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solicita-se que GOINFRA informe qual a referência que foi adotada para a precificação do ITEM 20206 ENGENHEIRO AUXILIAR, cujo valor hora está precificado em R$ 36,59 (trinta e seis reais e cinquenta e nove reais), o que traduz um salário mensal para 220 h/mês de R$ 8.049,80, que corresponde a, pouco mais, de 6 (seis) salário mínimos nacionais vigente à época (R$ 1.320,00), ou comparando ao Salário Mínimo Profissional, instituído pela Lei Federal nº 4950-A, para o profissional com labor diário de 8:00 hs, este deveria perceber um mínimo de 8,5 salários mínimos,
assim, a precificação imposta a essa função contraria a legislação. A alteração na precificação deste item provocará a alteração do valor previsto orçamentado por GOINFRA.
Favor também disponibilizar memória de cálculo dos encargos sociais utilizados no orçamento, bem memória de cálculo do BDI utilizado.
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13/06/2024 08:46:00
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R. Sobre a precificação do ‘item 20206 Engenheiro Auxiliar’, ver resposta ‘R3’ publicada em 10/06/2024 às 16:04.
A memória de cálculo dos Encargos Sociais utilizados está no site da GOINFRA no seguinte link: https://www.goinfra.go.gov.br/arquivos/ENCARGOS_SOCIAS_MENSALISTAS_.pdf.
A memória de cálculo do BDI utilizado está no site da GOINFRA no seguinte link: https://www.goinfra.go.gov.br/arquivos/BDI_GOINFRA_PROJETOS_MARCO.pdf.
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07/06/2024 17:04:58
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Considerando a resposta fornecida no dia 07/06/2024 às 14:53:38, na qual é afirmado que "para corrigir essa inconsistência, procederemos com a retificação do edital para remover qualquer referência à fase de lances", solicitamos confirmar se a concorrência será suspensa, sendo concedido novo prazo de forma a possibilitar a correção do Edital, promovendo as adequações necessárias ao correto andamento do processo licitatório.
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12/06/2024 16:20:10
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R. Conforme respondido anteriormente, foi identificada a necessidade de retificação de um item no Edital 016/2024, especificamente referente ao uso indevido da palavra "lances". Cabe ressaltar que este erro é de natureza meramente formal e não compromete a isonomia do procedimento licitatório nem a formulação das propostas das empresas participantes. Como estabelecido no edital, o modo de disputa será fechado, não comportando a fase de lances. Portanto, a correção deste erro formal não interfere na igualdade de condições entre os licitantes nem compromete transparência do processo licitatório. Reitero que todas as licitantes devem continuar a formular suas propostas conforme os termos e condições originalmente previstos no edital, uma vez que a alteração não afeta os aspectos substanciais da licitação. Adicionalmente, informo que o edital não será suspenso e a data de abertura do certame será mantida conforme previamente estipulado.
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07/06/2024 17:04:48
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Considerando as respostas apresentadas no dia 07/06 para os questionamentos no sistema SISLOG, relativamente ao Edital 016/2024, que indicam que o orçamento será licitado mesmo com erros identificados e que a "alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras", solicitamos esclarecer se o objeto do aditivo a ser formalizado representará a redução de quantitativos ou a modificação de preços unitários?
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12/06/2024 16:10:44
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R. Será realizada a supressão dos itens inseridos indevidamente, e o acréscimos dos itens corretos.
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07/06/2024 17:04:23
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Considerando as respostas apresentadas no dia 07/06 para os questionamentos no sistema SISLOG, relativamente ao Edital 016/2024, que indicam que o orçamento será licitado mesmo com erros identificados e que a "alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras", solicitamos esclarecer: Caso o desconto ofertado na proposta de preços de um licitante corresponda a um valor menor do que o valor reconhecido a ser corrigido no orçamento por meio de aditivos futuros nos contratos das empresas vencedoras, a proposta será considerada válida, visto que será maior do que os valores do orçamento referencial após corrigido, contrariando o princípio de que o preço ofertado não pode ser maior do que o orçamento referencial apresentado pelo Contratante.
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12/06/2024 16:08:42
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R. Os itens que possuem o erro na sua precificação serão ajustados em Termo Aditivo futuro, para as empresas que se sagrarem vencedoras do certame, após assinatura do contrato. Ressalta-se que os itens que serão substituídos já integram o rol de serviços que compõe a planilha de preço, desta maneira, será utilizado estes valores unitários na formatação do futuro aditivo, com a devida verificação da manutenção do desconto da proposta. Assim, reforça-se que as licitantes devem apresentar os preços unitários paras estes itens em acordo com os preços previstos na planilha orçamentária, aplicando os descontos de forma linear em toda a planilha. E caso for ofertado preço acima do estipulado na planilha, a mesma será desclassificada conforme a previsão editalícia.
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07/06/2024 16:09:20
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Prezados senhores,
Não conseguimos visualizar os Esclarecimentos.
Atenciosamente
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12/06/2024 16:05:38
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R. Informo que a demanda referente ao problema apresentado no sistema SISLOG, relativamente a não visualização dos esclarecimentos, foi repassada para a equipe técnica da Secretaria de Estado de Administração (SEAD), responsável pela gestão e manutenção do referido sistema. Atualmente, estamos aguardando a manifestação oficial da SEAD sobre as questões levantadas, especialmente no que tange aos erros identificados no orçamento e à forma de tratá-los. Assim que recebermos o posicionamento da SEAD, daremos o devido retorno.
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07/06/2024 10:53:43
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Conforme informado pelo atendimento do SISLOG o cadastro homologado só é efetuado após a fase de julgamento da licitação, e encaminhado via sistema. O referido edital solicita a inclusão dos documentos para a habilitação, mas no sistema NÃO TEM CAMPO para enviar os documentos de Habilitação para EMPRESAS EM CONSÓRCIO. Poderiam informar qual o local de inclusão dos documentos e em qual fase é solicitado, sendo que no sistema NÃO POSSUI CAMPO ESPECÍFICO dos documentos de habilitação das demais empresas consorciadas. O único campo para anexar documentos é nos documentos adicionais, que especifica ATESTADOS TÉCNICOS, porém só pode um arquivo único, que seria enviada a proposta TÉCNICA. Favor esclarecer.
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12/06/2024 15:25:37
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R. Para atender aos requisitos exigidos no edital, os documentos de habilitação das empresas consorciadas devem ser incluídos de forma consolidada. Assim, a documentação de habilitação deve ser anexada em arquivo único, contendo os documentos habilitatórios de todas as empresas participantes do consórcio e submetido ao sistema na área designada para envio dos documentos de habilitação, através do campo: Documentos adicionais, 54 - Atestado de Capacidade Técnica.
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06/06/2024 17:03:45
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Prezados Senhores, Conforme item 10.20.9, entendemos que não há necessidade de autenticar os Atestados de Capacidade Técnica/CATs, porém quando solicitada a empresa deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados . Está correto nosso entendimento?
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11/06/2024 16:22:58
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R. Sim, está correto o entendimento.
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06/06/2024 16:59:35
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Prezados, Poderiam confirmar se, durante a fase de execução dos serviços, será possível contratar os profissionais sob o regime de prestação de serviços? Ou seja, por meio de contrato?
Nosso entendimento está correto?
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11/06/2024 16:21:25
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R. O edital permite a contratação de mão de obra tanto por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto por meio de empresas (pessoas jurídicas). É o que se extrai do item 10.20.6.2. do instrumento convocatório, em especial quanto aos subitens 10.20.6.2.1; e 10.20.6.2.2. O primeiro refere-se à comprovação de vínculo empregatício pela apresentação da Carteira Profissional de Trabalho e da Ficha de Registro de Empregados (FRE), além da guia de recolhimento do FGTS, o que caracteriza um vínculo empregatício típico da CLT. Por sua vez, o segundo subitem permite a comprovação do vínculo profissional por meio de contrato de prestação de serviços, o que é realizado conforme a legislação civil comum. Isso indica a possibilidade de contratação de serviços por meio de empresas (pessoas jurídicas), observando, contudo, a instrução do item ‘8’ do edital sobre subcontratação.
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06/06/2024 10:42:54
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Senhores da Comissão da Licitação,
Bom dia,
Solicitamos o seguinte Esclarecimento:
Para atendimento ao ítem 11.8 do Edital, entendemos que a média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses, refere-se ao período de Jan/2023 a Dez/2023, ou refere-se ao período de Junho/2023 a Maio/2024, já que a licitação será em junho/2024?
Atenciosamente,
Belo Horizonte, 06 de junho de 2024
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11/06/2024 16:19:41
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R. Os últimos 12 (doze) meses contam da data da apresentação da proposta.
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05/06/2024 16:49:37
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Comercial 3:
10 - Sendo os preços unitários dos insumos responsabilidade de cada proponente, favor esclarecer se as Proponentes poderão se valer de Mão de Obra contratada via empresas (PJ), desde que os valores a serem pagos para cada colaborador esteja obedecendo o exigido em legislação pertinente – Ex: CCT, resoluções específicas etc., ou será obrigatória contratação via CLT?
11 - Nas Planilhas de Mobilização / Desmobilização, tanto para RESTURAÇÃO quanto para IMPLANTAÇÃO, verifica-se que os cálculos para apuração da Coluna CUSTO (D=AxB/60) não corresponde em nada com o valor contido na Coluna CUSTO / Mensal (B), ou seja, para um valor de FU (A) igual a 1, conforme está grafado nas planilhas, os valore de D deveriam ser outro, muito acima dos valores apresentados, assim, os valores FINAIS apresentados em cada Planilha estão muito AVILTADOS. Exemplificando, se imagem da Planilha das Obras de Restauração, onde é possível verificar os valores e fórmulas aplicáveis:
Pergunta-se: Quais os REAIS valores que deverão ser considerados para tais precificações, pois estas são componentes de Composições de serviços planilhados, desta forma, se confirmado o erro, deveremos ter as composições ajustadas e os preços idem.
42301-I MOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PESSOAL - SUPERVISÃO (IMPLANTAÇÃO)
42301-R MOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PESSOAL - SUPERVISÃO (RESTAURAÇÃO)
12 - Com relação as Composições de Preços Unitários dos Produtos orçados pela GOINFRA e que deverão ser precificados para a formação da proposta das proponentes, pergunta-se:
a. As proponentes estão obrigadas a apresentar as Composições de Preços Unitários dos Produtos para justificar os preços unitários apresentados?
b. Em sendo obrigatória a apresentação das composições há vinculação direta destas composições com as composições apresentadas pela GOINFRA – estrutura de cada composição e seus respectivos insumos/coeficientes de consumo para com os preços a serem formalizados pelas proponentes, ou as proponentes estão livres para apresentarem os seus preços conforme suas expertises de execução e assim demonstrarem nas composições estes preços unitários?
c. Em atenção ao item do Termo de Referência 9.1.2 – Mobilização, este documento define uma equipe mínima alocada a cada trecho ou obra, assim sendo, como a GOINFRA pretende remunerar essa equipe caso estes profissionais fiquem subutilizados em função do ritmo que o trecho/obra estiver sendo desenvolvido?
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10/06/2024 16:12:15
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R1. O edital permite a contratação de mão de obra tanto por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto por meio de empresas (pessoas jurídicas). É o que se extrai do item 10.20.6.2. do instrumento convocatório, em especial quanto aos subitens 10.20.6.2.1; e 10.20.6.2.2. O primeiro refere-se à comprovação de vínculo empregatício pela apresentação da Carteira Profissional de Trabalho e da Ficha de Registro de Empregados (FRE), além da guia de recolhimento do FGTS, o que caracteriza um vínculo empregatício típico da CLT. Por sua vez, o segundo subitem permite a comprovação do vínculo profissional por meio de contrato de prestação de serviços, o que é realizado conforme a legislação civil comum. Isso indica a possibilidade de contratação de serviços por meio de empresas (pessoas jurídicas), observando, contudo, a instrução do item ‘8’ do edital sobre subcontratação. R2. A formula apresentada desconsiderou a necessidade de alteração de unidade de mês para hora, porém os valores estão corretos. A fórmula mais adequada seria: Ax(B/220)/60. R3. a) Sim, conforme o item 13.2.2 do Edital; b) O Anexo IV do Termo de referência traz na alínea ‘a’ do item 3 que “Para elaboração da proposta, a PROPONENTE deverá observar as especificações dos materiais, equipamentos, serviços e mão de obra contidos no Termo de Referência e Planilha Orçamentária”. Observe no item 5.2, do mesmo anexo, as condições de desclassificação do para a elaboração da proposta de preços; c) Consta no mesmo item 9.1.2 do Termo de referência que “Poderá o Gestor, fundamentado na manifestação do Engenheiro Fiscal do Contrato de Supervisão, reavaliar e redimensionar esta equipe mínima, ampliando-a ou reduzindo-a, a depender dos serviços, fases e ritmo de execução das obras.”. Ressalta, contudo, que “A constatação pela GOINFRA de equipe inferior ao mínimo estabelecido, sem justificativa razoável, provocando atraso às frentes de serviço de execução ou às aferições de qualidade da obra, acarretará aplicação das penalidades cabíveis, indicadas no Quadro 04, bem como na redução das notas e conceitos emitidos na avaliação da empresa SUPERVISORA via (IMR) e (DSM)”.
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05/06/2024 16:49:15
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Área Comercial 2:
7 - No Edital nº 16/2024, supra referenciado, no capítulo 20. DO REAJUSTAMENTO E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA, encontra-se definido no item a seguir transcrito:
20.1. Durante a vigência do contrato, as parcelas do cronograma físico-financeiro que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data base da tabela que deu origem ao orçamento, serão reajustadas segundo a variação de índices de reajustamento aferidos pela sistemática e mensalmente calculados pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas e divulgados pela Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes, subordinada à Diretoria Executiva do DNIT, em consonância com a Instrução de Serviço n.2 01-DG/DNIT SEDE, de 02 de janeiro de 2019, disponibilizada no site do DNIT. A atualização dos preços deverá empregar para tanto a Tabela de Índice de Reajustamento elaborado pela FGV - disponível em: Publicação de Índices do DNIT, com a associação ao índice de CONSULTORIA. (grifo nosso)
Pergunta-se: Sendo a DATA BASE que deu origem ao orçamento o parâmetro para o reajustamento das parcelas do cronograma que ainda não tenha sua efetivação ocorrida, a GOINFRA necessita aclarar o seguinte: a. Na Planilha de Orçamento de cada LOTE está grafado que a DATA BASE destes orçamentos é 01/10/2023;
b. Nas planilhas das Composições de cada LOTE há um registro de data: 17/01/2024, contudo, sem informar a que se refere;
8 - No Termo de Referência, documento SEI: 202300036015409, também disponibilizado na mesma página da GOINFRA, na Cláusula 6- DEFINIÇÕES, encontra-se os seguintes textos:
Os termos e expressões aqui definidos são utilizados na redação dos diversos documentos que compõem o Contrato de Supervisão e este Termo de Referência:
DATA BASE: É a data da entrega da proposta na licitação, constante no documento convocatório, ou nos atos de formalização da sua dispensa ou inexigibilidade.
Ocorre, nos textos do Edital, são citadas três vezes a expressão “Data Base”, contudo, em nenhuma dessas citações há relaciona da qualquer DATA específica, apenas a menção de que a “DATA BASE” é a data da tabela que deu origem ao orçamento. Assim, faz-se mister que a GOINFRA confirme que a DATA BASE para fins de Orçamento e precificação das propostas é a DATA do ORÇAMENTO, ou seja, 01/10/2023. Importante instar que TODO o orçamento está precificado com dados da época retro referida, ou seja, outubro/2023.
9 - Ainda sobre orçamento e DATA BASE, solicita-se que GOINFRA informe qual a referência que foi adotada para a precificação do ITEM 20206 ENGENHEIRO AUXILIAR, cujo valor hora está precificado em R$ 36,59 (trinta e seis reais e cinquenta e nove reais), o que traduz um salário mensal para 220 h/mês de R$ 8.049,80, que corresponde a, pouco mais, de 6 (seis) salário mínimos nacionais vigente à época (R$ 1.320,00), ou comparando ao Salário Mínimo Profissional, instituído pela Lei Federal nº 4950-A, para o profissional com labor diário de 8:00 hs, este deveria perceber um mínimo de 8,5 salários mínimos, assim, a precificação imposta a essa função contraria a legislação. A alteração na precificação deste item provocará a alteração do valor previsto orçamentado por GOINFRA;
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10/06/2024 16:04:05
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R1. A data base da tabela que deu origem ao orçamento é 01/10/2023. A data ‘17/01/2024’ é apenas a data que o software gerou a composição para impressão em pdf. R2. A data base da tabela que deu origem ao orçamento é 01/10/2023. R3. A tabela da GOINFRA tem os custos de mão de obra oriundos da pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) junto aos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) refletindo assim os salários pagos no mercado. O item 20206 refere-se a um profissional auxiliar com formação em engenharia, porém realizando atividades complementares para a equipe de engenheiros, atribuição próxima a um trainee com 3º grau o que não se enquadra na lei do piso salarial citada.
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05/06/2024 16:45:03
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Área Comercial:
1. Na página: http://sgl.goinfra.go.gov.br/portal_licitacao/licitacao.php?idLicitacao=1297&lote=00, encontra-se o arquivo nomeado com ERRATA, contudo, quando baixado e aberto, está nomeado como ERRATA Nº 02, datada de 14 de maio de 2024. Pergunta-se: Onde está publicada a ERRATA nº 1, pois não foi encontrada na página retro citada, assim, impedindo o conhecimento de dados que devem ser importantes para as licitantes.
2. Do Edital nº 16/2024 se depreende que a GOINFRA propõe que as proponentes estejam cadastradas no Sistema de Cadastro Unificado Estadual de Fornecedores - CADFOR, no Sistema de Logística de Goiás – SISLOG, com o status de "cadastro provisório" ou "cadastro homologado", nos termos do decreto Estadual 7.425 de 16 de agosto de 2011. Pergunta-se: Em se tratando de CONSÓRCIO, há a necessidade de todos os membros do Consórcio estarem cadastrados, ou apenas a empresa Líder? Favor esclarecerem.
3. Sendo uma prestação de serviços por LOTES que estão afetos a várias Regionais da GOINFRA, estando estas sediadas em municípios específicos, as Proponentes deverão apresentar seus preços com a incidência do ISSQN correspondente a alíquota inerente a prestação dos serviços vigente ao município de cada Regional/obra a qual supervisionara os serviços? Se não, favor esclarecer e orientar, lembrando que parte da equipe do contrato estará lotada na sede da GOINFRA em Goiânia, GO.
4. Solicitamos esclarecer quanto a apresentação, conforme ITEM 9.13. A licitante deverá apresentar, também, os arquivos eletrônicos em formato.xls das planilhas de formação de custos referentes à Proposta de Preços.
a. No caso, favor também esclarecerem se os preços unitários dos diversos itens planilhados e precificados deverão manter paridade com os preços unitários orçados pela GOINFRA, afora a condição destes preços não poderem ser superiores ao valore orçados pela patrona desta licitação. Favor esclarecerem pois não há menção de desconto linear na documentação do Edital.
5 - Do Edital nº 16/2024, consta a Cláusula 8. DA SUBCONTRATAÇÃO, sendo na sequência, registrado que:
a) Será permitida a subcontratação para as atividades que não constituem o escopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica-operacional ou profissional, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento, desde que previamente autorizada pela Diretoria Colegiada da GOINFRA. (grifo nosso);
b) Será permitida a subcontratação de todos os serviços relacionados à: projetos, estudos ambientais, acompanhamento ambiental e ensaios de controle que não tem exigência de ser realizado in situ.
6 - Cláusula 22. DO PAGAMENTO E FATURAMENTO, de onde destacamos:
22.6. Para efeito de pagamento, no caso de subcontratação, deverão ser apresentadas os documentos de regularidade fiscal e trabalhista listados da empresa subcontratada.
Pergunta-se: Em face do enunciado dos itens 8.1; 8.4 e 22.6, nos resta o entendimento que possíveis SUBCONTRATADOS, devidamente autorizados, terão suas faturas pagas diretamente pela GOINFRA, assim, evitando a bitributação? Favor confirmarem ou dar-nos outra interpretação ao texto editalício.
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10/06/2024 16:00:07
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R1. Os documentos, errata n.º 01 e errata n.º 02, estão disponíveis no site do SISLOG no link: https://sislog.go.gov.br/PanelAquisicao/DetalhesLicitacao?idLicitacao=103950. R2. Para o cadastro no CADFOR, apenas a empresa líder é obrigatória. No entanto, caso as demais consorciadas não realizem seus cadastros, deverão enviar toda a documentação necessária referente à habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, além da qualificação econômico-financeira, para a avaliação do Agente de Contratação. R3. A licitante deve decidir estrategicamente a composição do BDI para a proposta de preços, considerando as diferentes alíquotas dos municípios do lote. A tabela de ‘BDI de projetos e consultoria’ da GOINFRA, adotada nesta contratação, prevê a alíquota do imposto sobre serviços e emite nota explicativa sobre o limite máximo adotado. A tabela está disponível no site da GOINFRA pelo seguinte link: https://www.goinfra.go.gov.br/Composi%C3%A7%C3%A3o-de-BDI/337. R4. Os arquivos citados serão exigidos somente da primeira colocada, na fase de julgamento das propostas de preços. R4. a) Não é obrigatório manter paridade com os preços unitários orçados pela GOINFRA, mas qualquer desconto deve ser linear, conforme a alínea 'c' do item 5.2 do anexo IV do Termo de Referência. R5. Não, a GOINFRA não pagará faturas diretamente aos Subcontratados. As exigências de apresentação dos documentos do item 22.6 do Edital referem-se à regularidade fiscal e trabalhista, para garantir o cumprimento da legislação.
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05/06/2024 16:43:38
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Área Técnica:
1. Solicitamos informar se a GOINFRA, em sua Diretoria de Obras Rodoviárias (DOR) ou em alguma outra diretoria ou divisão técnica, conta com algum sistema informatizado para o controle de contratos, processamento de medições, controle de pagamentos, gerenciamento eletrônico de documentos, ou quaisquer outros sistemas utilizados para monitoramento e gestão de seus contratos. Se afirmativo, que informe como a SUPERVISORA a ser contratada terá acesso a esse(s) sistema(s), se são módulos independentes, ou ainda qualquer outra informação pertinente;
2. Solicitamos que a GOINFRA disponibilize os documentos a seguir relacionados e que são citados no item 5 – PRAZOS E CRONOGRAMA do Termo de Referência:
a. Estudo Técnico Preliminar (ETP) n167 03/2023 (SEI nº 57341492);
b. Critério de Levantamento e de Apropriações das Atividades de Supervisão (SEI nº 49331636).
3. Solicitamos que a GOINFRA informe se já existem obras em andamento, como é o caso da obra de implantação da GO -154 do lote 1 e que, pelo que se verificou em inspeção “in loco” está sob fiscalização da própria GOINFRA. Nesse caso e em outros semelhantes, informando como se dará a transição, tendo em vista que a SUPERVISORA que assumir a fiscalização da obra não poderá fazer uma análise prévia e a validação do Projeto Executivo? Ou informe outro procedimento que permita a nova Supervisora se inteirar dos projetos executivos e do andamento da(s) obra(s) antes de assumir a Supervisão desta(s);
4. Solicitamos que sejam disponibilizados os documentos a seguir relacionados e que são citados no item 7 – JUSTIFICATIVAS do Termo de Referência, ou que indique o caminho eletrônico para tal acesso:
a. Planejamento Estratégico 2023/2026
b. Arquivo PDF do Mapa de “Pavimentação, Duplicação e Restauração Rodoviária”
5. Solicitamos que a GOINFRA disponibilize os endereços dos escritórios ou diretorias regionais da GOINFRA para que se possa identificar os locais mais adequados para as instalações da SUPERVISORA.
6. Solicitamos que a GOINFRA informe o andamento dos processos de contratação das obras, desde a fase licitatória até a previsão de contratação e início das obras. Se possível indicar os números dos Editais para que se possa fazer a pesquisa no portal da GOINFRA;
7. Solicitamos que a GOINFRA informe a disponibilidade de projetos básicos e/ou executivos, EVTEA, Estudos Funcionais, ou quaisquer outros documentos que permitam avaliar, ainda que superficialmente, as características e especificidades de cada obra;
8. Solicitamos que a GOINFRA informe/confirme, o que se depreende do Anexo IV quanto a formatação da Proposta Técnica que deverá ser seguida, considerando o que preconizam a NBR 10.719/2015 e também do Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás, pois é importantíssimo validar as informações relativas ao tamanho da fonte, margens mínimas e, principalmente, a quantidade de páginas por tópico;
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10/06/2024 15:37:51
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R1. A Gerência de Medição de Obras Rodoviárias (GEMOR) da Diretoria de Obras Rodoviárias (DOR), processa as medições e pagamentos através do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e do Sistema de Gestão de Contratos e Medições (SMO), os quais a contratada terá acesso. R2. a) Será disponibilizado; b) O normativo de ‘Critérios de levantamento e de apropriações das atividades de Supervisão’ (GOINFRA MED-SUP 001/2021) e suas futuras atualizações estão disponibilizados no site da GOINFRA, no seguinte endereço: https://www.goinfra.go.gov.br/arquivos/arquivos/Normas/SUPERVISAO/GOINFRA_MED_SUP_001_202.pdf. R3. A contratada assumirá a obra de imediato no momento da ordem de serviço. A transição será tratada com o Gestor do Contrato de acordo com a situação da obra. As obras em andamento ou prestes a iniciar são justificativas no item 7.1.12 do Termo de Referência desta contratação. R4. a) As reuniões gerenciais das Diretorias de Planejamento e de Obras Rodoviárias da GOINFRA, juntamente com as definições da SEINFRA sobre as obras custeadas pelo FUNDEINFRA, compõem o planejamento alinhado com o Plano Plurianual 2024/2027 do Estado. Resultando na relação de trechos informados no anexo I – ‘Especificações do Produto’ do Termo de Referência; b) O Mapa citado no item 7.3 do Termo de Referência foi divulgado como Anexo IX do Edital. R5. A GOINFRA não possui diretorias regionais. O endereço da Sede consta no link: https://www.goinfra.go.gov.br/Telefones-e-Enderecos/58. A locação da Coordenação central do lote consta no item 9.1.1 do termo de Referência. R6. O 'Anexo III - Cronograma previsão supervisão lotes' do Edital foi elaborado com base nas carteiras de obras previstas para os próximos 4 anos (2024 a 2027) para cada lote. Este cronograma de supervisão será continuamente atualizado a partir da assinatura do contrato, coordenado pelo produto 'Coordenação Central do Lote' em conjunto com os Gestores de contrato de cada lote. Destaca-se que, devido à fase de aprovação de projetos e licitação em que se encontram parte significativa das rodovias de cada lote, as ordens de serviço serão emitidas conforme os procedimentos internos da GOINFRA. Logo, os cronogramas de obras serão fornecidos às Contratadas de cada lote conforme os procedimentos internos da GOINFRA. R7. Os trechos das rodovias de cada lote estão em diferentes fases de aprovação de projetos, incluindo projetos em andamento, planejamento de contratação e licitação. A busca das informações dos trechos faz parte da pontuação do critério de técnica no quesito ‘Conhecimento do objeto’. R8. O Manual de redação do Governo do Estado de Goiás balizará sobre o ‘domínio da norma culta’, logo a proposta deve seguir e ter aderência às normas da ‘NBR 10.719/2015 - Informação e documentação - Relatório técnico e/ou científico – Apresentação’.
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05/06/2024 09:39:43
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Considerando os itens i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”, que aparecem em todos os lotes em duplicidade nos orçamentos quando dos detalhamentos, tanto do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, associados a quantitativos significativos, como do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE RESTAURAÇÃO”, solicitamos esclarecer a motivação e justificativa legal para que os referidos orçamentos não sejam corrigidos durante a fase de licitação, ou seja, antes da celebração do contrato, tendo em vista que acarretam um impacto global de R$ 16.179.535,59, a menor em relação aos orçamentos das obras de IMPLANTAÇÃO, e de R$ 3.079.654,56, a maior em relação aos orçamentos das obras de RESTAURAÇÃO.
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10/06/2024 15:29:41
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R. Por se tratar de um erro sanável e que não irá acarretar prejuízo a Administração pública as correções necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras. Considerando os valores apresentados em seu questionamento o percentual relacionado ao valor global da contratação fica inferior a 3% (três porcento), frente a necessidade de contratação e atendimento de supervisão às obras rodoviárias, o processo será mantido. Por esses motivos as planilhas de orçamentos permanecem inalteradas.
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04/06/2024 16:49:31
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No orçamento do Lote 08, no detalhamento do “Relatório de acompanhamento de obra de restauração”, verificamos que há duplicidade dos itens “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em que eles são identificados, devem permanecer com as composições referentes ao CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM e CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e na segunda vez devem ser alterados para “i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA, de forma a contemplar os serviços referentes ao controle geotécnico que devem integrar o orçamento, o que acarreta, consequentemente, um aumento de R$ 515.554,46, devido a correção dos preços unitários de R$ 0,48 para R$ 0,61 e de R$ 0,78 para R$ 1,87, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:39:55
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 16:49:22
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No orçamento do Lote 07, no detalhamento do “Relatório de acompanhamento de obra de restauração”, verificamos que há duplicidade dos itens “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em que eles são identificados, devem permanecer com as composições referentes ao CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM e CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e na segunda vez devem ser alterados para “i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA, de forma a contemplar os serviços referentes ao controle geotécnico que devem integrar o orçamento, o que acarreta, consequentemente, um aumento de R$ 237.137,51, devido a correção dos preços unitários de R$ 0,48 para R$ 0,61 e de R$ 0,78 para R$ 1,87, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:38:53
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 16:49:00
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No orçamento do Lote 06, no detalhamento do “Relatório de acompanhamento de obra de restauração”, verificamos que há duplicidade dos itens “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em que eles são identificados, devem permanecer com as composições referentes ao CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM e CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e na segunda vez devem ser alterados para “i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA, de forma a contemplar os serviços referentes ao controle geotécnico que devem integrar o orçamento, o que acarreta, consequentemente, um aumento de R$ 335.625,29, devido a correção dos preços unitários de R$ 0,48 para R$ 0,61 e de R$ 0,78 para R$ 1,87, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:37:55
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 16:47:06
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No orçamento do Lote 05, no detalhamento do “Relatório de acompanhamento de obra de restauração”, verificamos que há duplicidade dos itens “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em que eles são identificados, devem permanecer com as composições referentes ao CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM e CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e na segunda vez devem ser alterados para “i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA, de forma a contemplar os serviços referentes ao controle geotécnico que devem integrar o orçamento, o que acarreta, consequentemente, um aumento de R$ 743.478,60, devido a correção dos preços unitários de R$ 0,48 para R$ 0,61 e de R$ 0,78 para R$ 1,87, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:36:32
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 16:45:56
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No orçamento do Lote 04, no detalhamento do “Relatório de acompanhamento de obra de restauração”, verificamos que há duplicidade dos itens “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em que eles são identificados, devem permanecer com as composições referentes ao CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM e CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e na segunda vez devem ser alterados para “i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA, de forma a contemplar os serviços referentes ao controle geotécnico que devem integrar o orçamento, o que acarreta, consequentemente, um aumento de R$ 715.509,83, devido a correção dos preços unitários de R$ 0,48 para R$ 0,61 e de R$ 0,78 para R$ 1,87, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:33:16
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 16:41:12
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No orçamento do Lote 03, no detalhamento do “Relatório de acompanhamento de obra de restauração”, verificamos que há duplicidade dos itens “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em que eles são identificados, devem permanecer com as composições referentes ao CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM e CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e na segunda vez devem ser alterados para “i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA, de forma a contemplar os serviços referentes ao controle geotécnico que devem integrar o orçamento, o que acarreta, consequentemente, um aumento de R$ 11.524,92, devido a correção dos preços unitários de R$ 0,48 para R$ 0,61 e de R$ 0,78 para R$ 1,87, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:31:54
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 16:40:38
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No orçamento do Lote 02, no detalhamento do “Relatório de acompanhamento de obra de restauração”, verificamos que há duplicidade dos itens “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em que eles são identificados, devem permanecer com as composições referentes ao CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM e CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e na segunda vez devem ser alterados para “i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA, de forma a contemplar os serviços referentes ao controle geotécnico que devem integrar o orçamento, o que acarreta, consequentemente, um aumento de R$ 135.823,30, devido a correção dos preços unitários de R$ 0,48 para R$ 0,61 e de R$ 0,78 para R$ 1,87, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:30:27
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 16:39:21
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No orçamento do Lote 01, no detalhamento do “Relatório de acompanhamento de obra de restauração”, verificamos que há duplicidade dos itens “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em que eles são identificados, devem permanecer com as composições referentes ao CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM e CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA e na segunda vez devem ser alterados para “i6.1.(g)TERRAP - CONTROLE GEOTÉCNICO – TERRAPLENAGEM” e “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA, de forma a contemplar os serviços referentes ao controle geotécnico que devem integrar o orçamento, o que acarreta, consequentemente, um aumento de R$ 385.000,65, devido a correção dos preços unitários de R$ 0,48 para R$ 0,61 e de R$ 0,78 para R$ 1,87, respectivamente. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:26:55
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 13:32:54
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Favor esclarecer a entrega dos documentos de habilitação, tendo em vista que no edital, subitem 9.1. dispõe que “a fase de habilitação sucederá as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento”, e no portal na parte de documentos só possui a opção de incluir documentos na parte de 54 - atestados técnico, onde que é feito a inclusão de documentos? Se não for incluso neste primeiro momento, favor esclarecer se somente será aberto a inclusão a empresa melhor colocada.
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07/06/2024 15:22:30
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R. A documentação exigida para atender à habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, e a qualificação Econômico-Financeira, poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC com situação homologada no Cadastro de Fornecedores do Estado – CADFOR. Caso a empresa não tiver com o CRC homologado, deverá enviar toda a documentação, juntamente com os atestados técnicos em arquivo único, por meio do campo Documento Adicional, 54 – Atestado de Capacidade Técnica.
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04/06/2024 12:02:13
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No Orçamento Referencial do Lote 08, no detalhamento do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, verificamos que há duplicidade do serviço “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em ele é identificado, na sequência do serviço “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM”, ele deveria ser substituído por “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Dessa forma, os serviços referentes à execução do Controle Geométrico estariam corretamente apresentados no Orçamento Referencial de cada lote e, consequentemente, o valor global previsto para a contratação seria corrigido, sofrendo uma redução de R$ 1.570.708,02, em função da diferença de valor entre os preços unitários dos itens substituídos (i6.1.(g)P.BASE - R$ 1,87 e i6.1.(h)P.BASE - R$ 0,78). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:20:45
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 12:01:27
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No Orçamento Referencial do Lote 07, no detalhamento do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, verificamos que há duplicidade do serviço “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em ele é identificado, na sequência do serviço “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM”, ele deveria ser substituído por “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Dessa forma, os serviços referentes à execução do Controle Geométrico estariam corretamente apresentados no Orçamento Referencial de cada lote e, consequentemente, o valor global previsto para a contratação seria corrigido, sofrendo uma redução de R$ 2.243.915,69, em função da diferença de valor entre os preços unitários dos itens substituídos (i6.1.(g)P.BASE - R$ 1,87 e i6.1.(h)P.BASE - R$ 0,78). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:19:17
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 12:01:11
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No Orçamento Referencial do Lote 06, no detalhamento do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, verificamos que há duplicidade do serviço “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em ele é identificado, na sequência do serviço “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM”, ele deveria ser substituído por “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Dessa forma, os serviços referentes à execução do Controle Geométrico estariam corretamente apresentados no Orçamento Referencial de cada lote e, consequentemente, o valor global previsto para a contratação seria corrigido, sofrendo uma redução de R$ 1.601.828,40, em função da diferença de valor entre os preços unitários dos itens substituídos (i6.1.(g)P.BASE - R$ 1,87 e i6.1.(h)P.BASE - R$ 0,78). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:17:27
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 11:59:43
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No Orçamento Referencial do Lote 05, no detalhamento do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, verificamos que há duplicidade do serviço “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em ele é identificado, na sequência do serviço “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM”, ele deveria ser substituído por “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Dessa forma, os serviços referentes à execução do Controle Geométrico estariam corretamente apresentados no Orçamento Referencial de cada lote e, consequentemente, o valor global previsto para a contratação seria corrigido, sofrendo uma redução de R$ 1.342.366,38, em função da diferença de valor entre os preços unitários dos itens substituídos (i6.1.(g)P.BASE - R$ 1,87 e i6.1.(h)P.BASE - R$ 0,78). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:16:16
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 11:59:15
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No Orçamento Referencial do Lote 04, no detalhamento do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, verificamos que há duplicidade do serviço “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em ele é identificado, na sequência do serviço “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM”, ele deveria ser substituído por “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Dessa forma, os serviços referentes à execução do Controle Geométrico estariam corretamente apresentados no Orçamento Referencial de cada lote e, consequentemente, o valor global previsto para a contratação seria corrigido, sofrendo uma redução de R$ 1.508.891,00, em função da diferença de valor entre os preços unitários dos itens substituídos (i6.1.(g)P.BASE - R$ 1,87 e i6.1.(h)P.BASE - R$ 0,78). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:14:49
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 11:58:49
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No Orçamento Referencial do Lote 03, no detalhamento do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, verificamos que há duplicidade do serviço “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em ele é identificado, na sequência do serviço “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM”, ele deveria ser substituído por “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Dessa forma, os serviços referentes à execução do Controle Geométrico estariam corretamente apresentados no Orçamento Referencial de cada lote e, consequentemente, o valor global previsto para a contratação seria corrigido, sofrendo uma redução de R$ 2.511.193,11, em função da diferença de valor entre os preços unitários dos itens substituídos (i6.1.(g)P.BASE - R$ 1,87 e i6.1.(h)P.BASE - R$ 0,78). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:13:39
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 11:58:21
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No Orçamento Referencial do Lote 02, no detalhamento do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, verificamos que há duplicidade do serviço “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em ele é identificado, na sequência do serviço “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM”, ele deveria ser substituído por “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Dessa forma, os serviços referentes à execução do Controle Geométrico estariam corretamente apresentados no Orçamento Referencial de cada lote e, consequentemente, o valor global previsto para a contratação seria corrigido, sofrendo uma redução de R$ 2.944.618,51, em função da diferença de valor entre os preços unitários dos itens substituídos (i6.1.(g)P.BASE - R$ 1,87 e i6.1.(h)P.BASE - R$ 0,78). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:12:10
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 11:57:33
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No Orçamento Referencial do Lote 01, no detalhamento do “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO”, verificamos que há duplicidade do serviço “i6.1.(g)P.BASE - CONTROLE GEOTÉCNICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Sendo assim, entendemos que, na primeira vez em ele é identificado, na sequência do serviço “i6.1.(h)TERRAP - CONTROLE GEOMÉTRICO - TERRAPLENAGEM”, ele deveria ser substituído por “i6.1.(h)BASE - CONTROLE GEOMÉTRICO - ESTABILIZAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. Dessa forma, os serviços referentes à execução do Controle Geométrico estariam corretamente apresentados no Orçamento Referencial de cada lote e, consequentemente, o valor global previsto para a contratação seria corrigido, sofrendo uma redução de R$ 2.456.014,48, em função da diferença de valor entre os preços unitários dos itens substituídos (i6.1.(g)P.BASE - R$ 1,87 e i6.1.(h)P.BASE - R$ 0,78). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja, solicitamos esclarecer.
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07/06/2024 15:10:15
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R. As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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04/06/2024 11:53:42
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Quanto ao Anexo II – Minuta Contratual, constata-se a ausência da Cláusula 16. Dessa forma, solicitamos esclarecer se ocorreu um erro na numeração das cláusulas ou se a mesma foi suprimida equivocadamente. Neste último caso, solicitamos disponibilizar o conteúdo da Cláusula 16 do referido documento.
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07/06/2024 15:08:45
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R. Houve erro na numeração das cláusulas. Será retificado.
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04/06/2024 11:48:20
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Há diversas datas referenciadas nos cabeçalhos das diversas planilhas referentes ao Orçamento Referencial apresentado pela GOINFRA para a licitação em questão. Sendo assim, solicitamos esclarecer qual a data base a ser utilizada como referência dos preços para a apresentação da proposta comercial da licitante.
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07/06/2024 15:07:07
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R. Conforme consta no ‘relatório de composição do serviço do orçamento’ e no ‘orçamento sintético’ a tabela utilizada foi a ‘tabela de projetos e consultoria – T228 – Outubro/20023’, logo deve-se utilizar a data base 01/10/2023.
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04/06/2024 11:37:13
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Considerando o subitem 11.9. do Edital, que estabelece que “Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente”, solicitamos esclarecer se tal divergência, uma vez identificada, implicará em revisão dos preços contratados. Neste caso, adotar-se-á o reequilíbrio contratual de preços?
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07/06/2024 15:05:18
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R. As composições de BDI da GOINFRA preveem as alíquotas dos impostos e contribuições, desta forma, eventuais divergências serão tratadas de acordo com a legislação vigente.
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04/06/2024 11:33:45
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Considerando o disposto no subitem 9.13. do Edital, que diz que “a licitante deverá apresentar, também, os arquivos eletrônicos em formato .xls das planilhas de formação de custos referentes à Proposta de Preços.”, solicitamos esclarecer em que momento tais arquivos devem ser apresentados, ou se tal determinação se aplica somente à licitante que se sagrar vencedora do certame.
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07/06/2024 15:03:27
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R. Os arquivos citados serão exigidos somente da primeira colocada, na fase de julgamento das propostas de preços.
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04/06/2024 11:24:07
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Considerando o subitem 13.2.4 do Edital, que dispõe que a “...determinação do preço a ser proposto para cada produto...”, na hipótese de a licitante optar pela apresentação de “percentual de desconto”, solicitamos esclarecer se este desconto deve ser aplicado de forma linear aos Produtos.
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07/06/2024 15:01:55
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R. Sim, o desconto deve ser aplicado de forma linear em todos os preços unitários do orçamento. Ressaltamos que a apresentação da proposta, no primeiro momento, se dará por meio da apresentação de uma carta proposta contendo o valor ofertado, com a indicação do percentual de desconto aplicado.
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04/06/2024 11:20:28
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Considerando o item 9 do Edital, que trata da apresentação das propostas e dos documentos de habilitação, e seu subitem “9.2. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, conforme o critério de julgamento adotado neste Edital, no período compreendido entre a data de publicação da licitação prevista no item 1.2 até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública prevista no Item 1.4 deste Edital.”, solicitamos esclarecer se o encaminhamento da proposta de preços se dará por meio de um valor total relativo aos serviços a serem contratados; ou por meio da indicação de um desconto em relação ao Orçamento Referencial apresentado pela GOINFRA para tal contratação.
Sendo pela opção de “percentual de desconto”, como indica o citado subitem 9.2, como deverá ser elaborada a Proposta de Preço?
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07/06/2024 15:00:14
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R. A apresentação da proposta, no primeiro momento, se dará por meio da apresentação de uma carta proposta contendo o valor ofertado, com a indicação do percentual de desconto aplicado. Posteriormente, será solicitado, da primeira colocada, a apresentação, no prazo de 24h, da proposta comercial completa, contendo a planilha orçamentária com os preços unitários, as composições unitárias, composição do BDI, cronograma físico-financeiro, encargos sociais, e demais informações exigidas no edital, conforme item 13.2.2 do instrumento convocatório.
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04/06/2024 11:08:03
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Considerando o site SISLOG na página referente à Contratação nº 103950, as informações “3. Início da fase de Lances: 20/06/2024 10:00:00”; “4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 20/06/2024 10:10:00”; “5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2”; e “6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos”, indicam que haverá fases de lances e disputa entre as licitantes com lances sucessivos. Sendo assim, solicitamos esclarecer como se dará essa fase de lances no referido processo licitatório, tendo em vista que o Edital 16/2024 – Contratação nº 103950 é do tipo técnica e preço.
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07/06/2024 14:57:57
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R. Esclarecemos que a licitação em questão não incluirá a fase de lances. A menção dessa fase no site do SISLOG foi resultado de um erro técnico, ocorrido devido a uma falha no sistema durante o cadastro do modo de disputa fechado. A equipe responsável pela manutenção do sistema já está corrigindo essa falha.
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04/06/2024 10:57:03
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Considerando as informações apresentadas no site SISLOG na página referente à Contratação nº 103950, solicitamos esclarecer se a informação constante no item “2. Sequencial/Ano: 059/2024” é a que tem que ser utilizada como referência para citar o Edital na proposta da licitante, ou se deve ser utilizado o Sequencial/Ano 16/2024.
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07/06/2024 14:55:28
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R. Utilize "Sequencial/Ano 16/2024".
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04/06/2024 10:30:22
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Considerando que o critério de julgamento da licitação referente ao Edital 16/2024 – Contratação nº 103950 é do tipo técnica e preço e que o subitem 9.1. dispõe que “a fase de habilitação sucederá as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento”, solicitamos esclarecer a que se refere a fase de “lances” e como se dará essa fase no referido processo licitatório.
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07/06/2024 14:53:38
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R. Esclarecemos que a licitação em comento não terá fase de lances. A menção à fase de lances no subitem 9.1 ocorreu devido a um erro técnico. Para corrigir essa inconsistência, procederemos com a retificação do edital para remover qualquer referência à fase de lances.
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03/06/2024 15:56:30
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Para o envio da proposta comercial, devemos considerar a planilha “orçamento sintético”. Caso o consórcio seja vencedor, será necessário o envio das outras planilhas detalhadas, como por exemplo: Composição Serviço Orç Supervisão Implantação e Restauração_LOTE 01_T228_R01 e Mobilização_Orç Supervição Implantação e Restauração_LOTE 01_T228_R01.
Por gentileza, confirmar se o nosso entendimento está correto.
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06/06/2024 15:36:01
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R. Sim, está correto o entendimento, conforme o item 13.2 do Edital.
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03/06/2024 15:55:38
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1- Entendemos que para o envio da proposta comercial devemos enviar os anexos:
2.1 Orcamento_af922b84c1ce4b9c90d535991133b9a5;
2.2 Anexo_modelo_carta_de_apresentacao_criterio_de_julgamento_501ac1d3f4d04e36b4448cdc1f05fdf0
2.3 ANEXO_III__Cronograma_previsao_supervisao_lotes
Está correto o nosso entendimento?
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06/06/2024 15:34:16
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R. Sim, está correto o entendimento.
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31/05/2024 15:36:10
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considerando a prorrogação da data de entrega do balanço do exercício de 2023 para o final de junho de 2024, conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 104, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 que estabelece "Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 (dezembro 2021) da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569, válido para as entregas da ECD relativas ao ano-calendário de 2021 e posteriores, incluindo as situações especiais a partir de 2022." disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122273. Entendemos que o balanço patrimonial do exercício de 2022 será aceito em atendimento a qualificação econômica do edital em referencia. Está correto nosso entendimento?
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03/06/2024 09:59:07
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R. Sim, seu entendimento está correto. Cabe ressaltar que as empresas devem comprovar sua qualificação econômico-financeira mediante a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios financeiros, que podem ser os de 2021 e 2022, ou, para as empresas que já realizaram a escrituração do exercício de 2023, devem apresentar os documentos de 2022 e 2023.
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29/05/2024 16:40:15
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Boa tarde senhores
O Edital indica a apresentação de uma proposta com grande número de páginas,(no mínimo 500 páginas) e considera o aspecto "forma", um critério de julgamento com pontuação significativa. Ou seja, a apresentação da proposta é importante para o seu julgamento. Em decorrência dessas condições, os arquivos resultantes da montagem dessas propostas apresentam tamanhos muito maiores que o tamanho limite(50 M) dos arquivos a serem enviados. Diante de tal limitação, os arquivos das propostas para serem aceitas pelo sistema digital da Gerência de Licitações da GOINFRA, tem que necessariamente sofrer um processo de "otimização" por processos digitais, os quais comprometem bastante a qualidade dos documentos enviados e até mesmo a legibilidade de alguns. Perguntas-se: Os arquivos das propostas não poderiam ser enviados através de um "link" criado no Google Drive especificamente para este fim?
Atenciosamente
Belo Horizonte, 29 de maio de 2024
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03/06/2024 09:45:50
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R1 - Em resposta ao seu primeiro questionamento sobre a possibilidade de enviar os arquivos por meio de um link criado no Google Drive, a equipe da SEAD, responsável pela manutenção e gerenciamento do sistema SISLOG, informou que a resposta é negativa. Todos os arquivos devem ser enviados exclusivamente pelo sistema SISLOG.
R2 - Quanto à dúvida sobre o tamanho máximo dos arquivos suportados pelo sistema, a equipe da SEAD esclareceu que o limite é de até 100 megabytes.
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27/05/2024 17:37:01
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É obrigatória a apresentação da composição de cada produto ou podemos apresentar apenas a planilha de orçamento com linearidade entre os produtos, além da composição de BDI, Encargos Sociais e o cronograma físico financeiro?
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03/06/2024 18:40:21
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R. É obrigatória a apresentação da ‘Planilha de custo e formação de preços’, conforme a alínea ‘c’ do item 5 e do anexo IV do Termo de referência. A composição de preços unitários de cada produto também servirá na Avaliação da proposta de preço, conforme item 3 do anexo IV do Termo de referência.
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27/05/2024 17:34:10
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Considerando a obrigatoriedade do desconto linear para todos os preços unitários do orçamento e, considerando também que são mais de 60 composições dos mais variados produtos e serviços, até para conseguir essa linearidade entre eles, entendemos que cada produto poderá ter um BDI diferente, respeitando que os preços unitários e globais sejam inferiores, com a aplicação do seu BDI, aos valores máximos aceitáveis pela Administração. Está correto o entendimento?
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03/06/2024 18:39:28
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R. O entendimento está incorreto. O desconto linear deve ser aplicado em TODOS os preços unitários do orçamento, demonstrando-o em suas composições e mantendo o BDI uniforme, haja vista o que diz a alínea ‘f’ do mesmo ‘item 5.2’ sobre apresentação de taxas distintas entre as composições.
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27/05/2024 17:30:56
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Conforme subitem c do item 5.2 dos critérios de avaliação: Serão desclassificadas as propostas que não apresentarem deságio linear ao orçamento da proposta comercial, uma vez que tal procedimento é utilizado para mitigar riscos e vícios contratuais futuros, como por exemplo a necessidade de realização de retenções cautelares aos contratos. Estamos entendendo que todos os preços unitários do "Orç Supervição Implantação e Restauração" deverão ter o desconto linear. Está correto o entendimento?
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03/06/2024 18:38:36
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R. Está correto o entendimento.
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23/05/2024 12:13:51
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Bom dia,
Por ser tratar de Supervisão de Obras de Restauração, Implantação e Pavimentação dos subtrechos relacionados, é de se supor a existência dos respectivos projetos executivos.
Pergunta-se:
1) As licitantes terão acesso a estes projetos para coletar subsídios para a elaboração das suas propostas? se positivo, quando e onde estes projetos estarão disponíveis para consulta?
No aguardo de seu esclarecimentos
Belo Horizonte, 23 de maio de 2023
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27/05/2024 13:51:28
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R. Os trechos das rodovias de cada lote estão em diferentes fases de aprovação de projetos, incluindo projetos em andamento, planejamento de contratação e licitação. Por essa razão, o 'Anexo II - Cronograma físico-financeiro de Supervisão' foi elaborado com base nas carteiras de obras previstas para os próximos quatro anos (2024 a 2027). As ordens de serviços serão emitidas conforme os procedimentos internos da GOINFRA.
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21/05/2024 16:55:58
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Boa tarde,
1) No ANEXO IV - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICA - PÁGINA 28/32 - ITEM 5 - JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS , é exigida: a) Carta de Apresentação, conforme modelo anexo. Tal modelo não é encontrado. É possível disponibilizá-lo?
2) Para apresentação dos volumes de Documentos de Habilitação, Proposta Técnica e Proposta de Preços, qual deverá ser o tamanho dos arquivos a serem anexados no SISLOG?
Atenciosamente
Belo Horizonte, 21 de maio de 2024
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27/05/2024 07:56:39
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R1 O documento solicitado será disponibilizado no sistema, na aba "documentos da contratação".
R2 Informamos que o sistema SISLOG está em constante evolução, sempre buscando atender às necessidades dos usuários e otimizar o processo de upload de arquivos maiores. Caso o tamanho do arquivo não seja permitido, recomendamos a aplicação de um sistema de compressão que mantenha a integridade das informações enquanto reduz o tamanho do arquivo.
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21/05/2024 14:20:06
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De acordo com o Anexo IV do Termo de Referência, no que diz respeito ao lote 04 é mencionado 3 trechos, sendo que dois deles pertencentes a GO-070 é mencionado 2 pistas, 01 e 02 no mesmo trecho (Goiânia - Itaberaí). Gostaríamos de saber qual lado da pista é considerado 01 e qual lado é o 02, a fim de montar a proposta adequadamente.
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22/05/2024 16:12:08
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R. Considerando o sentido ‘Goiânia – Itaberaí’, a Pista 01 é a da direita e a Pista 02 é a da esquerda.
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21/05/2024 10:40:37
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Prezados
1. Poderiam fornecer o cronograma de obras?
2. No item 9.1.2 do TR é mencionado a equipe de mobilização mínima para a supervisão das obras. No subitem "e" menciona 1 (um) técnico de segurança do trabalho, porém este profissional não está contemplado em nenhuma composição do produto. Entendemos que este profissional deve ser desconsiderado, está correto nosso entendimento?
3. Na planilha de orçamento do Lote 4 - os itens "Controle Geométrico-Terraplenagem" e "Controle Geométrico-Estabilização Granulométrica" estão duplicados. O orçamento será corrigido, ou será mantido como está?
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27/05/2024 07:52:49
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R1: O 'Anexo II - Cronograma físico-financeiro de Supervisão' foi disponibilizado, elaborado com base nas carteiras de obras previstas para os próximos 4 anos (2024 a 2027) para cada lote. Este cronograma de supervisão será continuamente atualizado a partir da assinatura do contrato, coordenado pelo produto 'Coordenação Central do Lote' em conjunto com os Gestores de contrato de cada lote. Destaca-se que, devido à fase de aprovação de projetos e licitação em que se encontram parte significativa das rodovias de cada lote, as ordens de serviço serão emitidas conforme os procedimentos internos da GOINFRA. Logo, os cronogramas de obras serão fornecidos às Contratadas de cada lote conforme os procedimentos internos da GOINFRA.
R2: O ‘Técnico de segurança do trabalho’ mencionado, é profissional que faz parte da equipe administrativa no produto de ‘Gestão Contratual’. Na composição do referido produto este profissional é representado como ‘Op. de computador’, nível técnico haja vista a tabela 'T240 de mão de obra' da GOINFRA não possuir a descrição de mão de obra mencionada. Logo, o profissional não deve ser desconsiderado da equipe mínima da obra.
R3: As planilhas de orçamentos permanecem inalteradas, uma vez que as alterações são de baixo impacto e que futuras alterações necessárias serão tratadas na forma de aditivo nos contratos das empresas vencedoras.
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21/05/2024 08:43:51
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Referente ao quadro 03, item 2 e 3:
"Será necessário a apresentação em até 02 (dois) atestados e/ou certidões que comprovem em cada um deles, as extensões para os Lotes"
Como vocês estão permitindo a apresentação em ate 02 atestados, entendemos que será permitido a somatória de atestados. Exemplo:
Atestado 1: com extensão de 100 Km e atestado 2: com extensão de 300 Km, somando os 400km.
Esta correto nosso entendimento?
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22/05/2024 16:02:25
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R. Não, a extensão terá que ser comprovada em cada um dos atestados e/ou certidões, não sendo aceito somatórios de atestados e/ou certidões.
Observar justificativas do item 1.5. JUSTIFICATIVA PARA A LIMITAÇÃO DE QUANTIDADE DE ATESTADOS/CERTIFICADOS.
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20/05/2024 17:06:20
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Boa tarde,
Favor esclarecer os questionamentos abaixo;
Pergunta 1: Tomando-se por base as instruções contidas no Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás, fonte citada nos Termos de Referência como exemplo de como deverá vir a licitante apresentar sua proposta técnica e levando-se em conta que tal documento deverá embasar a formalização da linguagem padrão a ser adotada naquela proposta técnica. No referido Manual são apresentados 10(dez) tipos de documentos e, dentre os tipos apresentados nenhum se refere a um do documento do tipo proposta. Pergunta-se: em qual tipo de documento a licitante deverá se basear para formatar a apresentação de sua proposta? Na falta deste tipo de documento referido no Manual, pode ser utilizado o tipo previsto na ABNT NBR 10719 - Informação e documentação - Relatório técnico e/ou científico - Apresentação, que é o que mais se assemelha a um relatório técnico de proposta?
Pergunta 2: Caso ocorram divergências entre as duas normas(Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás e ABNT NB-10.719-atualizada) qual delas será mandatória e, portanto seguida em detrimento da outra?
Pergunta 3: No cabeçalho dos textos da proposta técnica é obrigatória colocação do brasão do Estado de Goiás?
No aguardo.
Atenciosamente
Belo Horizonte, 20 de maio de 2024.
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22/05/2024 15:57:06
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Resposta Pergunta 1: O aspecto de ‘forma’ que utilizará o ‘Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás’ será o ‘Domínio da normal culta’ para os quesitos ‘a’, ‘b’ e ‘d’. Já a ‘Aderência às Normas de Relatório Técnico e/ou científico’ utilizará a ‘NBR 10.719/2015’, conforme demonstrado no ‘Quadro 5’ do anexo IV. Desta forma, ‘levando-se em conta que tal documento deverá embasar a formalização da linguagem padrão a ser adotada’, orientamos que tome o manual como base em seu capítulo ‘BASES DA COMUNICAÇÃO OFICIAL’ que nos orienta sobre: clareza, concisão, coesão e coerência, objetividade e formalidade e padronização. Logo, a formatação da proposta será uma combinação do domínio da norma culta com a aderência às normas de relatório técnico e/ou científico da NBR 10.719/2015 tanto para os aspectos de forma quanto para conteúdo.
Resposta Pergunta 2: Conforme respondido acima o Manual de redação do Governo do Estado de Goiás só nos balizará sobre o ‘domínio da norma culta’, logo a proposta deve seguir e ter aderência às normas da ‘NBR 10.719/2015 - Informação e documentação - Relatório técnico e/ou científico – Apresentação’.
Resposta Pergunta 3: Não é obrigatória a colocação do Brasão do Estado de Goiás. Pode manter a utilização do timbre da Empresa, onde couber.
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20/05/2024 10:49:29
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Favor esclarecer questionamento abaixo.
A citação de Normas Técnicas separa o título de subtítulo. Para efeitos de citação, como devem ser considerados os nomes dos documentos da GOINFRA, inteiro como título ou dividido?
Ex. Título: INSTRUÇÃO DE PROJETO RODOVIÁRIO - IP-02 GOINFRA – Estudos Topográficos
ou
Título: INSTRUÇÃO DE PROJETO RODOVIÁRIO Subtítulo: IP-02 GOINFRA – Estudos Topográficos
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21/05/2024 10:07:14
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R. Poderá ser adotada conforme o primeiro exemplo “Título: INSTRUÇÃO DE PROJETO RODOVIÁRIO - IP-02 GOINFRA – Estudos Topográficos “. Até mesmo ‘IP-02 GOINFRA – Estudos Topográficos’ está correto, pois entendemos ‘IP’ como Instruções de projetos.
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20/05/2024 10:31:22
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Para o item 4 do quadro 01 - Engenheiro Sênior (Restauração Rodoviária):
Para a comprovação de experiência do profissional, podemos utilizar CAT's de projeto de executivo de engenharia e projeto final de restauração de rodovia? Desde que apenas 01 Cat comprove o item de maior relevância que é: "supervisão e/ou fiscalização de Obras de: I. Restauração de Rodovias"
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21/05/2024 10:05:20
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R. Sim, o entendimento está correto. Pelo menos uma certidão/atestado deverá constar ‘serviços de supervisão e/ou fiscalização de Obras de: I. Restauração de Rodovias’.
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17/05/2024 11:08:43
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De acordo com o item “13.2.2. O licitante vencedor será convocado a apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, seguindo o modelo elaborado pela Administração, o cronograma físico financeiro, conforme modelo constante do ANEXO V deste edital, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato. Entendemos que será necessário anexar à proposta de preços SOMENTE a planilha 'Orçamento de Supervisão, Implantação e Restauração - LOTE 01 - T228 - R01'.
Está correto nosso entendimento?"
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21/05/2024 10:02:05
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R. Não. Prezado, pedimos que seja analisado para proposta de preços o anexo IV nos itens 3 ‘CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO’ e 5 ‘JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO’, onde são detalhados todos os itens que devem ser enviados juntos a planilha de orçamento. O item ’13.2.2’ citado na pergunta refere-se a etapa de habilitação técnica para a licitante vencedora.
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17/05/2024 11:08:22
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De acordo com o item “8.4. Será permitida a subcontratação de todos os serviços relacionados à: projetos, estudos ambientais, acompanhamento ambiental e ensaios de controle que não tem exigência de ser realizado in situ.” Entendemos subcontratação, pode ser realizada conforme o “item 10.20.6.2.2. será admitida à comprovação do vínculo profissional por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum”.
Está correto nosso entendimento?
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21/05/2024 09:59:29
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R. Prezado, para podermos analisar sua pergunta de forma adequada e justa, pedimos gentilmente que nos forneça informações mais claras, pois a pergunta ficou confusa.
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17/05/2024 08:46:02
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Conforme esclarecimento realizado no dia 10/05/2024 16:29:18 com resposta dia 15/05/2024 as 16:30:19 sobre o item 2.1. "VERIFICAÇÃO DA CAPACITAÇÃO E DA EXPERIÊNCIA DO LICITANTE", do documento "Critério de Avaliação" pertencente ao item 3 - Quadro 3, é solicitada a comprovação da experiência da Licitante por meio da elaboração de projeto executivo para implantação, pavimentação e/ou construção de obras rodoviárias e/ou OAE (ponte ou viaduto). E na resposta é dito que “de antemão informamos que projetos executivos de duplicação rodoviária serão aceitos, por se tratarem de obra de construção rodoviária”. Desta forma podemos entender que serão aceitos atestados em que conste Elaboração de Projeto Executivo para duplicação e restauração de pista existente, mas não serão aceitos atestados que constem apenas Projeto Executivo de Restauração, está correto nosso entendimento?
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21/05/2024 09:57:19
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R. Sim, o entendimento está correto.
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16/05/2024 15:26:27
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Prezados Senhores,
Solicitamos disponibilizar a Relação dos Lotes e respectivos Trechos referentes aos Lotes 01 ao 08 constantes da página 09/40 (Figura 2 - Mapa Geral com 08 lotes regionais extraído do Anexo II deste Termo de Referência) do Termo de Referência, tendo em vista o Mapa e a Relação estão ilegíveis.
No aguardo de seu atendimento.
Atenciosamente
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025
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17/05/2024 16:03:50
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R. A referida relação dos lotes com os trechos consta no ‘Anexo I – Especificações do Produto’ e os mapas destacados de cada lote constam no ‘Anexo II – Mapa – Lote’. A relação impressa no mapa é a mesma do Anexo I.
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16/05/2024 14:22:13
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Qual valor devo considerar para a Verificação da capacitação e experiência do licitante referente ao valor do empreendimento, o quadro 03 ou quadro 02? Pois são valores distintos
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17/05/2024 15:55:03
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R. O ‘Quadro 2 – Critérios de Habilitação Técnico-Operacional’ do item 1.2 do Anexo IV refere-se a Habilitação Técnica, de acordo com os art. 62 e art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que conforme o inciso II do art.63 da lei 14.133/2021 “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”.
Já o ‘Quadro 3 – Critérios de Verificação da capacitação e experiência do licitante’ do item 2.1 do anexo IV refere-se à ‘Verificação da Capacitação e da Experiência do Licitante’ que é uma fase do ‘Critério de Julgamento de Técnica e Preço’, de acordo com o art.37, I, da Lei nº 14.133/2021.
Reforçamos que o ‘item 2’ do anexo IV descreve como será realizada a Avaliação da proposta técnica. Transcrevemos ainda: “O julgamento se iniciará com a avaliação de atendimento aos critérios apresentados no Quadro 3 pelo licitante. Caso a licitante comprove a capacidade e experiência requeridas no Quadro 3, terá sua proposta técnica analisada, caso contrário, será desqualificada e não terá sua proposta técnica analisada.”.
São quadros com critérios que serão avaliados em momentos distintos, ‘Quadro 3’ na fase de Julgamento das propostas e ‘Quadro 2’ na fase de Habilitação técnica.
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15/05/2024 17:06:46
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ESCLARECIMENTO 01
Para pontuação técnica das licitantes, é exigido no Anexo IV o critério abaixo:
ANEXO IV
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
TÉCNICAS
Quadro 3 – Critérios de Verificação da capacitação e experiência do licitante
Estamos entendendo que, para o atendimento a esta exigência serão aceitos experiências anteriores em elaboração de projeto de engenharia de recuperação, restauração e implantação de acostamentos e terceiras faixas.
Está correto o nosso entendimento?
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17/05/2024 08:11:55
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R. Para o item 1 do quadro 3, para atender ao critério exigido, o atestado deverá conter os serviços de Gerenciamento e/ou Assessoramento Técnico e/ou Supervisão. Para o item 2 do quadro 3, para atender ao critério exigido, o atestado deverá conter serviços de Gerenciamento e/ou Supervisão e/ou Apoio Técnico e/ou Fiscalização. Para o item 3 do quadro 3, para atender ao critério exigido, o atestado deverá conter projeto executivo para implantação e pavimentação e/ou construção de obras rodoviárias e/ou OAE (ponte ou viaduto). Entendemos que sua pergunta foi para o Item 3 do quadro 3. Reforçamos com a resposta anterior de um dos esclarecimentos do dia 10/05/24:
“Não, os atestados de projetos executivos de restauração não serão aceitos, tendo em vista que não está dentro do escopo o produto “projeto executivo de engenharia para restauração”, apenas “LEVANTAMENTOS DE PROJETO - RECUPERAÇÃO DA RODOVIA” e “PROJETO(S) "AS BUILT" DA(S) OBRA(S)”. De antemão informamos que projetos executivos de duplicação rodoviária serão aceitos, por se tratarem de obra de construção rodoviária.” Desta forma, ratificamos que, projetos executivos de recuperação e restauração rodoviária não serão aceitos. Já sobre o projeto executivo de engenharia de ‘implantação de acostamentos e terceiras faixas’, não será aceito por não se tratar de construção de obras rodoviárias contemplando todos os estudos necessários para a implantação de uma rodovia.
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15/05/2024 14:46:43
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Estou entendo, conforme o item 2.3.1.2 PT 1.1 – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO POR MEIO DE FICHA DE AVALIAÇÃO , terá que ser apesentada 03 (três) fichas de avaliação de trechos por lotes , e seus respectivos relatórios fotográficos. Sendo que o conteúdo deste item não possui limitação de páginas a ser apresentadas e não entrará as mesmas na contagem de paginas máximas a ser apresentadas juntamente no item 2.3.1.1 PT 1 – CONHECIMENTO DO OBJETO, de 80 paginas.
Está correto o meu entendimento ?
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17/05/2024 08:05:01
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R. Sim, está correto o seu entendimento. Conforme o ‘item 2.3.1.2 PT 1.1- DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO POR MEIO DE FICHA DE AVALIAÇÃO’ do anexo IV que diz: “Serão 03 (três) fichas de avaliação de trechos por lotes, e seus respectivos relatórios fotográficos. Conteúdo sem limitação de páginas. Pontuação máxima 35 (trinta e cinco) pontos.”
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15/05/2024 11:46:28
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Prezados, é possível fornecer o cronograma de execução das obras?
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17/05/2024 08:09:54
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R. O 'Anexo II - Cronograma físico-financeiro de Supervisão' foi disponibilizado, elaborado com base nas carteiras de obras previstas para os próximos 4 anos (2024 a 2027) para cada lote. Este cronograma de supervisão será continuamente atualizado a partir da assinatura do contrato, coordenado pelo produto 'Coordenação Central do Lote' em conjunto com os Gestores de contrato de cada lote. Destaca-se que, devido à fase de aprovação de projetos e licitação em que se encontram parte significativa das rodovias de cada lote, as ordens de serviço serão emitidas conforme os procedimentos internos da GOINFRA.
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13/05/2024 16:30:31
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ERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS
CREA-GO
4. Modelos de Atestado de Capacidade Técnica
➢ Modelo de Atestado de Capacidade Técnica de Atividade Concluída
“Inserir papel timbrado ou carimbo com CNPJ do proprietário/contratante”
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
A Empresa XXX XXXX XXX LTDA, inscrita no CNPJ n.º 00.000.000/0001-00, com
sede em Goiânia, na Rua xxx n.º xxx, Setor xxxx, neste ato representada pelo, Sr. xxx xxx xxx, abaixo
signatário, vem a através deste, ATESTAR, para todos os fins, especialmente para fins de prova de
Capacidade Técnica em processos licitatórios, que a empresa xxx xxx xxx Ltda, inscrita no CNPJ nº
11.111.111/0001-11, com endereço na Avenida xxx, quadra xxx, lote xxx, número xxx, sala xxx,
Edifício xxx, Goiânia-GO, CEP xxx-xxx, sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil João da Silva
Neto, Crea n° 111111111D-GO, EXECUTOU EDIFICAÇÃO COMERCIAL, COM 450m², NO
PERÍODO DE 19/02/2020 A 19/01/2021 conforme serviços e quantitativos constante na planilha a
seguir. Ademais, ATESTA que a contratada logrou êxito e cumpriu tempestivamente com todas as
exigências contratuais, e que satisfez as necessidades deste atestante.
DADOS DA OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO:
1. Número do Contrato (ou outro documento que deu origem à obra ou serviço técnico – se houver;
2. Objeto do contrato – se houver;
3. Endereço da obra ou serviço técnico;
4. Proprietário da obra/serviço;
5. Contratante da obra/serviço;
6. Número(s) da(s) ART(s) 1020180000000;
7. Atividades que efetivamente desenvolveu (execução instalações elétricas 45 quilovolt ampere,
execução edifício de alvenaria para fins comerciais 450m², execução rede hidrossanitária 450m²,
etc...);
8. Período de realização dos serviços – 19/02/2020a 19/01/2021;
____________________________________
(Local e data)
___________________________________________________
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16/05/2024 10:06:37
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Ver resposta dada em 16/05/2024 às 10:02:38.
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13/05/2024 16:22:42
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ICOPLAN – INTERNACIONAL DE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S.A , CNPJ 42.180.299/0001-53, após análise do EDITAL 16/2024 dessa Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes -GOINFRA, vem solicitar da Comissão de Licitação sejam reconsideradas as exigências constantes do item 10.20.7.4, que trata da Qualificação Técnico – Operacional, com vistas a adequá-las à legislação de regência da licitação, a Lei 14.133/2021.
Isso porque o critério de habilitação refere-se apenas genericamente aos serviços a serem comprovados pelas concorrentes, centrando a exigência no valor dos serviços executados, critério esse não contemplado na Lei 14.133, em especial em seu artigo 67, parcialmente transcrito a seguir:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei:
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.”
Conforme acima demonstrado, a qualificação técnica há que ser feita através de atestados, com quantidades mínimas, permitindo-se a referência a valores apenas para selecionar as parcelas de maior relevância, não sendo o valor propriamente dito um critério de seleção. Para obras e serviços de engenharia tal critério quantitativo é imperioso, não se aceitando sua substituição por outras provas de habilitação.
Cabe destacar que a conclusão acima não poderia ser diferente. Os atestados de capacidade técnica, indiscutivelmente os documentos comprobatórios de habilitação das licitantes, hão que respeitar a normatização do CONFEA/ CREA’s, cujo conceito, expresso na Instrução Normativa 1.025 do CONFEA, e nessa Instrução Normativa não há nenhuma referência a valor dos serviços, muito menos ao valor das obras ( investimentos). O documento em anexo, emitido pelo CREA-GO, detalha os componentes de um atestado e apresenta modelos, corroborando a posição que não existe a exigência de constar dos atestados valores dos serviços ou das obras.
Isto posto, observado o princípio da legalidade na administração pública, requer-se que essa douta comissão reexamine as exigências de qualificação técnico operacional do Edital de Licitação 16/2024, adaptando-as ao estabelecido na Lei 14.133/2021, permite-se sugerir, estabelecendo critério de seleção com base nos quantitativos de serviços a serem executados.
Com agradecimentos pela atenção, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
Ubiratan Braga
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16/05/2024 10:02:38
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R. SÚMULA TCU 263: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” Cumpre-nos frisar que o critério de atestação do Quadro 2 do item 10.20.7.7 do edital “Ter executado serviços de Gerenciamento e/ou Assessoramento Técnico e/ou Supervisão de Programas e/ou Empreendimentos de grande porte. Os Programas e/ou Empreendimentos mencionados deverão compreender em seu escopo uma carteira de obras de: pavimentação e/ou Adequação de Capacidade e/ou Restauração e/ou Construção de OAE, que totalizem, no mínimo, 50% dos valores de investimentos da carteira de obras previstas para cada Lote (...)” está devidamente atrelado à parcela de maior relevância da planilha orçamentária, sendo o item ‘i6.1.(a) - PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA’ que está em ‘km’ tanto para os produtos de implantação quanto para os produtos de restauração, bem como para as Obras de arte especiais (OAE) que estão intrínsecas as obras previstas a serem supervisionadas em cada lote. Exemplificaremos aqui o Lote 1, para demonstração do cálculo considerado para atestação solicitada: 50% do produto ‘i6.1.(a)’ de Implantação e Restauração do anexo VIII x ‘R$/km’ de implantação e restauração da tabela 2 do item 1.4.1 do anexo IV + 50% do ‘valor de custo de obra de ponte e bueiro’ da tabela 1 do item 1.4 do anexo IV. Em números do lote 1 teremos: (260,83km x R$2.508.049,32 R$/km) + (175,71km x R$1.280.377,98 R$/km) + (R$ 16.419.396,83 + R$2.544.685,78). Resolvendo as parcelas, temos a somatória final: R$654.174.504,85 + R$224.981.617,53 + R$18.964.082,60 = R$ 898.120.207,98 de atestação solicitada para o lote 1. Vemos com isso, que 50% (cinquenta por cento) do valor de obras previstas guarda proporção com os 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos da parcela de maior relevância em quilômetros de cada lote, ou seja, o critério de habilitação técnico-operacional não deixou de se basear nos quantitativos de serviços a serem supervisionados. Em caso dos atestados e/ou certidões não constarem os valores dos investimentos gerenciados, utilizaremos o previsto no item ‘1.4.1 - CONVERSÃO DE EXTENSÃO PARA CUSTO DE OBRA’ do anexo IV do Termo de Referência. Desse modo, as exigências de qualificação técnico-operacional permanecem inalteradas.
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13/05/2024 14:41:24
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Prezados, para atendimento ao "Quadro 2 - Critérios de Habilitação Técnico-Operacional, no que diz respeito ao item 1 "Ter executado serviços de Gerenciamento e/ou Assessoramento Técnico e/ou Supervisão de Programas e/ou Empreendimentos de grande porte. Os Programas e/ou Empreendimentos mencionados deverão compreender em seu escopo uma carteira de obras de: Pavimentação e/ou Adequação de Capacidade e/ou Restauração e/ou Construção de OAE, que totalizem,
no mínimo, 50% dos valores de investimentos da carteira de obras previstas para cada Lote, conforme demonstrado a seguir:
Lote 1: R$ 898.120.204,98
Lote 2: R$ 922.243.493,49
Lote 3: R$ 693.858.294,11
Lote 4: R$ 861.328.883,01
Lote 5: R$ 911.677.114,55
Lote 6: R$ 633.431.411,90
Lote 7: R$ 779.329.428,43
Lote 8: R$ 741.537.051,03" entendemos que em casos de empreendimentos que apresentem no atestado o valor em Dólar, poderão ser convertidos com a taxa de câmbio para posterior ajuste com o INCC, está correto nosso entendimento? Caso não, gentileza informar como devemos proceder.
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16/05/2024 09:57:30
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R. Em caso de Atestado Técnico e/ou Certidão constar com os valores em moeda estrangeira, o valor será convertido com a taxa de câmbio da data base do contrato comercial, de acordo com valor de cotação registrado no histórico do site do Banco Central. E posteriormente realizado o ajuste com INCC, conforme está previsto no item 1.4.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CARTEIRA DE OBRAS, do Anexo IV.
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10/05/2024 17:08:51
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Sabendo que o cadastro homologado só é efetuado posteriormente a fase da entrega da licitação, e encaminhado via sistema pelo agente de contratação, na fase de habilitação da contratação, e no referido edital é solicitado a inclusão dos documentos para a habilitação, favor esclarecer para empresas participantes em consórcio, qual o local de inclusão dos documentos e em qual fase é solicitado para atender aos requisitos exigidos, já que no sistema não possui campo especifico dos documentos de habilitação das demais empresas consorciadas.
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15/05/2024 15:56:29
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R. Para atender aos requisitos exigidos no edital, os documentos de habilitação das empresas consorciadas devem ser incluídos de forma consolidada. Assim, a documentação de habilitação deve ser anexada em arquivo único, contendo os documentos habilitatórios de todas as empresas participantes do consórcio e submetido ao sistema na área designada para envio dos documentos de habilitação.
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10/05/2024 16:37:12
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No item 2.3.1.2 PT 1.1 – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO POR MEIO DE FICHA DE AVALIAÇÃO do Anexo IV é solicitado que a licitante apresente como requisito de pontuação técnica a elaboração de 3 fichas de avaliação por lote e também é informado na letra c) que “Para a conferência das fichas de avaliação dos trechos selecionados foi realizada a vistoria prévia pela equipe da banca julgadora e a mesma encontra-se em processo eletrônico sigiloso”. Tendo em vista que tratam-se de fichas de cadastros rodoviários e que os itens exigidos já são definidos e que exigem um alto nível de detalhamento, esse levantamento gerará um alto custo para as Licitantes sem necessidade visto que a GOINFRA já possui as informações prévias.
Diante do exposto, solicitamos que a exigência da apresentação do Anexo V - MODELO DE FICHAS DE AVALIAÇÃO DE OBRAS PARA PROPOSTA TÉCNICA com os itens exigidos seja revisado permitindo a Licitante apresentar o conhecimento dos trechos abordando os tópicos que entender necessário para demonstrar o pleno conhecimento do objeto da Licitação, visto que segundo o ACÓRDÃO 1043/2012 – PLENÁRIO: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.
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15/05/2024 16:36:46
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R. Entendemos que o pleito solicitado “(...) apresentar o conhecimento dos trechos abordando os tópicos que entender necessário para demonstrar o pleno conhecimento do objeto da Licitação(...)” já é pontuado no item ‘2.3.1.1 PT 1 – Conhecimento do Objeto’ com pontuação máxima de 15 (quinze) pontos.
A respeito da necessidade e método de pontuação do quesito qualitativo descrito no item ‘2.3.1.2 PT 1.1 – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO POR MEIO DE FICHA DE AVALIAÇÃO’, ressaltamos o Art. 36, que diz:
“Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.”
Então a exigência solicitada para a demonstração de conhecimento por meio de ficha de avaliação, não vai de encontro com o que é dito no ACÓRDÃO 1043/2012 – PLENÁRIO. O preenchimento das fichas é um meio avaliativo objetivo de extrema importância para que empresa demonstre que tem pleno conhecimento do objeto, onde será preenchido 1 (uma) ficha para cada trecho, tendo sido previamente definidos 3 (três) trechos por lote, representando apenas uma pequena parcela, média de 15%, do total do lote.
Esse processo se torna ainda mais crucial considerando o alto valor médio do lote a ser supervisionado, estimado em R$ 100 milhões, e a duração do contrato de 4 (quatro) anos. Essas visitas não apenas permitem uma avaliação objetiva do conhecimento e experiência técnica da licitante, mas também auxiliam na formulação da sua proposta técnica.
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10/05/2024 16:30:58
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Prezados,
Identificamos divergências nos valores dos preços unitários entre os itens nas composições e os valores na planilha do orçamento sintético. Solicitamos esclarecimento sobre qual valor unitário deve ser considerado, levando em conta a linearidade do desconto exigido conforme o item 5.2 do Anexo IV do Termo de Referência - Critérios de Avaliação e Julgamento das Propostas Técnicas.
Segue abaixo a lista dos itens afetados juntamente com as discrepâncias encontradas:
• Cód. Auxiliar: i6.1.(h)TERRAP - R$0,49 (composição) vs. R$0,48 (orçamento sintético)
• Cód. Auxiliar: i6.1.(g)P.BASE - R$1,88 (composição) vs. R$1,87 (orçamento sintético)
• Cód. Auxiliar: i6.1.(g)P.CBUQ - R$8,94 (composição) vs. R$8,92 (orçamento sintético)
• Cód. Auxiliar: i6.1.(g)CON.OAC - R$28,98 (composição) vs. R$28,97 (orçamento sintético)
• Cód. Auxiliar: R6.1.(h)S.REPAR - R$77,40 (composição) vs. R$77,39 (orçamento sintético)
• Cód. Auxiliar: r6.1.(g)CCR - R$1,81 (composição) vs. R$1,80 (orçamento sintético)
Aguardamos sua orientação para proceder adequadamente.
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15/05/2024 16:32:29
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R. Realizamos uma análise prévia verificando as composições e os orçamentos sintéticos. Constatamos que os arquivos em PDF apresentam valores idênticos, não havendo divergência entre eles. Portanto, recomendamos que esses arquivos sejam considerados como parâmetros para a verificação de linearidade do desconto do item 5.2, bem como para os itens ‘3 – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO’ e ‘5 - JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO’ do anexo IV. Os arquivos na extensão .xls são utilizados apenas como referência, com o propósito de facilitar a elaboração das propostas.
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10/05/2024 16:29:18
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No item 2.1, intitulado "VERIFICAÇÃO DA CAPACITAÇÃO E DA EXPERIÊNCIA DO LICITANTE", do documento "Critério de Avaliação" pertencente ao item 3 - Quadro 3, é solicitada a comprovação da experiência da Licitante por meio da elaboração de projeto executivo para implantação, pavimentação e/ou construção de obras rodoviárias e/ou OAE (ponte ou viaduto). Entendemos que atestados com projetos executivos de restauração e/ou duplicação de rodovias serão aceitos, uma vez que estão dentro do escopo que será contratado.
Está correto o nosso entendimento?
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15/05/2024 16:30:19
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R. Não, os atestados de projetos executivos de restauração não serão aceitos, tendo em vista que não está dentro do escopo o produto “projeto executivo de engenharia para restauração”, apenas “LEVANTAMENTOS DE PROJETO - RECUPERAÇÃO DA RODOVIA” e “PROJETO(S) "AS BUILT" DA(S) OBRA(S)”.
De antemão informamos que projetos executivos de duplicação rodoviária serão aceitos, por se tratarem de obra de construção rodoviária.
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10/05/2024 16:28:52
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No item 2.3.1.4 intitulado “PT3 – QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA” do documento “Critério de Avaliação”. Entendemos que deverão ser comprovados os critérios da experiência da equipe técnica onde não haverá limitação por atestado e sim a somatória de ambos para o atendimento dos requisitos. Ex. Para atendimento do item “Quesito C2” do quadro 18, onde é solicitado a comprovação de experiências em Engenheiro Civil com experiência profissional em Engenharia Rodoviária de 8 anos, sendo no mínimo 5 anos de experiência profissional em Supervisão e/ou Fiscalização de obras de: implantação / pavimentação ou construção e/ou duplicação e/ou duplicação com restauração de rodovias. Uma empresa estaria atendendo o exigido com 2 atestados sendo 1 atestado com 2 anos + 3 anos, comprovando 6 anos experiência.
Está correto nosso entendimento?
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15/05/2024 16:28:42
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R. O entendimento está parcialmente correto. Para o exemplo mencionado, será necessário comprovar a experiência, sem limitações de atestados ou carteira de trabalho, em Engenharia Rodoviária de 08 anos e mínimo de 5 anos de experiência profissional em Supervisão e/ou Fiscalização de obras de: implantação / pavimentação ou construção e/ou duplicação e/ou duplicação com restauração de rodovias.
Conforme consta no item 2.3.1.4 PT – QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA:
“Para comprovação de critérios da experiência da equipe técnica dos Quadros 17,18, 19 e 20 não haverá limitação de atestados ou cópias da carteira de trabalho. Para obtenção dos ‘Pontos por atividades’ da experiência da equipe técnica dos Quadros 17,18, 19 e 20 não haverá limitação de tempo mínimo para pontuação.”
Em resumo, comprova-se os 8 anos em engenharia rodoviária e o mínimo de 5 anos na área específica do critério exemplificado, sem limitações de atestados ou carteira de trabalho. Porém, só pode pontuar por atividade com no máximo 2 atestados, também sem exigência de tempo mínimo, apenas que atenda a ação especificada.
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10/05/2024 16:28:31
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A- No item 2.1 intitulado “VERIFICAÇÃO DA CAPACITAÇÃO E DA EXPERIÊNCIA DO LICITANTE” do documento “Critério de Avaliação”. Entendemos que deverão ser comprovados os critérios da experiência da equipe onde não haverá limitação por atestado e sim a somatória de ambos para o atendimento dos requisitos. Ex. Para atendimento do item 2 do quadro 3, onde é solicitado a comprovação de experiências em serviços de Gerenciamento e/ou Supervisão e/ou Apoio Técnico e/ou Fiscalização e/ou de Empreendimentos de grande porte com 400km no caso do Lote 1. Uma empresa estaria atendendo o exigido com 2 atestados sendo 1 atestado com 150km + 1 atestado com 250km. Está correto nosso entendimento?
B - Em caso positivo, entendemos que o mesmo se aplica para os itens 1 e 3 do quadro.
Está correto o nosso entendimento?
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15/05/2024 16:26:22
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R. Não, no exemplo mencionado para o Lote 1 a extensão de 400 km terá que ser comprovada em cada atestado e/ou certidões, e também se aplica para o item 1 e item 3 do quadro 3.
Observar justificativas do item 1.5. JUSTIFICATIVA PARA A LIMITAÇÃO DE QUANTIDADE DE ATESTADOS/CERTIFICADOS.
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10/05/2024 16:26:52
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Entendemos, de acordo com o item 10.20.7.4.1 do edital, que podem ser consideradas como consórcio homogêneo aquelas empresas que executaram serviços de engenharia predominantemente intelectual, como por exemplo, contratação de gerenciamento, assessoramento e supervisão, entre outros. Nesse contexto, os atestados apresentados em consórcio, o valor total do contrato, o acompanhamento das obras, as quantidades realizadas, entre outros aspectos, serão consideradas em sua totalidade para todos os membros do consórcio que participaram da execução do contrato.
Está correto nosso entendimento?
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15/05/2024 16:23:04
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R. Vejamos o que diz o item 10.20.7.4.1:
“Caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;”
Desta forma, no que tange a qualificação técnico - operacional se o atestado tiver sido emitido em favor de consórcio homogêneo, e tenha como objeto contratação serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, as experiências atestadas serão consideradas em sua totalidade para cada uma das empresas consorciadas.
Lembramos que esse critério na avaliação da qualificação técnica será adotado apenas no caso mencionado no §10 do Art. 67 da Lei n.º 14.133/2021:
“§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente (...)”.
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10/05/2024 15:49:43
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SOLICITAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO TECNICO - OPERACIONAL
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14/05/2024 14:36:10
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R. Prezado, para podermos analisar sua solicitação de forma adequada e justa, pedimos gentilmente que nos forneça informações mais detalhadas sobre os pontos específicos que você considera necessitar de reconsideração.
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10/05/2024 14:56:56
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Segundo o item 1.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL do Anexo IV é mencionado que “Demonstrando a execução, a qualquer tempo, dos serviços compatíveis com o objeto da licitação, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, e anexar comprovação destes por intermédio de ATESTADOS emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da empresa LICITANTE, devidamente registrados no CREA”.
Questionamos se houve um equívoco ao solicitar que os atestados de qualificação operacional deverão ser registrados no CREA, visto que segundo o Acórdão 1542/21-Plenário “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
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14/05/2024 14:27:49
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R. Ao avaliarmos o quanto requerido, efetuamos a verificação do item 1.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL do Anexo IV para melhorar o entendimento do que está sendo solicitado.
Foi verificado o art. 55 da Resolução Confea 1.025/2009 e Acórdão TCU n° 1542/2021- Plenário, baseando nesses entendimentos informamos que será feito uma correção na redação no Anexo IV no item 1.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL.
Ficando da Seguinte forma:
“Demonstrando a execução, a qualquer tempo, dos serviços compatíveis com o objeto da licitação, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, e anexar comprovação destes por intermédio de ATESTADOS emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da empresa LICITANTE.”
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09/05/2024 11:08:57
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Com relação a utilização da mesma equipe em lotes diferentes, entendemos que pode ser utilizada a mesma equipe de profissional para todos ao lotes, ou seja, a equipe poderá ser habilitada e pontuar em todos os lotes, porém a empresa só poderá se sagrar vencedora em um único lote dos quais participou. Está correto meu entendimento?
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14/05/2024 14:08:43
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R. Sim, o entendimento está correto.
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09/05/2024 10:00:35
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À,
AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
EDITAL 16/2024
Contratação n. 103950, Processo n. 202400005003672
OBJETO: Contratação de empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantação e restauração das rodovias sob a jurisdição da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, no Estado de Goiás, contantes no Plano de Obras 2023/2026 (8 lotes).
ASSUNTO: Solicitação de esclarecimentos
Prezados Senhores,
Venho por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria, os seguintes esclarecimentos:
1) No ANEXO IV, item 1.4.1 é informado para HABILITAÇÃO TÉCNICO OPERACIONAL que:
“Em caso do Atestado Técnico ou Certidão não constar os valores dos investimentos gerenciados, supervisionados ou assessorados, a comissão utilizará os valores médios por quilômetro utilizados na obtenção dos custos estimados de rodovia, e descritos na tabela 2 a seguir.”
Nessa tabela 2 tem os valores de reais por km, que devem ser multiplicados pela extensão das rodovias dos atestados apresentados pela licitante.
Desta forma, para implantação de rodovias, o valor por km seria de R$ 2.508.049,32. Então seguindo esse raciocínio, temos o exemplo abaixo:
Se temos um atestado com 200km, para achar o valor da obra, multiplicaríamos esse valor por R$ 2.508.049,32/km (informado na tabela) e teríamos um resultado de obra de R$ 546.679.510,28.
Está correto nosso entendimento?
2) No item 2.1 do ANEXO IV para PROPOSTA TÉCNICA, entendemos que também podemos utilizar a tabela 2 com o mesmo raciocínio do questionamento acima para a verificação da capacitação e da experiência do licitante do quadro 3 da página 11. Está correto nosso entendimento?
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14/05/2024 14:14:15
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R1. Sobre o item “1”: Sim, o entendimento está correto. A dinâmica de obtenção dos valores dos investimentos será multiplicando o custo estimado de valor por quilômetro da tabela 2 pela extensão do atestado técnico ou certidão. No caso do exemplo do atestado de implantação de 200km, ficaria 200km x R$ 2.508.049,32 R$/km = R$ 501.609.864,54.
R2. Sobre o item “2”: Sim, o entendimento está correto. Utilizar a tabela 2 caso necessite converter os atestados e/ou certidões solicitados no item 1 do quadro 3 do item 2.1.
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06/05/2024 16:50:03
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Prezados, nas planilhas de composição “Serviço: rA6.1.(g)CCR >CONTROLE TECNOLÓGICO DE CONCRETO COMPACTADO COM ROLO (CCR) PARA SUB-BASE (QUANTIDADE EM MIL M3) (SVA)” e ” Serviço: rA6.1.(g)RIGIDO >CONTROLE TECNOLÓGICO DE PAVIMENTO RÍGIDO DE CONCRETO COM FORMAS DESLIZANTES (QUANTIDADE EM MIL M3) (SVA)”, observamos que o percentual adotado na seção “(C) Itens de Incidência” atribuídos ao Código Auxiliar “30001 – CUSTO ADMINISTRATIVO” correspondem a 1,50%, enquanto, em todas as outras planilhas de composição de serviços, esse percentual é de 16,1603%. Entendemos que houve um equívoco nestas duas planilhas e que o percentual, bem como o valor total será corrigido. Está correto nosso entendimento?
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09/05/2024 08:14:33
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R. Os percentuais distintos (1,5% e 16,1603%) são oriundos do estudo de composições para pavimento rígido da GOINFRA e não representam um erro, e sim, uma variação natural para serviços com necessidades distintas.
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06/05/2024 16:02:50
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Para atendimento ao Quadro 17 - Quesitos de Pontuação da Qualificação Técnica dos Profissionais c1, c2, c3 e c4, em cada um dos quesitos é mencionado 2,5 pontos por atividade (obra e/ou contrato) em atendimento da ação especificada. No entanto na pontuação máxima, é calculado 2,50 pontos x 2 ATESTADOS.
Gostaríamos de esclarecer se a pontuação é por obra e/ou contrato, ou se a pontuação é por atestados. Perguntamos isso, pois alguns atestados contem mais de uma obra, ou até mesmo mais de um contrato.
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09/05/2024 08:12:47
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R. A pontuação será comprovada por atestado ou cópias de carteira de trabalho, conforme as alíneas “a” e “b” do Item 2.3.1.4 do anexo IV. Porém, é importante ressaltar a pontuação máxima por critério de cada quesito, já que os pontos serão por atividade (obra e/ou contrato) em atendimento da ação especificada. Atentar para o Anexo IV retificado (disponibilizado no sistema), pois nele foram retificadas as pontuações por atividade.
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06/05/2024 15:55:03
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Prezados, Considerando a menção aos arquivos Anexo IV Memorial Descritivo e Anexo VI Modelo de Ficha curricular no edital, solicito a disponibilidade dos referidos arquivos para análise. Até o momento, os mesmos não está disponíveis para acesso. Agradeceria muito se pudessem fornecer os arquivos solicitados o mais breve possível, pois sua análise é fundamental para o processo em andamento.
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09/05/2024 08:10:04
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R. O Memorial descritivo foi disponibilizado na publicação com o nome “Memorial Descritivo n.º 3/2023”, por isso entende-se que houve um equívoco com a numeração de anexos citados no edital com o que foi publicado no Sislog. O “Anexo VI – Modelo de ficha curricular”, atenderá a Habilitação técnica quanto a qualificação técnico- profissional e será disponibilizado no Sislog, na aba "documentos da contratação".
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06/05/2024 15:52:34
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Prezados,
Considerando a menção ao arquivo Anexo VII - Guia de Estudos Ambientais do Termo de Referência, solicito a disponibilidade do referido arquivo para análise. Até o momento, o mesmo não está disponível para acesso.
Agradeceria muito se pudessem fornecer o arquivo solicitado o mais breve possível, pois sua análise é fundamental para o processos em andamento.
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09/05/2024 08:07:34
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R. O documento solicitado será disponibilizado no sistema, na aba "documentos da contratação".
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06/05/2024 15:49:46
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Prezados,
De acordo com o item "2.2.1 NOTA DA PROPOSTA TÉCNICA" do (Anexo IV - Critério de Avaliação e Julgamento das Propostas técnicas) a pontuação máxima do Quadro 4 é de 100 pontos, sendo que a nota PT 3 - Qualificação da equipe técnica é identificada com 20,00 pontos. Porém ao somar os pontos previstos nos Quadros 17, 18, 19 e 20 (Quesitos de Pontuação da Qualificação Técnica dos Profissionais), o somatório das notas é de 30,00 pontos. Portanto, gostaríamos de saber qual a pontuação correta? Pois ao somar os 30,00 pontos da equipe, a somatória do Quadro 4, chegará a 110,00 pontos.
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09/05/2024 08:01:36
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R. A observação é pertinente. O anexo IV será retificado no “item 2.3.1.4 – Qualificação da equipe técnica” em seus quadros 17, 18, 19 e 20 na pontuação por atividade para que o somatório máximo totalize 20 (vinte) pontos.
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29/04/2024 10:26:51
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Prezados,
Considerando (I) a obrigatoriedade de cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência (“PCD") prevista nos itens 9.3.5 do edital; (II) que a empresa disponibiliza a reserva de cargos PCD, mas, em razão do seu objeto social e de condições de mercado, tem imensurável dificuldade em efetivamente preencher os referidos cargos; (III) que a empresa adota, de forma efetiva, diversas medidas voltadas à contratação de PCD, mas não consegue cumprir a cota por condições de mercado alheias ao controle da empresa (escassez de profissionais qualificados, atuação em canteiros de obras, dentre outros); (III) o entendimento jurisprudencial que flexibiliza o cumprimento integral da reserva de cargos PCD quando a empresa demonstra ter implementado esforços na tentativa de atendimento da cota; e (IV) que a declaração de reserva de vagas PCD é um requisito de habilitação, de modo que verificação do preenchimento efetivo dos cargos e suas consequências é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a CNCREMAT ENG. E TECNOLOGIA S/A vem questionar se, nas condições acima, a empresa pode confirmar o cumprimento da reserva de cargos?
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29/04/2024 14:48:25
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Ver resposta dada em 29/04/2024 às 14:45:17.
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29/04/2024 10:26:04
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Prezados,
Considerando (I) a obrigatoriedade de cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência (“PCD") prevista nos itens 9.3.5 do edital; (II) que a empresa disponibiliza a reserva de cargos PCD, mas, em razão do seu objeto social e de condições de mercado, tem imensurável dificuldade em efetivamente preencher os referidos cargos; (III) que a empresa adota, de forma efetiva, diversas medidas voltadas à contratação de PCD, mas não consegue cumprir a cota por condições de mercado alheias ao controle da empresa (escassez de profissionais qualificados, atuação em canteiros de obras, dentre outros); (IV) o entendimento jurisprudencial que flexibiliza o cumprimento integral da reserva de cargos PCD quando a empresa demonstra ter implementado esforços na tentativa de atendimento da cota; e (V) que a declaração de reserva de vagas PCD é um requisito de habilitação, de modo que verificação do preenchimento efetivo dos cargos e suas consequências é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a CONCREMAT ENG. E TECNOLOGIA S/A vem questionar se, nas condições acima, a empresa pode confirmar o cumprimento da reserva de cargos?
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29/04/2024 14:47:13
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Ver resposta dada em 29/04/2024 Às 14:45:17.
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29/04/2024 10:26:03
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Prezados,
Considerando (I) a obrigatoriedade de cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência (“PCD") prevista nos itens 9.3.5 do edital; (II) que a empresa disponibiliza a reserva de cargos PCD, mas, em razão do seu objeto social e de condições de mercado, tem imensurável dificuldade em efetivamente preencher os referidos cargos; (III) que a empresa adota, de forma efetiva, diversas medidas voltadas à contratação de PCD, mas não consegue cumprir a cota por condições de mercado alheias ao controle da empresa (escassez de profissionais qualificados, atuação em canteiros de obras, dentre outros); (IV) o entendimento jurisprudencial que flexibiliza o cumprimento integral da reserva de cargos PCD quando a empresa demonstra ter implementado esforços na tentativa de atendimento da cota; e (V) que a declaração de reserva de vagas PCD é um requisito de habilitação, de modo que verificação do preenchimento efetivo dos cargos e suas consequências é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a CONCREMAT ENG. E TECNOLOGIA S/A vem questionar se, nas condições acima, a empresa pode confirmar o cumprimento da reserva de cargos?
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29/04/2024 14:45:17
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Resposta. Nesse contexto, a declaração de cumprimento da reserva de cargos para PCD no cadastramento da proposta inicial deve ser interpretada com base na diligência e nos esforços realizados pela empresa para atender às exigências legais e normativas. Embora a empresa esteja enfrentando dificuldades em atingir a cota de reserva devido a condições de mercado adversas, a adoção de medidas efetivas e sua transparência ao comunicar essas dificuldades refletem seu compromisso com a inclusão e a igualdade de oportunidades.
Portanto, conforme o item 9.3.5 do edital, considero que a empresa está em consonância com a exigência de cumprimento da reserva de cargos para PCD, levando em conta o contexto específico e os esforços informados pela empresa.
No entanto, é importante ressaltar que a verificação do preenchimento efetivo dos cargos reservados e suas consequências legais são de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme mencionado no questionamento.
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